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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8082, de 30 de janeiro de 2014

Nº 8082/2014

Regulamenta a Lei nº 18.303, de 30 de dezembro de 2013, para disciplinar os critérios de repasse e execução do Programa Dinheiro Direto nos Quartéis e nas Delegacias (PDDQD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201400013000095,

DECRETA:

Art. 1.
O Programa Dinheiro Direto nos Quartéis e nas Delegacias (PDDQD) consiste na destinação, pela Secretaria de Segurança Pública, de recursos financeiros às Unidades Beneficiárias, através das Unidades Executoras Próprias (UEx), com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias, que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e operacional, bem como incentivar a autogestão e o exercício da cidadania, com a participação da comunidade no controle social.
Art. 2.
As Unidades Beneficiárias a que se refere o art. 1º são as seguintes:
IComandos Regionais, Batalhões, Academias, Unidades Administrativas, Companhias Independentes, Companhias Destacadas e Pelotões da Policia Militar e Bombeiro Militar;
IIDelegacias Regionais, Academias, Unidades Administrativas, Delegacias e Distritos da Polícia Civil;
IIINúcleos Regionais e Unidades de Polícia Técnico-Científica e Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e Identificação.
Art. 3.
Os recursos do Programa destinam-se à cobertura das despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e da melhoria da infraestrutura física e operacional das unidades dos Órgãos que compõem a Secretaria da Segurança Pública:
Ina aquisição de material permanente;
IIna realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade;
IIIna aquisição de material de consumo;
IVem projetos pedagógicos, formação e qualificação profissional;
Vna implementação de programas educativos que visem à paz social.
§ 1ºÉ vedada a aplicação dos recursos do PDDQD em:
Iimplementação de ações financiadas por outros programas;
IIgastos com pessoal;
IIIpagamento, a qualquer título:
a)a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
b)a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
c)de dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa.
§ 2ºOs recursos do PDDQD, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx), bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.
Art. 4.
Os recursos do PDDQD serão destinados às Unidades Beneficiárias de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), que são entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das Unidades Beneficiárias, integradas por membros da própria Unidade e da comunidade, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do Programa, destinados às referidas Unidades, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.
Art. 5.
As Unidades Beneficiárias, para serem contempladas com recursos do PDDQD, deverão, obrigatoriamente, constituir as respectivas Unidades Executoras Próprias (UEx).
§ 1ºO Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Beneficiária participará como presidente nato e responderá administrativamente, civil e penalmente por todos os atos praticados pela Unidade Executora Própria durante a respectiva gestão.
§ 2ºAs Unidades Executoras Próprias (UEx), também denominadas Conselhos Comunitários de Segurança das Unidades (CCSU), com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), são órgãos deliberativos, executivos, consultivos e fiscalizadores, constituídos por um número ímpar de conselheiros, que deverá ser de, no mínimo, 05 (cinco) e no máximo 15 (quinze) membros, sendo constituídas de:
IDiretoria Executiva, formada pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário;
IIComissão de Execução Financeira, integrada por 03 (três) membros, sendo um eleito pelo Conselho, um representante da Unidade Beneficiária e um de livre indicação do Presidente, preferencialmente com conhecimento na área contábil;
IIIConselho Fiscal, integrado por 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, oriundos da comunidade e Unidade Beneficiária, devendo ser presidido preferencialmente por membro da comunidade.
§ 3ºNa constituição da UEx garantir-se-á a participação da sociedade civil, assegurada a proporcionalidade de 60% (sessenta por cento) de membros da sociedade civil e 40% (quarenta por cento) de servidores da Unidade;
§ 4ºCada membro titular da UEx terá um suplente da mesma categoria representada;
§ 5ºOs membros da UEx terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 6ºO exercício do mandato de Conselheiro da UEx é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 7ºPara fins de constituição das UEx deverão ser adotadas como referenciais as instruções do Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria (UEx).
Art. 6.
A transferência de recursos financeiros do PDDQD será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos da Lei.
Art. 7.
Fica autorizado à SSP efetuar repasses do PDDQD em exercício subsequente àquele em que a liberação deveria ter ocorrido, desde que comprovado o tempestivo atendimento, pelas UEx, às condições previstas no art. 10, necessárias ao recebimento dos repasses.
Parágrafo únicoA assistência financeira de que trata este Decreto correrá por conta do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP.
Art. 8.
A SSP divulgará, em sítio próprio, a transferência dos recursos financeiros do Programa.
Art. 9.
O montante devido, anualmente, às Unidades Beneficiárias, será definido pelo valor fixo, acrescido do valor variável resultante do número de servidores da Unidade e densidade populacional da área de circunscrição, nos termos do art. 25 deste Decreto.
Art. 10.
Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do Programa:
Iapresentar Plano de Aplicação aprovado pelo respectivo Comando ou Chefia do Órgão e homologado pela Secretaria da Segurança Pública;
IIconstituição de Unidade Executora Própria – UEx;
IIInão possuir pendências com prestação de contas de recursos do PDDQD.
Art. 11.
s recursos transferidos para o PDDQD serão creditados em conta bancária específica, em instituição de crédito conveniada, em que deverão ser mantidos e geridos, conforme normas estabelecidas.
§ 1ºAs UEx devem comparecer à agência do banco onde a conta foi aberta e proceder à entrega e chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2ºEm caso de alteração de dados das UEx, ou de seus dirigentes, a documentação referida no § 1º deve ser acompanhada de comprovante de efetivação da atualização cadastral de que trata o art. 10.
§ 3ºPara fins do disposto no § 2º, deverá ser utilizado como comprovante de efetivação da atualização cadastral o impresso atualizado do “Cadastro de Unidade Executora Própria (UEx)”, emitido pela Secretaria da Segurança Pública.
§ 4ºAs UEx serão isentas de pagamento de taxas e tarifas bancárias em conformidade com os termos dos Acordos de Cooperação Mútua, firmados entre a SSP e a instituição financeira em cujas agências foram abertas as contas depositárias dos recursos do Programa.
§ 5ºA SSP, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o Programa, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras, bem como, no caso de incorreções na abertura das aludidas contas, solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.
Art. 12.
A movimentação dos recursos pelas UEx somente é permitida para a aplicação financeira de que trata o art. 13 e para pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do Programa, devendo se realizar pelos seguintes meios:
Icheque nominativo ao credor;
IICartão Magnético;
IIItransferências entre contas do mesmo banco;
IVtransferências entre contas de bancos distintos, mediante emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED);
Vpagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
VIoutras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
Art. 13.
Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDQD deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
Parágrafo únicoO produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do Programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 14. A contratação de obras, serviços e compras com os repasses efetuados à custa do PDDQD deverá ser realizada pelas UExs com os procedimentos estabelecidos neste artigo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

