Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15147, de 11 de abril de 2005
Nº 15147/2005
Fixa a retribuição pecuniária pela participação em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás – COPEN/GO farão jus ao jetom de R$ 588,91 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) pela participação em cada uma das reuniões ou das inspeções do colegiado, compreendidas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das comissões permanentes e especiais, bem como inspeções em estabelecimentos e serviços penais, respeitado o limite de oito eventos mensais.
- Redação dada pela Lei nº 24.397, de 29-6-2026.
Art. 1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás – COPEN/GO farão jus ao jetom de R$ 588,91 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) pela participação em cada uma das reuniões ou das inspeções do colegiado, compreendidas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das comissões permanentes e especiais, bem como inspeções em estabelecimentos e serviços penais, respeitado o limite de oito eventos mensais.
- Redação dada pela Lei nº 24.397, de 29-6-2026.
Art. 1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, pela participação em cada uma de suas sessões, farão jus a um jetom no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 5 (cinco) o número de sessões remuneradas no mês.
- Redação dada pela Lei nº 18.105, de 19-7-2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.