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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7717, de 12 de setembro de 2012

Nº 7717/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações ao Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 5º do Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A empresa interessada na oferta pública apresentará à Comissão indicada no art. 2º deste Decreto proposta contendo o valor da 1ª (primeira) parcela do total do crédito do FOMENTAR, que será paga no ato da aquisição deste, correspondente a, no mínimo, 2/3 (dois terços) do montante apurado na avaliação, ou do valor correspondente aos 11% (onze por cento) encontrados, prevalecendo o resultado de maior relevância, bem como a forma de pagamento do saldo remanescente que poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes.

Parágrafo únicoPara participar do Leilão a empresa deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais bem como com aquelas assumidas com o Programa FOMENTAR e com o seu Agente Financeiro”. (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-09-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-2012.

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