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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10285, de 10 de julho de 2023

Nº 10285/2023

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5 artigos

- Revogado pelo Decreto nº 10.444, de 19-4-2024.

Estabelece medidas de limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

- Vide Decreto nº 10.336, de 30-02-2023Dispõe sobre normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, considerada a necessidade de adequar as despesas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo ao limite de empenho estabelecido conforme a Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e em atenção ao Processo nº 202300004061908,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa a emissão de novos empenhos no grupo de natureza de despesa Outras Despesas Correntes (GND 3) a partir do dia 8 de julho de 2023.
Parágrafo únicoA suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica aos empenhos do GND 3 que se enquadrem nas exceções do art. 4º e do inciso III do art. 4º-A da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e dos arts. 19 a 21 da Portaria nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2.
As despesas referentes ao GND 3 excepcionadas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto e as referentes aos demais grupos não serão objeto de limitação de empenho.
Parágrafo únicoNão serão igualmente objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as obrigações constitucionais e legais nos limites mínimos estabelecidos, as amortizações e os encargos da dívida pública, bem como as despesas constantes da folha de pagamento.

Art. 3º Caso haja a necessidade de novos empenhos do GND 3 não excepcionados nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a liberação poderá ocorrer desde que, como medida de compensação, seja promovida a anulação de empenho.

- Revogado pelo Decreto nº 10.336, de 30-10-2023, art. 11, I.

§ 1ºA compensação a que se refere o caput deste artigo observará a proporção de 2 (dois) para 1 (um), ou seja, para cada R$ 1,00 (um real) a ser empenhado, deverá ser anulado o equivalente a R$ 2,00 (dois reais).

- Revogado pelo Decreto nº 10.336, de 30-10-2023, art. 11, I.

§ 2ºAs anulações de empenhos deverão ser acompanhadas dos atos de gestão contratual, para o cumprimento do art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as necessárias para a manutenção das atividades essenciais de cada órgão.

- Revogado pelo Decreto nº 10.336, de 30-10-2023, art. 11, I.

Art. 4º A liberação excepcional de novos empenhos de que trata este Decreto será implementada pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA após prévia validação do Conselho de Governo, disciplinado pelo art. 9º da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2020, do Conselho de Governo, que expedirá diretrizes de atuação e normas complementares de execução voltadas ao cumprimento deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.336, de 30-10-2023.

Art. 4.
A liberação de que trata o caput do art. 3º desde Decreto será implementada pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA após prévia validação do Conselho de Governo, disciplinado pelo art. 9º da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2020, do Conselho de Governo, que expedirá diretrizes de atuação e normas complementares de execução voltadas ao cumprimento deste Decreto.
§ 1ºO Conselho de Governo instituirá o Comitê de Monitoramento e Avaliação das medidas tomadas neste Decreto para apoiá-lo na análise do atendimento das determinações e dos critérios estabelecidos, além das diretrizes e das normas complementares de execução que expedir.
§ 2ºO Conselho de Governo poderá reconhecer situações excepcionais não previstas no art. 3º deste Decreto, devidamente motivadas pelos ordenadores de despesa, aprovadas pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação e que preencham eventuais requisitos adicionais a serem expostos em resolução.

- Revogado pelo Decreto nº 10.336, de 30-10-2023, art. 11, II.

§ 3ºAs situações excepcionais e outras circunstâncias, como alçada ou tipo de despesa, poderão ser reconhecidas pelo Conselho de Governo como de aplicação automática, a serem validadas, com força decisória, pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação.

Art. 5º Serão consideradas as anulações e as reclassificações de empenhos realizadas em conformidade com o art. 3º deste Decreto a partir de 7 de julho de 2023.

- Revogado pelo Decreto nº 10.336, de 30-10-2023, art. 11, III.

Art. 6.
A ECONOMIA, por meio da Superintendência de Orçamento, excluirá todas as parcelas das Programações de Desembolso Financeiro – PDFs não empenhadas com o status “liberadas/pendentes” com desembolso em 2023.
Parágrafo únicoEm virtude do disposto no caput deste artigo os saldos financeiros do Sistema de Administração Financeira do Tesouro – AFT serão ajustados aos valores empenhados até o dia 7 de julho de 2023.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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