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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23389, de 6 de maio de 2025

Nº 23389/2025

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Art. 1.
Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três).
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os concursos públicos ou processos seletivos simplificados que vierem a ser realizados nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás.
§ 2ºNa hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos candidatos negros, haverá o aumento para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou a diminuição para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3ºOs editais dos concursos públicos ou dos processos simplificados deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo, emprego público, função pública decorrente de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio oferecido.

- Redação dada pela Lei nº 23.719, de 1º-10-2025.

§ 3ºOs editais dos concursos públicos ou dos processos simplificados deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 4ºNos certames em que não houver previsão de vagas reservadas a pessoas negras em razão do quantitativo ofertado no edital, nos termos do caput deste artigo, deverá ser assegurada a inscrição de pessoas autodeclaradas negras na condição de cotista.
§ 5ºSe surgirem novas vagas durante a validade do certame, será realizada a nomeação ou a contratação das pessoas negras aprovadas nos termos do edital, respeitado o percentual previsto no caput deste artigo.

- Vide Decreto nº 10.789, de 1º-10-2025 - Regulamenta no Poder Executivo do Estado de Goiás a Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025.

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos, de empregos públicos e de funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

- Redação dada pela Lei nº 23.719, de 1º-10-2025.

Art. 2.
Para concorrer às vagas reservadas por esta Lei, os candidatos deverão se autodeclarar, no ato da inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3.
Para a verificação do enquadramento da autodeclaração, deve ser designada, com competência deliberativa, uma comissão para esse fim.
§ 1ºAs formas e os critérios de verificação do enquadramento da autodeclaração devem considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão examinados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§ 2ºA verificação do enquadramento da autodeclaração do candidato não considerará a sua ascendência, independentemente de ele possuir mãe, pai, avós ou bisavós negros, pretos ou pardos, nem registros civis, militares ou quaisquer documentos que façam referência à autodeclaração de ascendentes ou pareceres emitidos por bancas de heteroidentificação de outras instituições.
§ 3ºNa constatação da autodeclaração fraudulenta, o candidato será eliminado do concurso ou do processo seletivo simplificado e, se houver sido nomeado ou contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão no serviço ou no emprego público, após o procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo a outras sanções cabíveis.
Art. 4.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso ou no processo seletivo simplificado.
§ 1ºOs candidatos negros aprovados para as vagas a eles reservadas e para as reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento de cargos efetivos, de empregos públicos e de funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio, deverão optar por uma delas.

- Redação dada pela Lei nº 23.719, de 1º-10-2025.

§ 1ºOs candidatos negros aprovados para as vagas a eles reservadas e para as reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos ou empregos públicos, deverão optar por uma delas.
§ 2ºOs candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computados para o preenchimento das vagas reservadas.
§ 3ºEm caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, ela será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 4ºNa hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas à ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5.
A nomeação ou a contratação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 6.
O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial no Estado de Goiás terá o encargo de acompanhar e avaliar o disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei não se aplicará aos concursos e aos processos seletivos simplificados cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 8.
Encerrada a vigência desta Lei, o Poder Executivo avaliará os resultados da aplicação dela.

Art. 9º Esta Lei tem a vigência de 10 (dez) anos e entra em vigor:

- Vide art. 2º da Lei nº 23.719, de 1º-10-2025.

Iapós decorridos cento e vinte dias de sua publicação, para o Poder Executivo; e

- Redação dada pela Lei nº 23.719, de 1º-10-2025.

Iapós decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, para o Poder Executivo; e
IIna data de sua publicação para o Poder Legislativo.

Goiânia, 6 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

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