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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12786, de 26 de dezembro de 1995

Nº 12786/1995

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Enumera e conceitua as faltas disciplinares no Sistema Penitenciário Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Não haverá infração nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regimental.
Art. 2.
- Ao ingressar no estabelecimento penal o sentenciado será informado sobre os fatos tipificados como falta disciplinar com a leitura da presente lei dando ciência por escrito de tal fato.
Art. 3.
- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.
Parágrafo único- A tentativa será punida com a mesma sanção prevista para a falta consumada.
Art. 4.
- Comete falta leve o sentenciado que:
Idescumprir os horários do estabelecimento;
IItransitar por locais a que não tenha livre acesso;
IIIentregar objetos a quem se encontre em regime de isolamento celular, sem autorização, se o fato não configurar falta de outra natureza.
IVmanejar equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado;
Vutilizar material de trabalho com fins diversos do previsto;
VIentrar em cela alheia ou permitir que outro sentenciado em sua cela entre;
VIIimprovisar varais ou cortinas na cela de modo a comprometer a vigilância;
VIIImanter a posse de objetos ou valores não autorizados pelo estabelecimento penal, desde que não configure falta de outra natureza;
IXdestacar sinal convencional de recolhimento ou formação;
Xdeixar de preservar os objetos de uso pessoal ou coletivo fornecidos pelo estabelecimento penal;
XIdeixar de assear sua cela.
Art. 5.
- Comete falta média o sentenciado que:
Ipraticar fato previsto como crime culposo ou contravenção penal;
IIfabricar, guardar, fornecer ou ingerir bebida alcoólica;
IIIsimular doença para se eximir de dever legal ou regimental;
IVimputar a alguém, falsamente, fato definido como falta disciplinar;
Vfabricar, guardar, portar ou fornecer petrechos destinados à fuga;
VIperturbar a realização de trabalho ou tarefa por outro sentenciado;
VIIperturbar o repouso noturno, recreação ou prática religiosa;
VIIIcomportar-se de forma inamistosa com os demais sentenciados.
Art. 6.
- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
Iincitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
IIfugir;
IIIpossuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IVprovocar acidente de trabalho;
Vdescumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VIinobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei das Execuções Penais.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se no que couber ao preso provisório.
Art. 7.
- Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
Idescumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
IIretardar injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
IIIinobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art.39 da Lei das Execuções Penais.
Art. 8.
- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

Art. 9.
- A prática de falta disciplinar sujeitará o sentenciado às seguintes sanções:
Iadvertência verbal;
IIrepreensão por escrito;
IIIsuspensão ou restrição de regalias;
IVsuspensão ou restrição de direitos;
Visolamento na própria cela ou em local adequado.
§ 1º- As faltas leves serão punidas com as sanções previstas nos incisos I e II; as faltas médias com a sanção prevista no inciso III, neste último caso, pelo prazo mínimo de dez e máximo de trinta dias.
§ 2º- As faltas graves serão punidas com as sanções previstas nos incisos IV e V, pelo prazo mínimo de dez e máximo de trinta dias.
Art. 10.
- Na aplicação da sanção disciplinar levar-se-á em conta o princípio da individualização, considerando-se a pessoa do faltoso, os motivos e conseqüências do fato e as circunstâncias previstas nos arts. 20 a 22 desta lei.
Art. 11.
- A advertência será anotada em ficha no Serviço de Segurança e Disciplina para efeito de apreciação em caso de reincidência.
Art. 12.
- A repreensão escrita será consignada no prontuário, penitenciário do sentenciado e anotada a sanção correspondente em ficha própria do serviço de segurança e disciplina.
Art. 13.
- A aplicação da sanção prevista no inciso V do art. 9º será imediatamente comunicada ao juiz da execução.
Art. 14.
- O isolamento do sentenciado será precedido de exame médico que ateste sua condição de saúde física e mental.
Art. 15.
- Não se pune a falta disciplinar praticada em decorrência de distúrbios psíquicos, ainda que momentâneos, comprovados mediante laudo médico, oferecendo-se ao faltoso a assistência adequada.
Art. 16.
- Não se considera falta disciplinar o fato praticado em cumprimento de ordem de autoridade administrativa ou funcionário.
Art. 17.
- São direitos comuns aos sentenciados, além dos já previstos em leis e regulamentos específicos vigentes:
Iatendimento pela diretoria do estabelecimento e demais diretorias de serviço;
IIacomodação em dormitório coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene fornecidos pelo estabelecimento ou outros setores devidamente autorizados;
IIIposse de livros de instrução religiosa;
IVleitura de livros, inclusive legislações e publicações jurídicas, jornais e revistas de sua propriedade ou fornecidos pelo estabelecimento;
Vacesso a rádio e televisão, de uso coletivo, fornecidos pelo estabelecimento, ou de uso individual de sua propriedade;
VIprática esportiva, conforme programa e sob as normas de segurança e disciplina do estabelecimento;
VIIpossibilidade de trabalho particular nas horas livres;
VIIIindenização por acidente de trabalho;
IXsolicitação à Diretoria de Recuperação e Assistência de mudança de cela ou pavilhão, que poderá ser autorizada após avaliação dos motivos;
Xsolicitação de recolhimento como medida preventiva de segurança pessoal;
XIreabilitação das falhas disciplinares.
Parágrafo único- Ao sentenciado assiste a faculdade de apresentar reclamação à autoridade administrativa, sempre que tiver qualquer direito violado ou ameaçado por ação ou omissão de funcionários do estabelecimento.
Art. 18.
- Constituem regalias concedidas aos sentenciados:
Io recebimento de bens para consumo, na quantidade, qualidade e embalagens permitidas pelo setor competente de fiscalização;
IIvisita íntima;

