A contratação de obras, serviços e compras com os repasses efetuados à custa do PDDQD deverá ser realizada pelas UExs com os procedimentos estabelecidos neste artigo.§ 1ºTodas as licitações a serem realizadas pelas UExs deverão ser comunicadas previamente por ofício à Gerência de Licitação, da SSP, para que possa ser efetivado o devido acompanhamento de cada procedimento licitatório, e deverão constar desse ofício a data, o horário, o local da abertura, o objeto e o respectivo valor do procedimento.
§ 2ºAs contratações de obras, serviços e compras deverão ser objeto de licitação, observado o seguinte:
Iquando o valor da contratação não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para compras e serviços diferentes dos indicados a seguir, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia ou para serviços de manutenção de veículos automotores, poderá ser dispensado o procedimento licitatório, conforme determina o art. 75, incisos I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
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IIIquando o valor da contratação ultrapassar os valores estabelecidos no inciso I, a modalidade de licitação a ser adotada pela UEx será o pregão ou a concorrência, conforme as especificações da Lei nº 14.133, de 2021; e
IVse for de seu interesse e se o valor do objeto a ser licitado ultrapassar os limites estabelecidos no inciso I, com base na estimativa de seus gastos e no valor do recurso a ser transferido, a UEx poderá realizar uma única licitação, com o prazo de vigência restrito ao atual exercício financeiro, e o pagamento poderá ser efetivado com a apresentação das notas fiscais pela contratada, à medida que lhe forem repassadas as parcelas do recurso relativo ao PDDQD.
§ 3ºNas hipóteses da dispensa de licitação indicadas no inciso I do § 2º deste artigo:
Ia UEx deverá proceder à pesquisa de preços com o mínimo de 3 (três) empresas do ramo e será contratada a que atender melhor às necessidades da administração e, logicamente, a que apresentar o menor preço do objeto no mesmo exercício; e
IIultrapassados os limites fixados no inciso I do § 2º deste artigo, no mesmo exercício financeiro, será obrigatório o procedimento licitatório prévio em caso de nova contratação, independentemente do valor do objeto a ser contratado com recurso transferido pela SSP.
§ 4ºOs valores indicados no inciso I do § 2º deste artigo serão atualizados conforme os atos normativos que regulamentarem a Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 5ºAplicam-se aos procedimentos apresentados neste artigo, no que for cabível, as disposições do Decreto nº 10.247, de 30 de março de 2023, que regulamenta a licitação na modalidade pregão, ou de outro ato normativo que venha a substituí-lo." (NR)