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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17934, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17934/2012

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Art. 1.
Fica a Universidade Estadual de Goiás –UEG– autorizada a conceder bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, destinadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, que visem a:
Ipromover o acesso e a permanência de alunos em condições de vulnerabilidade social e econômica;
IIestimular o aprimoramento científico, acadêmico e cultural, bem como a iniciação à pesquisa;
IIIestimular a promoção de atividades que fortaleçam os programas de acompanhamento e recuperação de alunos e o desenvolvimento da qualidade dos cursos da UEG;
IVdesenvolver atividades destinadas a ampliar e fortalecer a interação da UEG com a sociedade.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a concessão de bolsas de estudo no âmbito da Universidade Estadual de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As bolsas de estudo previstas nesta Lei serão concedidas em valores correspondentes ao das pagas pelas agências oficiais de fomento à pesquisa, observadas as condições fixadas em resolução do Conselho Universitário da UEG, que disporá, no mínimo, sobre:
Idireitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
IInormas para renovação e cancelamento do benefício;
IIIperiodicidade mensal para concessão das bolsas;
IVcondições de aprovação e acompanhamento das atividades, programas e projetos da UEG;
Vavaliação dos bolsistas;
VIavaliação dos cursos e das coordenações.
§ 1ºA resolução de que trata este artigo deverá seguir as diretrizes do Estatuto da Instituição, aprovado pelo Decreto no 7.441, de 08 de setembro de 2011, e ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºO quantitativo de bolsas concedidas em cada exercício observará o limite financeiro fixado pelas dotações consignadas nos créditos orçamentários específicos existentes na respectiva lei orçamentária.
Art. 3.
As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à Universidade Estadual de Goiás, devendo a distribuição das bolsas ser compatível com as dotações existentes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estipulados na programação orçamentária e financeira anual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

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