Art. 14.
As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDQD deverão ser realizadas pelas UEx mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 1ºTodas as licitações a serem realizadas pelas UExs deverão ser comunicadas previamente por ofício à Gerência de Licitação, da SSP, para que possa ser efetivado o devido acompanhamento de cada procedimento licitatório, e deverão constar desse ofício a data, o horário, o local da abertura, o objeto e o respectivo valor do procedimento.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

§ 1ºToda licitação a ser realizada pelas Unidades Executoras deverá ser comunicada, previamente, por meio de Memorando, à Gerência de Licitação da SSP, para que possa ser efetivado o devido acompanhamento do procedimento. Deverão constar no Memorando a data, o horário e local da abertura, bem como o objeto e respectivo valor do procedimento.
§ 2ºAs contratações de obras, serviços e compras deverão ser objeto de licitação, observado o seguinte:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

§ 2ºTodas as aquisições e contratações de serviços devem ser objeto de licitação, observado o seguinte:
Iquando o valor da contratação não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para compras e serviços diferentes dos indicados a seguir, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia ou para serviços de manutenção de veículos automotores, poderá ser dispensado o procedimento licitatório, conforme determina o art. 75, incisos I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

Iquando o valor da aquisição não ultrapassar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compras e serviços, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia conforme determina o art. 24, I e II, da Lei no 8.666/93, poderá ser dispensado o respectivo procedimento;
IIna hipótese do inciso I, ou seja, dispensa de licitação:

- Revogado pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024, art. 2º.

a)a Unidade Executora deverá proceder à pesquisa de preços com, no mínimo, três empresas do ramo, devendo ser contratada aquela que melhor atenda às necessidades da administração e, logicamente, a que apresenta o menor preço do objeto no mesmo exercício;

- Revogado pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024, art. 2º.

b)será obrigatório o procedimento licitatório se, ultrapassado o respectivo limite ali fixado, a necessidade da Unidade Executora determinar nova aquisição, independentemente do valor da parcela do recurso transferido pela SSP;

- Revogado pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024, art. 2º.

