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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9618, de 20 de fevereiro de 2020

Nº 9618/2020

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Programa de Estágio de Pós-graduação, lato ou stricto sensu, para estudantes graduados matriculados em instituições oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1ºPara alcançar os fins a que se destina o Programa, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, os programas e os calendários dos sistemas de ensino.
§ 2ºO estágio de que trata o caput deste artigo pode ser realizado por estudantes que estejam regularmente matriculados em cursos do ensino superior de pós-graduação lato ou stricto sensu em instituições de ensino oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 3ºA realização do estágio se dará em setores da Procuradoria-Geral do Estado que tenham condições de proporcionar experiência prática, mantida a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 4ºCompete à Procuradoria-Geral do Estado a realização da seleção dos estagiários bem como a gestão do Programa de Estágio de Pós-graduação.

DECRETO N o 9.618, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui o Programa de Estágio de Pós-Graduação, lato ou stricto sensu, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900003005138,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, na Procuradoria-Geral do Estado – PGE, o Programa de Estágio de Pós-Graduação, lato sensu ou stricto sensu, destinado a estudantes graduados em qualquer área do conhecimento, inclusive diversa do Direito, regularmente matriculados em instituições oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, desde que guardem correspondência com atividades desempenhadas pela PGE.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.944, de 29-6-2026.

Art. 2.
A instituição certificadora da pós-graduação indicará o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos estagiários.
Art. 3.
O Centro de Estudos e Jurídicos - CEJUR da Procuradoria-Geral do Estado é responsável pela coordenação do Programa de Estágio de Pós-Graduação.
Art. 4.
Caberá ao titular de cada órgão e setor da Procuradoria-Geral a indicação do(s) responsável(eis) pela supervisão do estágio no respectivo âmbito.
Art. 5.
O estudante em estágio de ensino superior de pós-graduação terá direito a bolsa e a auxílio-transporte como contraprestação de sua atuação.
Parágrafo únicoO auxílio-transporte será pago com a bolsa-estágio, pecuniariamente, em valor proporcional aos dias efetivamente estagiados.
Art. 6.
O Procurador-Geral do Estado, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixará o número de vagas a ser disponibilizado, o valor da bolsa, a jornada do estágio, bem como indicará a área de formação do estagiário que será exigida na seleção.
§ 1ºO edital de abertura do processo seletivo estabelecerá os cursos de pós-graduação cujas matérias guardem pertinência temática com as atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºRealizada a seleção, o CEJUR indicará os órgãos e setores da Procuradoria-Geral do Estado em que os estagiários desenvolverão suas atividades.
§ 3ºO estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área da Procuradoria-Geral do Estado e para se adequar às possibilidades e às necessidades relacionadas com a estrutura de estágio disponibilizada.

Art. 7º A seleção para o estágio de pós-graduação na PGE observará os seguintes critérios:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.944, de 29-6-2026.

Art. 7.
A seleção para o estágio de ensino superior de pós-graduação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado atenderá o seguinte:
Ireserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos com deficiência, cujas atribuições sejam compatíveis com as suas condições, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.944, de 29-6-2026.

Ireserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição, conforme disposto no § 5º do art. 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
IIreserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas aos candidatos negros, observadas as disposições da Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 10.789, de 1º de outubro de 2025; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.944, de 29-6-2026.

IIas vagas remanescentes para estágio de nível superior serão preenchidas respeitando critérios estabelecidos em ato normativo específico a ser expedido pelo Procurador-Geral do Estado.
IIIpreenchimento das vagas remanescentes conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico a ser expedido pelo Procurador-Geral do Estado.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.944, de 29-6-2026.

Art. 8.
A jornada de estágio de pós-graduação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1ºSerá admitida a compensação de horários da jornada do estagiário, observadas a conveniência da Procuradoria-Geral do Estado e a não ultrapassagem de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2ºSerá descontada da bolsa-estágio a parcela referente às ausências não justificadas, às entradas tardias e às saídas antecipadas do estagiário.
Art. 9.
O período de estágio não excederá 2 (dois) anos.
Parágrafo únicoÉ vedada a continuidade de qualquer estágio após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino superior, salvo se, de forma ininterrupta, encontrar-se este devidamente matriculado em outra instituição de ensino.
Art. 10.
É assegurado ao estagiário, após 1 (um) ano de estágio, o período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias.
§ 1ºO período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºÉ vedada a conversão do recesso em pecúnia.
§ 3ºOs dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 11.
A Procuradoria-Geral do Estado celebrará com o estudante e a respectiva instituição de ensino Termo de Compromisso de Estágio, no qual constarão as condições mínimas da realização do estágio, como a carga horária, valor da bolsa-estágio, causas da rescisão ou de desligamento, tempo de duração, obrigações das partes.
Art. 12.
Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR encaminhará ao Procurador-Geral do Estado, no mês de dezembro de cada ano, o Projeto Anual de Estágio para o ano subsequente, com quantitativo, valor da bolsa, curso, nível desejado e município, para fins de aprovação.

Art. 13. É vedada a participação no Programa de Estágio de Pós-Graduação da PGE de ocupante de cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos órgãos constitucionalmente autônomos.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.944, de 29-6-2026.

Art. 13.
Fica vedado ao ocupante de cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a participação no Programa de Estágio de Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
Art. 14.
estágio de ensino superior de pós-graduação, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, observará o disposto neste Decreto, na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e, no que couber, nas normas gerais regulamentares que disciplinam o estágio na Administração Pública do Estado de Goiás.
Art. 15.
A realização da atividade de estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 16.
Programa de Estágio de Pós-graduação de que trata este Decreto será custeado com recursos do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE.
Art. 17.
A Procuradoria-Geral do Estado expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

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