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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11677, de 26 de julho de 2022

Nº 11677/2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições relativas à dívida pública estadual;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas alterações na legislação tributária;
VIIa política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; e
VIIIas disposições finais.
§ 1ºIntegram esta Lei:
IAnexo I - Anexo de Metas Fiscais;
IIAnexo II - Anexo de Riscos Fiscais; e
IIIAnexo III - Prioridades e Metas.
§ 2ºAté o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, conforme o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2023 constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo únicoAs empresas públicas e as sociedades de economia mista a que se refere o art. 150, § 5º, II, da Constituição Estadual não serão consideradas nas metas fiscais mencionadas no caput.
Art. 3.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se definidas no Anexo III desta Lei, tendo precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1ºO Anexo III apresentará as prioridades e metas da Administração Pública Estadual detalhadas por programa, ação, produto, unidade de medida e meta física.
§ 2ºPara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a precedência de que trata o caput refere-se exclusivamente às prioridades e metas oriundas do texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;
IIórgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IIIunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;
IVconcedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
Vconvenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e as entidades privadas, com os quais a administração estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42 de 1999 e suas alterações.
§ 2ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 3ºAs regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela Lei nº 9.768, de 26 de dezembro de 2011, e suas alterações, de forma compatível com o que estiver estabelecido no Plano Plurianual para o período 2020-2023.
§ 4ºA meta física, sempre que possível, deve ser indicada de forma regionalizada.
§ 5ºCada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula, respeitando:
Ina classificação por função, prioritariamente, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização; e
IIna classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas em virtude de:
Iparticipação acionária;
IIfornecimento de bens ou prestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou
IVtransferência para aplicação em programas de financiamento.
§ 2ºAs empresas públicas e as sociedades de economia mista de que trata o § 1º deste artigo integrarão o Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150, § 5º, II, da Constituição Estadual, devendo constar nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente os recursos do Tesouro Estadual transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.
Art. 6.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programação do Orçamento de Investimento, em consonância com a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, e suas alterações, e com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos ou de financiamento.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2ºOs conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e em suas alterações.
§ 3ºÉ vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.
§ 4ºA Reserva de Contingência prevista no art. 9º, utilizada exclusivamente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e tendo vedada sua execução orçamentária, constará da programação da unidade orçamentária 80.104 – Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e será identificada conforme previsto no art. 5º da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, e suas alterações, e no art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 06 de julho de 1990, e a respectiva Lei, respeitado o disposto no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compostos de:
Itexto da lei;
IIdemonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
IIIdemonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações;

IV - resumo geral da receita;

V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VIIIdemonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;
IXdemonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;
Xdemonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;
XIprograma de trabalho por órgão e unidade orçamentária;

XII - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;

XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIVprograma de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XVdemonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Estadual;
XVIdemonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVIIdemonstrativo da compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e

XVIII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso XVII deste artigo será composto de:

I – no Projeto de Lei Orçamentária lista de programas e ações constantes do Anexo III – Prioridades e Metas, identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual;

II - na Lei Orçamentária lista de programas e ações constantes do Anexo III – Prioridades e Metas, identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a fixada na Lei Orçamentária Anual;

III - lista de ações incluídas no Plano Plurianual, por intermédio de Lei Orçamentária ou por créditos adicionais, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 11.095, de 07 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2020-2023; e

IV - compatibilidade com as metas fiscais.

Art. 8.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2023 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023;

II - resumo da política econômica e social do Governo; e

III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.