IIIquando o valor da contratação ultrapassar os valores estabelecidos no inciso I, a modalidade de licitação a ser adotada pela UEx será o pregão ou a concorrência, conforme as especificações da Lei nº 14.133, de 2021; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

IIIa modalidade de licitação a ser adotada pela Unidade Executora, até o valor limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para serviços de engenharia e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para compras e serviços, é o convite, cujo procedimento a ser observado é o determinado pela Lei no 8.666/93.
IVse for de seu interesse e se o valor do objeto a ser licitado ultrapassar os limites estabelecidos no inciso I, com base na estimativa de seus gastos e no valor do recurso a ser transferido, a UEx poderá realizar uma única licitação, com o prazo de vigência restrito ao atual exercício financeiro, e o pagamento poderá ser efetivado com a apresentação das notas fiscais pela contratada, à medida que lhe forem repassadas as parcelas do recurso relativo ao PDDQD.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

IVa Unidade Executora poderá, ainda, se for de seu interesse e se o valor do objeto a ser licitado ultrapassar os limites estabelecidos no inciso I, com base na estimativa de seus gastos e no valor do recurso a ser transferido, realizar uma única licitação, com prazo de vigência restrito ao atual exercício financeiro, cujo pagamento poderá ser efetivado sob a apresentação das notas fiscais pela contratada, à medida que lhe forem repassadas as parcelas do recurso relativo ao PDDQD.
§ 3ºNas hipóteses da dispensa de licitação indicadas no inciso I do § 2º deste artigo:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

Ia UEx deverá proceder à pesquisa de preços com o mínimo de 3 (três) empresas do ramo e será contratada a que atender melhor às necessidades da administração e, logicamente, a que apresentar o menor preço do objeto no mesmo exercício; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

IIultrapassados os limites fixados no inciso I do § 2º deste artigo, no mesmo exercício financeiro, será obrigatório o procedimento licitatório prévio em caso de nova contratação, independentemente do valor do objeto a ser contratado com recurso transferido pela SSP.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

§ 4ºOs valores indicados no inciso I do § 2º deste artigo serão atualizados conforme os atos normativos que regulamentarem a Lei n.º 14.133, de 2021.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

§ 5ºAplicam-se aos procedimentos apresentados neste artigo, no que for cabível, as disposições do Decreto nº 10.247, de 30 de março de 2023, que regulamenta a licitação na modalidade pregão, ou de outro ato normativo que venha a substituí-lo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.