- Vide Lei nº 21.784, de 17-01-2023 - Proíbe visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás. (Em exame de constitucionalidade 5087913-06.2023.8.09.0000)

IIIa participação em atividades coletivas, além da escola e do trabalho, em horários mais flexíveis;
IVa participação em festivais, exposições de trabalho artesanais e outros eventos referentes às suas atividades;
Voutras a serem regimentalmente instituídas pela Diretoria do estabelecimento penal.
Parágrafo único- Objetivando ao favorecimento da reintegração social, o sentenciado sob regime semi-aberto poderá ter regalias ampliadas.
Art. 19.
- Sempre que a falta cometida constitua crime ou contravenção, será comunicada à autoridade policial.
Parágrafo único- Tratando-se de crime de ação pública condicionada ou privada, a comunicação deverá ser instruída com a representação ou o requerimento de instauração de inquérito policial do ofendido.

SEÇÃO I

DAS AGRAVANTES E ATENUANTES

SUBSEÇÃO I – DAS AGRAVANTES

Art. 20.
- Considerar-se-á agravante, na aplicação as sanções:
Ia reincidência;
IIter o sentenciado praticado o fato mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa;
IIIo concurso de agentes.
Parágrafo único- É reincidente o sentenciado que comete falta disciplinar de qualquer natureza, depois de aplicada sanção por outra falta da mesma espécie ou não.

SUBSEÇÃO II – DAS ATENUANTES

Art. 21.
- Serão consideradas obrigatoriamente atenuantes:
Idesistência voluntária;
IIarrependimento eficaz ou posterior;
IIIter o sentenciado cometido a falta:
a)por motivo de relevante valor social ou moral;
b)sob forte emoção, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Art. 22.
- A sanção poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à falta disciplinar embora não prevista expressamente nesta lei.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO NA AVERIGUAÇÃO

Art. 23.
- O funcionário que presenciar ou tomar conhecimento da ocorrência de falta disciplinar, lavrará circunstanciado Auto de Infração, encaminhando-o ao Chefe de Vigilância do turno correspondente, que, por sua vez, notificará o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, a quem caberá tipificar e determinar a realização das provas necessárias.
Art. 24.
- Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes serão ouvidos, sempre dentro do horário do expediente administrativo do estabelecimento penal, o sindicato e as testemunhas do fato.
Art. 25.
- A defesa terá vista dos autos e apresentará alegações escritas no prazo de três dias.
Art. 26.
- Quando se imputar ao sindicato o cometimento de falta grave, as pessoas mencionadas no art. 24 serão ouvidas na presença de advogado constituído ou da Assistência Judiciária.
Parágrafo único- À defesa fica facultado, durante a instrução requerer a produção de provas.
Art. 27.
- As sanções dos incisos I, II, III e IV do art. 9º serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento penal, a do inciso V, por Conselho Disciplinar, que será composto pelos diretores do Serviço de Segurança e Disciplina, do Serviço de Qualificação Profissional e Produção.
Parágrafo único- A Presidência do Conselho Disciplinar será determinada pelo Regimento Interno de cada estabelecimento penal, renovando-se anualmente.
Art. 28.
- Das decisões proferidas nos procedimentos administrativos disciplinares caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados no dia seguinte à ciência do sindicato:
a)pedido de reconsideração ao diretor do estabelecimento penal, quando a sanção derivar de falta leve ou média;
b)recurso administrativo ao Coordenador do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, quando a sanção derivar de falta grave.
Parágrafo único- O recurso de que trata a alínea "b" será subscrito por advogado.
Art. 29.
- As faltas graves serão comunicadas à Vara das Execuções Criminais e ao Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.
Art. 30.
- Os procedimentos de que trata este capítulo serão encerrados no prazo máximo de trinta dias.
Art. 31.
- É assegurado aos integrantes das Polícias Militar e Civil e Bombeiros Militar o cumprimento da pena nos respectivos quartéis ou delegacias de polícia, para crimes comuns, exceto os hediondos.
Art. 32.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 02-01 e 02-02-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O de 02/01/1996 e na Errata D.O de 02/02/1996.

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