§ 1ºA mensagem de que trata o caput conterá, a título de informações complementares, os seguintes demonstrativos:
Idos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IIdos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IIIdo comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2023 e a Lei Orçamentária de 2022, por órgãos;
IVpor grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano de 2021, com seus respectivos percentuais;
Vda situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
VIda metodologia, índices aplicados e memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
VIIdos recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 197, § 2º, da Constituição Estadual;
VIIIreferente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e
IXda relação de precatórios referentes ao período de 02 de julho de 2021 a 1º de julho de 2022, com respectivos valores.
§ 2ºInformações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentando detalhamento das dotações por elemento de despesa, acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9.
O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como de situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo únicoConsideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 10.
. As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Art. 11.
. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023, bem como os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão novos projetos se:
Ias dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e
IIos projetos novos forem compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023.
Parágrafo únicoRessalvados os que se encerram em 2022, entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja liquidação, até 30 de junho de 2022, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado no ano.
Art. 12.
O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 incluirão dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 14.
. No caso da existência de insuficiência financeira do Fundo Financeiro serão consignadas dotações orçamentárias no respectivo Fundo com recursos do tesouro especificadas para cada órgão dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1º A dotação orçamentária de que trata o caput para os órgãos do Poder Executivo poderá ser especificada em uma única ação orçamentária.
§ 2º Os repasses para a cobertura da insuficiência financeira do Fundo Financeiro serão realizados por meio de execução extraorçamentária de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão.
§ 3º No somatório das receitas previstas de que trata o § 2º poderão ser incluídas as demais receitas elencadas no art. 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.
§ 4ºOs repasses efetuados para cobertura da insuficiência financeira do Fundo Financeiro proveniente dos órgãos do Poder Executivo serão realizados por meio da unidade gestora 800102 – Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 15.
. No caso da existência de insuficiência financeira do Fundo de Proteção Social dos Militares serão consignadas dotações orçamentárias no respectivo Fundo com recursos do tesouro.
§ 1º Os repasses para a cobertura da insuficiência financeira do Fundo de Proteção Social dos militares serão realizados por meio de execução extraorçamentária do Poder Executivo, por meio da unidade gestora 800102 – Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores militares.
§ 2º No somatório das receitas previstas de que trata o § 1º poderão ser incluídas as demais receitas elencadas no art. 17 da LC nº 943, de 13 de março de 2020.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 16.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 158, 159, 164 e 167 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Ide receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;
IIda contribuição para o plano de seguridade do servidor;
IIIdas demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput; e
IVdo Orçamento Fiscal.
Parágrafo únicoÉ vedada ao Estado a retenção de recursos provenientes da União e destinados aos Municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 17.
Orçamento de Investimento previsto no art. 150, § 5º, II, da Constituição Estadual será apresentado por empresa pública e por sociedade de economia mista nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºA despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível e por fontes de financiamento.
§ 2ºAs fontes de financiamento identificarão os recursos:
Igerados pela empresa;
IIrelativos à participação acionária do Estado;
IIIoriundos de operações de crédito internas;
IVoriundos de operações de crédito externas; e
Vde outras origens.
§ 3ºA programação dos investimentos à conta de recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 4ºPara efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos, para fins de composição do Orçamento de Investimento, as despesas com a aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais “Investimentos”, “Ativo Imobilizado” e “Intangível”, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
Art. 18.
Integrarão o Orçamento de Investimento os seguintes demonstrativos:
Idas fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
IIda despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa; e
IIIprograma de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária.
Art. 19.
Às empresas integrantes do Orçamento de Investimento não se aplicam as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 1964, no que se refere ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis, exceto, no que couber, os preceitos dos arts. 109 e 110, para as finalidades a que se destinam.
Art. 20.
Fica facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que por meio de unidades gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender a esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 21.
Poder Executivo colocará à disposição do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 10 de agosto de 2022, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºO Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, tendo como parâmetro para a fixação das despesas com fonte de recursos não vinculados de impostos e com outros recursos não vinculados, a dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária 2022 na fonte 101 - Recurso Ordinário do Tesouro, atualizado pela inflação aferida no período compreendido entre julho de 2021 e junho de 2022 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 2ºPara fins de apuração do limite da programação estabelecido no § 1º deste artigo, será considerada a dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária 2022 para cobertura da insuficiência financeira do fundo financeiro correspondente a cada órgão.
§ 3ºPara fins de apuração do limite da programação da Defensoria Pública estabelecido no § 1º deste artigo, será acrescido o valor de R$ 4.230.000,00 (quatro milhões e duzentos e trinta mil reais).
§ 4ºCom base na estimativa de que trata o caput e considerando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento colocará à disposição dos titulares do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 10 de agosto de 2022, os valores limite para programação das despesas correntes e de capital em 2023 com fonte de recursos não vinculados de impostos e com outros recursos não vinculados.
§ 5ºO Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, por meio do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo – Sigefes, até 09 de setembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, observadas as disposições desta Lei.

