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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5109, de 24 de agosto de 1999

Nº 5109/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre instituição do Grupo Executivo de Ações Emergenciais nos Mananciais de Abastecimento Público - GE-ÁGUA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e legais e com fundamento na Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, que estabelece a política estadual de recursos hídricos,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, o Grupo Executivo de Ações Emergenciais nos Mananciais de Abastecimento Público, GE-ÁGUA.
Art. 2.
- O Grupo Executivo referido no artigo anterior será composto por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Governador do Estado:
Ium da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, que o coordenará;
IIum da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
IIIum da Fundação Estadual do meio Ambiente - FEMAGO;
IVum do Batalhão Florestal da Polícia Militar do Estado de Goiás;
Vum da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO;
VIum do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.
Art. 3.
- São funções do Grupo Executivo de Ações Emergenciais nos mananciais de Abastecimento Público, GE-ÁGUA:
Iatuar preventiva e emergencialmente no sentido de evitar e minimizar conflitos do uso de águas em mananciais utilizados para abastecimento público;
IIadotar as medidas administrativas e ações previstas na legislação em vigor, quando não reservadas à competência de outrem, nos casos de escassez eminente ou poluição das águas de domínio estadual que possam colocar em risco os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água;
IIIpropor alternativas e medidas de emergência no sentido de racionalizar o uso de água em períodos de escassez ou calamidade, envolvendo os mananciais de abastecimento público;
IVassessorar o sistema de gestão de águas de domínio do Estado de Goiás, com o objetivo de propiciar o uso múltiplo, racional e integrado deste recurso natural;
Vpropor a regulamentação do uso do solo nas bacias hidrográficas dos mananciais de abastecimento público, visando à recuperação das bacias já degradadas.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Leonardo Moura Vilela

Demóstemes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 27-08-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.1999.

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