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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14911, de 11 de agosto de 2004

Nº 14911/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas para a realização de concurso público.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23. § 7o, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As provas de concursos públicos estaduais, além das matérias específicas de cada carreira, deverão conter questões atinentes à realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Estado de Goiás.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2004.

Deputado CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

(D.O. de 27-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.2004.

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