Art.22. Do limite estabelecido no art. 21 serão deduzidos os montantes

necessários ao cumprimento do art. 14 desta Lei.

Parágrafo único Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM informar o montante correspondente à insuficiência financeira do Fundo Financeiro.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares

Art. 23.
. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 ou aos projetos que o modifique somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei e:
Iindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para Municípios;
d)contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
e)recursos vinculados;
f)recursos para o Pasep;
g)recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
h)dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
i)recursos de Parceria Público Privada – PPP; ou
j)orçamento de investimento a que se refere o art. 150, § 5º, II, da Constituição Estadual, exceto quando remanejados para a própria unidade;
IIsejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissões; ou
b)com dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo únicoAs emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 ou aos projetos que o modifique que incluam novas ações orçamentárias deverão observar a finalidade das ações orçamentárias consignadas no respectivo projeto de lei.

Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária

Art. 24.
. Os projetos de Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do art. 151, § 4º, da Constituição Estadual, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2020-2023, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1ºOs créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional.
§ 3ºAs novas ações criadas por meio de projeto de lei de crédito especial deverão conter anexo com o detalhamento dos atributos consoantes com o Plano Plurianual 2020-2023.
§ 4ºO Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, observados os seguintes limites:
Iaté o limite de 30% (trinta por cento) considerando conjuntamente a receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade para abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIaté o limite de 30% (trinta por cento) considerando a receita do Orçamento de Investimento para abertura de créditos suplementares ao Orçamento de Investimento.
§ 5ºNão onerarão o limite estabelecido no inciso II do § 4º as suplementações realizadas com recursos gerados pela empresa, relativos à participação acionária do Estado e oriundos de operações de crédito.
§ 6ºO Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, findos os meses de abril, agosto e dezembro, relatório contendo o total de créditos adicionais abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 25.
. As alterações da programação de que trata o art. 6º desta Lei, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºAs alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 2ºAs alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento para:
Iinclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;
IIinclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IIIalteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;
IVcorreção das denominações e/ou das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou
Vajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 26.
Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio dos titulares dos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no âmbito da mesma ação, no que se refere a:
Ifontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e
IIgrupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida".
Art. 27.
. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada, nestes casos, a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 28.
. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.
§ 1ºAs alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e publicados no Diário Oficial.
§ 2ºO Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3ºOs recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 4ºOs recursos correspondentes às dotações orçamentárias para cobertura da insuficiência financeira de que trata o art.14 desta Lei, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues conforme cronograma informado pelo IPAJM.
Art. 29.
. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, será realizada por decreto do Governador.
Parágrafo único. A data limite para reabertura de créditos especiais e extraordinários é 24 de junho de 2023.
Art. 30.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 2º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoA transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.
Art. 31.
. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
Inenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
IInão poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no art. 152, § 3º, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoAs unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação.
Art. 32.
. A utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso para abertura de crédito adicional poderá ocorrer a qualquer tempo durante o exercício financeiro, condicionada à apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 33.
. A abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o superávit financeiro será realizada com base em demonstrativo elaborado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Para fins de abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, serão considerados como ativo financeiro somente os recursos em caixa, bancos, aplicações financeiras e equivalentes.
Art. 34.
No caso de insuficiência orçamentária no fundo financeiro de que trata o art. 14 desta Lei, as dotações especificadas para cada Poder, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública serão suplementadas com recursos provenientes do respectivo Poder ou Órgão.
Art. 35.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2022, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Art. 36.
As empresas controladas pelo Estado integrantes do Orçamento de Investimento deverão implementar medidas preventivas de controle, inclusive por meio de outros sistemas ou práticas de gestão, para evitar execução de despesas além da dotação autorizada.
§ 1ºÀs empresas controladas pelo Estado integrantes do Orçamento de Investimento é vedada a realização de investimento sem a suficiente e adequada dotação orçamentária, devendo-se encaminhar solicitação de abertura de crédito adicional à Secretaria de Economia e Planejamento sempre que alterações no Orçamento de Investimento se fizerem necessárias.
§ 2ºSerão considerados investimentos para fins de alteração no Orçamento de Investimento as despesas com a aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais “Investimentos”, “Ativo Imobilizado” e “Intangível”, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
Art. 37.
Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento, desde que não comprometidos:
ISaldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
IIos provenientes de:
a)recursos gerados pela empresa;
b)recursos oriundos de aumentos de capital realizados pelo Estado;
c)recursos oriundos de operações de crédito;
d)outras origens;
IIIos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IVo produto de operações de crédito autorizadas.
Art. 38.
s procedimentos relativos à abertura de créditos adicionais referentes ao Orçamento de Investimento serão regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VII

Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 39.
. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoNão caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, VI, da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Art. 40.
. A execução orçamentária dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderá ser realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo – Sigefes, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária pertencente à unidade orçamentária descentralizadora, sendo:
Idescentralização interna de crédito ou provisão, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; ou
IIdescentralização externa de crédito ou destaque, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.
§ 1ºAs descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposições, pois:
Inão modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; e
IInão alteram a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
§ 2ºO ordenador de despesa da unidade gestora recebedora da provisão ou do destaque é o responsável pela prestação de contas da despesa objeto da descentralização.
§ 3ºA regulamentação do procedimento de provisão e destaque se dá por ato do Poder Executivo.

SEÇÃO VIII

Das Transferências Voluntárias

Art. 41.
. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observada a legislação em vigor, e que façam atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam na sua área de atuação os seguintes comprovantes:
Ina área de assistência social – registro ou certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social;
IInas áreas de saúde e educação – certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo CNAS; e
IIIna área cultural – lei estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura.
Art. 42.
A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual 2020-2023, observada a legislação em vigor.
Art. 43.
. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observada a legislação em vigor.
Art. 44.
. Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 45.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 46.
As transferências a Municípios via fundos municipais, desde que autorizadas por legislação específica, poderão ser realizadas independente de celebração de convênio.

SEÇÃO IX

Do Controle e Da Transparência

Art. 47.
. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1ºSerão divulgados via Internet:
Ipelo Poder Executivo:
a)a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e seus anexos;
b)o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c)a Lei Orçamentária de 2023 e seus anexos; e
d)os dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual 2020-2023;
IIpela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.
§ 2ºPara assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 48.
Poder Executivo disponibilizará à Assembleia Legislativa os mecanismos eletrônicos necessários ao acompanhamento e ao monitoramento da execução orçamentária.
Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo obrigado a dotar os gabinetes dos parlamentares e as comissões permanentes dos instrumentos necessários (acesso via internet, senhas e treinamento para a utilização dos sistemas) para a fiscalização da execução orçamentária.
Art. 49.
. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo únicoO controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 50.
A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento dará publicidade ao resultado da avaliação anual do Plano Plurianual 2020-2023 de forma compatível com o que vier a ser definido na Lei do Plano Plurianual para o período 2020-2023.

