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Lei Estadual de Goiás nº 13145, de 5 de setembro de 1997

Nº 13145/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.145, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997.

- Vide Arguição de Inconstitucionalidade nº 126-4/99 (Diário da Justiça de 09-08-2001, pág. 4)

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3745-5 - STF.

- Vide Súmula Vinculante nº 13/STF, de 21-08-2008, DOU. de 29-08-2008.

Proíbe a nomeação de parentes para cargos em comissão ou função gratificada e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedado a membro de Poder ou a quem couber a prática dos atos de provimento em qualquer dos Poderes do Estado, nomear ou admitir cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil, em linha reta ou colateral, incluídos os de seus pares e subordinados até o terceiro escalão de hierarquia, para exercer cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Legislativo, Executivo ou Judiciário ou permitir a permanência de servidores em desacordo com o disposto neste artigo.
Parágrafo único– Excluem-se da proibição a nomeação, admissão e/ou a permanência de até dois parentes das autoridades referidas no “caput” deste artigo, além do cônjuge do Chefe do Poder Executivo.

- Declarado Inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3745-5 - STF.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Joneval Gomes de Carvalho

Antonino Camilo de Andrade

Luiz José Bittencourt

(D.O. de 09-09-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.09.1997.

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