Art. 15.
A execução dos recursos, transferidos nos moldes e sob a égide deste Decreto, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das UEx.
§ 1ºOs saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pela UEx, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2ºNa hipótese de o saldo de que trata o § 1º ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, a parcela excedente será deduzida do repasse do exercício subsequente.
§ 3ºPara efeito do disposto no § 2º, considera-se total de recursos disponíveis no exercício o somatório do valor repassado no ano de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.
Art. 16.
As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide deste Decreto, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEx, identificados com os nomes da Secretaria da Segurança Pública e do Programa, e ser arquivados, nas respectivas sedes, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, ainda que se utilizem serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do julgamento da prestação de contas anual da SSP pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente ao exercício do repasse, ou, se for o caso, da Tomada de Contas Especial, para disponibilização, quando solicitados, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
Art. 17.
As prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDQD deverão ser elaboradas de acordo com normas específicas definidas pela SSP.
§ 1ºO encaminhamento das prestações de contas do PDDQD deverá ser realizado à Secretaria de Segurança Pública, no ano subsequente ao da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas, em data estabelecida pela Controladoria Geral do Estado.
§ 2ºOs saldos financeiros de exercícios anteriores, reprogramados na forma prevista no § 1º do art. 15, deverão ser objeto de prestação de contas pelas UEx mesmo que essas não tenham sido contempladas com novos repasses.
Art. 18.
Fica autorizada a suspensão de repasses dos recursos do PDDQD nas seguintes hipóteses:
Iomissão na prestação de contas;
IIirregularidade na prestação de contas;
IIIutilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDQD, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
§ 1ºSerão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDQD às UEx após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo.
§ 2ºPara terem restabelecidos os seus repasses, as Uex deverão atender, além das condições referidas no § 1º, às previstas no art. 10.
Art. 19.
A SSP poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à Uex, da qual deverão constar os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e atualização monetária, nas seguintes hipóteses:
Iocorrência de depósitos indevidos, pela SSP, na conta específica do Programa;
IIparalisação das atividades ou extinção da Unidade Beneficiária da UEx;
IIIdeterminação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IVconstatação de incorreções cadastrais como omissão de vinculação ou indevida vinculação de Unidade a UEx, mudança equivocada de agência bancária, entre outras;
Vverificação de irregularidades na execução do Programa;
VIconfiguração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do Programa pela UEx.
§ 1ºA UEx procederá a devolução de recursos, na forma do art. 20, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, bem como em outras situações julgadas necessárias, independentemente de notificação.
§ 2ºA SSP poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta específica da UEx, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos.
§ 3ºInexistindo saldo suficiente na conta específica na qual os recursos foram depositados para efetivação do estorno referido no § 2º, será permitido, conforme o caso, à SSP:
Iexigir da UEx a restituição dos recursos, na forma do art. 20, em prazo que vier a ser estabelecido na notificação referida no caput deste artigo;
IIproceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.
§ 4ºPara efeito de cálculo da atualização monetária de que trata o caput deste artigo, será adotado o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando-se, para esse fim, o período compreendido entre a data do fato gerador e a do recolhimento, sendo que a quitação do débito apenas se dará se o valor recolhido for considerado suficiente para sanar a irregularidade, para cujo fim será adotado como referencial o Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20.
As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas mediante utilização da Guia de Recolhimento.
§ 1ºConsidera-se ano do repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pela SSP.
§ 2ºEventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata este artigo correrão a expensas do depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do programa.
§ 3ºOs valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados nas correspondentes prestações de contas das UEx.
Art. 21.
A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDQD é de competência da SSP, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, mediante a realização de auditorias, inspeção e análise das prestações de contas.
§ 1ºA SSP realizará, a cada exercício, auditagem na aplicação dos recursos do PDDQD pelas UEx, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco.
§ 2ºOs órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDQD a que se refere o caput deste artigo poderão firmar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o seu controle.
§ 3ºA fiscalização da SSP e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PDDQD.
Art. 22.
As denúncias formais de irregularidade relativas à aplicação dos recursos previstos nessa Resolução deverão, necessariamente, conter:
Iexposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita identificação;
IIa indicação da UEx e do responsável por sua prática, bem como a da data do ocorrido.
§ 1ºQualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDQD à SSP, ao TCE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao Ministério Público.
§ 2ºQuando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do deste artigo, o nome legível e o endereço do denunciante para encaminhamento das providências adotadas.
§ 3ºQuando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.
§ 4ºAs denúncias que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos I e II e nos §§ 1º ao 3º deste artigo deverão receber o tratamento investigativo sob as cautelas previstas em lei.
Art. 23.
s bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos ao PDDQD deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das UEx e destinados ao uso das respectivas Unidades Beneficiárias, cabendo a essas últimas a responsabilidade pela sua guarda e conservação.
Parágrafo únicoAs UEx deverão manter em suas sedes, arquivado, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no caput do art. 16, demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com os do PDDQD, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.
Art. 24.
A SSP, para operacionalizar o PDDQD, contará com a parceria das UEx, cabendo, entre outras atribuições previstas neste Decreto:
Ià SSP:
a)elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de adesão e habilitação e aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do programa;
b)providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do programa;
c)repassar às UEx os recursos devidos às Unidades Beneficiárias do PDDQD, por essas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas abertas especificamente para essa finalidade;
d)manter dados e informações cadastrais das UEx, bem como de prestação de contas dessas entidades;
e)acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDQD;
f)receber e analisar as prestações de contas provenientes das UEx, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação.
IIàs UEx:
a)manter seus dados cadastrais atualizados junto à SSP e na agência depositária dos recursos do Programa;
b)manter o acompanhamento das transferências do PDDQD, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos à Unidade que representa, cientificando-a dos créditos correspondentes;
c)exercer plenamente autonomia de gestão do PDDQD, assegurando ao CCSU participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do Programa;
d)empregar os recursos em favor da Unidade que representa, em conformidade com o disposto na alínea “c” e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDQD;
e)adotar os procedimentos estabelecidos no art. 14 para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do Programa Dinheiro Direto nos Quartéis e nas Delegacias (PDDQD), para as aquisições de bens permanentes e materiais de consumo e contratações de serviços em favor das Unidades que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição da SSP, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público;
f)afixar, na sede da Unidade que representa, em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus membros e demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a expensas do Programa, com a indicação dos valores correspondentes;
g)disponibilizar, quando solicitada, à comunidade local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do Programa;
h)garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SSP, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
i)proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do Programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
j)apresentar as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ainda que de isenção ou negativa, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
l)apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego;
Art. 25.
Ficam aprovados os seguintes Indicadores Referenciais para o cálculo do repasse anual do Programa Dinheiro Direto nos Quarteis e nas Delegacias:
a)Valor Fixo (VF/a) = R$ 60.000,00;
b)Valor Per Capita/a – População atendida pela Unidade (VPC/P) = R$ 0,60;

Valor Per Capita/a – Servidores da Unidade Beneficiária (VPC/S) = R$ 360,00.

§ 1ºO montante anual a ser repassado às UEx far-se-á de acordo com a disponibilidade orçamentária, até o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano.
§ 2ºExcepcionalmente poderá ocorrer repasse suplementar às UEx, ainda que exceda o valor previsto no § 1º, a critério do Secretário de Segurança Pública, desde que exista motivação que o justifique.
Art. 26.
Cabe ao Secretário da Segurança Pública baixar as instruções que se fizerem necessárias para assegurar a plena execução deste Decreto.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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