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 51.
. Na Lei Orçamentária de 2023, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa e nas operações previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, no amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Parágrafo únicoO Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2022, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 52.
s Poderes Executivo e Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública observarão os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais.
Art. 53.
. Nos termos do art. 22, parágrafo único, V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica o Poder Judiciário autorizado a contratar horas extras para executar os plantões judiciários e projetos relacionados às atividades de desenvolvimento e implantação do processo judicial eletrônico, mesmo que tenha ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) do limite para ele estabelecido no art. 20, inc. II, “b”, da citada Lei, devendo, neste caso, adotar outras medidas suficientes para reduzir os gastos com despesa com pessoal.
Art. 54.
. Para fins de atendimento ao disposto no art. 154, § 1º, II, da Constituição Estadual, constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 ações específicas visando à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, à criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como à admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, de todos os Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 55.
. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 ao Poder Legislativo, e que implique excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoCaso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 56.
. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII

Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento

Art. 57.
. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, por meio de suas funções de instituição financeira de investimentos públicos e privados, articulador de interesses governamentais, empresariais, setoriais e regionais, e promotor da competitividade sustentável, no exercício financeiro de 2023, atuará de acordo com as diretrizes e prioridades do Governo para promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade sustentável da economia, a partir das diretrizes do seu “Plano Estratégico 2021 – 2025”:
Io apoio a empresas de micro, pequeno e médio porte (MPMEs);
IIo apoio à inovação;
IIIa ampliação das fontes de financiamentos para projetos estratégicos por meio de soluções estruturadas como Fundos de Investimentos em Participações - FIPs, o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES e operações consorciadas com outras instituições financeiras;
IVa atração de negócios para o Espírito Santo;
Va estruturação de parcerias e concessões públicas no âmbito estadual e assessoria na elaboração de projetos nos municípios;
VIo financiamento a municípios;
VIIo fomento à eficiência energética e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;
VIIIestruturar captações de recursos no mercado financeiro, doméstico e internacional, visando composição de funding com a finalidade de realizar operações de crédito para MPMEs capixabas e para municípios do Espírito Santo;
IXo apoio ao turismo;
Xo apoio à indústria 4.0.
§ 1ºOs encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo BANDES não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os previstos em lei.
§ 2ºA concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BANDES, inclusive aos municípios, na forma da lei, e suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o cliente comprovar sua situação de regularidade com o Estado, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, com o Fundo de Garantia por Tempo e Serviço - FGTS e com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 3ºAté o mês de abril, o BANDES demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo e incisos, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO IX

