Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3786, de 7 de maio de 1992
Nº 3786/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos artigos 69 e 70 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
(D. O. de 13-05-1992)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
Da Organização Administrativa
SEÇÃO I
Da Faculdade e da Composição
- Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 24-9-2025. O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá, pelo Procurador-Geral de Justiça e por um representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás, todos na condição de membros natos, e por mais 13 (treze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.732, de 15-10-2020.
Art. 2o O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, pelo Procurador-Geral de Justiça, aquele e este na condição de membros natos, e por mais 13 (treze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça, que o presidirá, pelo Procurador-Geral de Justiça, na condição de membro nato e por mais 12 (doze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.988, de 12-8-2004.
Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo Secretário de Governo e Justiça, que o presidirá, pelo Procurador-Geral de Justiça, na condição de membro nato (art. 44, item I, alínea "d", da Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986) e por mais 10 (dez) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
I - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
II - 2 (dois) advogados inscritos na Seccional da Ordem dos Advogados de Goiás, de notório saber jurídico na área de Direito Penal, ou Direito Penitenciário ou Direito Processual Penal;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
III - 1 (um) representante do Instituto dos Advogados de Goiás, com a mesma capacitação do item anterior;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
IV - 4 (quatro) professores da área de Direito Penal ou Penitenciário ou Direito Processual Penal;
Redação dada pelo Decreto nº 5.988, de 12-8-2004.
IV - 3 (três) professores da área de Direito Penal ou Penitenciário ou Direito Processual Penal;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
V - 1 (um) assistente social, 1 (um) psiquiatra e 2 (dois) representante da comunidade, estes últimos com formação em Direito ou Ciências Correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.988, de 12-8-2004.
V - 1 (um) assistente social, 1 (um) psiquiatra e 1 (um) representante da comunidade, este último com formação em Direito ou Ciências Correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
Art. 3º - Os membros do conselho serão empossados pelo Secretário de Governo e Justiça, em sessão especialmente por ele convocada, ocasião em que se fará a eleição para a escolha do Vice-Presidente do Conselho, que será eleito pelos seus pares, para um mandato de 1(um) ano permitida a reeleição.
SEÇÃO II
Da Estrutura Administrativa
CAPÍTULO II
Das Atribuições e da Competência
SEÇÃO I
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I – Do Conselho
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
VI - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Secretário de Governo e Justiça, relatório dos trabalhos realizados no exercício anterior;
SUBSEÇÃO II – Da Presidência
SUBSEÇÃO III – Do Corpo Deliberativo
SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria Executiva
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
§ 1º - O secretário será requisitado pelo Presidente do Co0nselho ao Secretário de Governo e Justiça, que o designará entre os servidores lotados ou com exercício na Secretaria de Governo e Justiça, para o exercício de suas funções, por um período de 4 (quatro) anos.
SEÇÃO II
Da Competência
SUBSEÇÃO I – Do Presidente do Conselho
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
II - despachar com o Secretário de Governo e Justiça;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
XIII - superintender os trabalhos da Secretaria Executiva, abrir, rubricar e encerrar todos os livros deste órgão, bem como requisitar ao secretário de Governo e Justiça a designação de servidores da referida Pasta, para exercerem as funções de Secretário e suplente;
XVIII - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas da cerimônia do livramento condicional e determinar o encaminhamento de cópias dos termos desta cerimônia ao Juiz da Execução;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
XIX - encaminhar ao Secretário de Governo e Justiça expediente relativo à discriminação das despesas de administração do Conselho;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
XX - comunicar ao Secretário de Governo e Justiça as irregularidades funcionais que vierem a ser praticadas pelos membros ou secretários e suplente do Conselho, para as providências cabíveis;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
XXII - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o relatório dos trabalhos executados no exercício anterior, e também ao Secretário de Governo e Justiça este mesmo documento, bem como os mapas das decisões do Conselho;
XXIII - executar e fazer executar este Regimento e as decisões do Conselho;
SUBSEÇÃO II – Dos Conselheiros
SUBSEÇÃO III – Do Secretário
CAPÍTULO III
Da Gratificação
- Vide Lei nº 15.147, de 11-04-2005 (que altera o valor da gratificação para R$ 200,00 - limitado a 5 o número de sessões remuneradas no mês).
- Redação dada pelo Decreto nº 4.838, de 31-11-1997.
Art. 14 - Por sessão a que comparecer, o membro do Conselho Penitenciário perceberá uma gratificação em quantia correspondente a 20 (vinte) Unidades Reais de Valor - URV.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.274, de 23-6-1994.
Art. 14 - Por sessão a que comparecer, o membro do Conselho Penitenciário perceberá uma gratificação de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros reais), a ser majorada, automaticamente, na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.162, de 26-1-1994.
Art. 14 - O valor do jeton percebido pelos membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é fixado na quantia de Cr$ 708.000,00 (setecentos e oito mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.943, de 18-3-1993.
Art. 14 - A gratificação pela participação em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, devida aos membros, é fixada em Cr$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros).
- Acrescido pelo Decreto nº 3.943, de 18-3-1993.
CAPÍTULO IV
Das Normas de Funcionamento do Conselho
SEÇÃO I
Da Ordem dos Procedimentos no Conselho
SEÇÃO II
Das Sessões do Conselho
CAPÍTULO V
Da Cerimônia do Livramento Condicional
CAPÍTULO VI
Das Licenças e das Férias
CAPÍTULO VII
Da Disposições Finais e Transitórias
- Redação dada pelo Decreto nº 7.072, 05-03-2010.
Art. 45 - Fica instituída a Carteira Funcional dos Conselheiros, que fará prova de identidade, devendo ser expedida pela Secretaria de Governo e Justiça, conforme modelo próprio a ser aprovado pelo Conselho.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-05-1995.