As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDQD deverão ser realizadas pelas UEx mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos neste artigo.§ 1ºTodas as licitações a serem realizadas pelas UExs deverão ser comunicadas previamente por ofício à Gerência de Licitação, da SSP, para que possa ser efetivado o devido acompanhamento de cada procedimento licitatório, e deverão constar desse ofício a data, o horário, o local da abertura, o objeto e o respectivo valor do procedimento.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.
§ 1ºToda licitação a ser realizada pelas Unidades Executoras deverá ser comunicada, previamente, por meio de Memorando, à Gerência de Licitação da SSP, para que possa ser efetivado o devido acompanhamento do procedimento. Deverão constar no Memorando a data, o horário e local da abertura, bem como o objeto e respectivo valor do procedimento.
§ 2ºAs contratações de obras, serviços e compras deverão ser objeto de licitação, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.
§ 2ºTodas as aquisições e contratações de serviços devem ser objeto de licitação, observado o seguinte:
Iquando o valor da contratação não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para compras e serviços diferentes dos indicados a seguir, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia ou para serviços de manutenção de veículos automotores, poderá ser dispensado o procedimento licitatório, conforme determina o art. 75, incisos I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.
Iquando o valor da aquisição não ultrapassar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compras e serviços, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia conforme determina o art. 24, I e II, da Lei no 8.666/93, poderá ser dispensado o respectivo procedimento;
IIna hipótese do inciso I, ou seja, dispensa de licitação:
- Revogado pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024, art. 2º.
a)a Unidade Executora deverá proceder à pesquisa de preços com, no mínimo, três empresas do ramo, devendo ser contratada aquela que melhor atenda às necessidades da administração e, logicamente, a que apresenta o menor preço do objeto no mesmo exercício;
- Revogado pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024, art. 2º.
b)será obrigatório o procedimento licitatório se, ultrapassado o respectivo limite ali fixado, a necessidade da Unidade Executora determinar nova aquisição, independentemente do valor da parcela do recurso transferido pela SSP;
- Revogado pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024, art. 2º.
IIIquando o valor da contratação ultrapassar os valores estabelecidos no inciso I, a modalidade de licitação a ser adotada pela UEx será o pregão ou a concorrência, conforme as especificações da Lei nº 14.133, de 2021; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.
IIIa modalidade de licitação a ser adotada pela Unidade Executora, até o valor limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para serviços de engenharia e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para compras e serviços, é o convite, cujo procedimento a ser observado é o determinado pela Lei no 8.666/93.
IVse for de seu interesse e se o valor do objeto a ser licitado ultrapassar os limites estabelecidos no inciso I, com base na estimativa de seus gastos e no valor do recurso a ser transferido, a UEx poderá realizar uma única licitação, com o prazo de vigência restrito ao atual exercício financeiro, e o pagamento poderá ser efetivado com a apresentação das notas fiscais pela contratada, à medida que lhe forem repassadas as parcelas do recurso relativo ao PDDQD.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.
IVa Unidade Executora poderá, ainda, se for de seu interesse e se o valor do objeto a ser licitado ultrapassar os limites estabelecidos no inciso I, com base na estimativa de seus gastos e no valor do recurso a ser transferido, realizar uma única licitação, com prazo de vigência restrito ao atual exercício financeiro, cujo pagamento poderá ser efetivado sob a apresentação das notas fiscais pela contratada, à medida que lhe forem repassadas as parcelas do recurso relativo ao PDDQD.
§ 3ºNas hipóteses da dispensa de licitação indicadas no inciso I do § 2º deste artigo:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.
Ia UEx deverá proceder à pesquisa de preços com o mínimo de 3 (três) empresas do ramo e será contratada a que atender melhor às necessidades da administração e, logicamente, a que apresentar o menor preço do objeto no mesmo exercício; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.
IIultrapassados os limites fixados no inciso I do § 2º deste artigo, no mesmo exercício financeiro, será obrigatório o procedimento licitatório prévio em caso de nova contratação, independentemente do valor do objeto a ser contratado com recurso transferido pela SSP.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.
§ 4ºOs valores indicados no inciso I do § 2º deste artigo serão atualizados conforme os atos normativos que regulamentarem a Lei n.º 14.133, de 2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.
§ 5ºAplicam-se aos procedimentos apresentados neste artigo, no que for cabível, as disposições do Decreto nº 10.247, de 30 de março de 2023, que regulamenta a licitação na modalidade pregão, ou de outro ato normativo que venha a substituí-lo.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.520, de 1º-8-2024.