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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15147, de 11 de abril de 2005

Nº 15147/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa a retribuição pecuniária pela participação em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás – COPEN/GO farão jus ao jetom de R$ 588,91 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) pela participação em cada uma das reuniões ou das inspeções do colegiado, compreendidas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das comissões permanentes e especiais, bem como inspeções em estabelecimentos e serviços penais, respeitado o limite de oito eventos mensais.

- Redação dada pela Lei nº 24.397, de 29-6-2026.

Art. 1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás – COPEN/GO farão jus ao jetom de R$ 588,91 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) pela participação em cada uma das reuniões ou das inspeções do colegiado, compreendidas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das comissões permanentes e especiais, bem como inspeções em estabelecimentos e serviços penais, respeitado o limite de oito eventos mensais.

- Redação dada pela Lei nº 24.397, de 29-6-2026.

Art. 1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, pela participação em cada uma de suas sessões, farão jus a um jetom no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 5 (cinco) o número de sessões remuneradas no mês.

- Redação dada pela Lei nº 18.105, de 19-7-2013.

Art. 1.
Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, pela participação em cada sessão do Conselho, farão jus a um jetom, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitado em 5 (cinco) o número de sessões remuneradas no mês.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

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