Disposições FINAIS

Art. 58.
. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Estadual.
§ 1ºPara a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social utilizarão o Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo – Sigefes.
§ 2ºA execução do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150, § 5º, II, da Constituição Estadual será regulamentada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 59.
A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1ºOs serviços de contabilidade de cada órgão e entidade dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública registrarão todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2ºPara assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o art. 85 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, integrarão os serviços de contabilidade do Estado todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado.
§ 3ºOs prazos para o fechamento contábil relativo à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo – Sigefes, serão determinados por meio de decreto que trata do encerramento do exercício.
Art. 60.
. Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo deverão atender às solicitações de informações pertinentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial encaminhadas pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e/ou pela Secretaria de Estado da Fazenda nos prazos estipulados nas referidas solicitações.
Parágrafo único. Caracteriza descumprimento de dever funcional o não atendimento sem justificativas das solicitações de que trata o caput deste artigo.
Art. 61.
Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art.75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando de sua aplicação.
Art. 62.
. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não ser sancionado pelo Governador até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Assembleia Legislativa, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do valor previsto para cada unidade orçamentária, até que o projeto seja sancionado.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºIncluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2022.
§ 3ºNão se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios assistenciais;
IIIPasep;
IVserviço da dívida;
Vtransferências constitucionais e legais a Municípios;
VIatendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS;
VIIdespesas financiadas por recursos de doações; e
VIIIcalamidade pública.
Art. 63.
Em cumprimento ao art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias após o final do quadrimestre.
§ 1ºOs Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa imediatamente após terem sido recebidos pela Assembleia Legislativa.
§ 2ºPara subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado encaminhará à mesma, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo a análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 64.
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 65.
. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
Parágrafo único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 66.
. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 67.
. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados.
§ 1º O banco de dados referente ao caput deste artigo será disponibilizado na forma acordada entre os Poderes Legislativo e Executivo, com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.
§ 2ºA Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária.
Art. 68.
. Todas as tabelas referentes ao sistema de elaboração do orçamento anual e aos projetos que as alterem serão enviadas pelo Poder Executivo por meio eletrônico, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto nesta Lei, e no prazo regimental, após o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará também, por meio eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:
Iem relação a cada categoria de programação e grupo de natureza da despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa; e
IIas novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Art. 69.
. O Poder Executivo investirá na estruturação de projetos por meio de Parcerias Público-Privadas – PPPs, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 70.
. A execução orçamentária dos fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social operacionalizados pelo BANDES poderá se dar tendo como favorecido a referida instituição financeira, com o depósito dos recursos neste agente, mediante prévia justificativa sobre o valor necessário, que levará em consideração o cronograma e o planejamento de comprometimento dos recursos.
Parágrafo único. Os rendimentos financeiros, as receitas de amortização de empréstimos e financiamentos, e outros ingressos revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos de que trata o caput e que efetivamente pertencem ao fundo, sob gestão do BANDES, deverão ser reconhecidos como receita orçamentária na respectiva Unidade Gestora do fundo, devendo os valores correspondentes concomitantemente ser reconhecidos como despesa orçamentária na referida Unidade Gestora.
Art. 71.
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/07/2022.

ANEXO I - METAS FISCAIS

A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido anexo inclui os seguintes demonstrativos:

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I - Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º):

Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I):

Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II):

Estabelece as Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III):

Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III):

Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e das pensões e inativos militares (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”):

A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V):

A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;

<![if !supportLists]>Ø <![endif]> Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V):

Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 924, de 08 de julho de 2021, que aprova a 12ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:

Receita Total – Registra os valores estimados de Receita Total, exceto a receita intraorçamentária.

Receitas Primárias – Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e as receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.

Despesa Total – Registra os valores estimados de Despesa Total Paga, exceto a despesa intraorçamentária.

Despesas Primárias – Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.

Resultado Primário – É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. O resultado primário pode ser entendido como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.

Resultado Nominal – Representa a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em dado período e pode ser obtido a partir do Resultado Primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).

Dívida Pública Consolidada – A dívida pública consolidada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.

Dívida Consolidada Líquida – Corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.

Valores a Preços Correntes – Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.

Valores a Preços Constantes – Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

Os parâmetros macroeconômicos adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2023, utilizados no cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 3,51% em 2023, 3,10% em 2024 e 3,00% em 2025, o Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme expectativa do Banco Central do Brasil, em 1,50% para 2023, 2,00% para 2024 e 2,00% para 2025, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 1,50% para 2023, 2,00% para 2024 e 2,00% para 2025, e a taxa de câmbio em R$ 5,30 para 2023, R$ 5,30 2024 e R$ 5,29 para 2025, conforme a seguir:

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METAS ANUAIS

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METAS ANUAIS

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Receitas Primárias (I) =Receita Total
Receita Patrimonial
Alienação de Bens
Operações de Crédito
(–)
(–)
(–)
Despesas Primárias (II) =Despesa Total
Juros e Encargos da Dívida
Amortização da Dívida
(–)
(–)
Resultado Primário (III) = Receitas Primárias (I)
Despesas Primárias (II)
(–)
Resultado Nominal = Resultado Primário (III)

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (+)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (–)

Dívida Consolidada Líquida (DCL) =Dívida Pública Consolidada
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
Restos a Pagar Processados
(–)
(–)
(+)

Valores a Preços Correntes =Reajuste pelo IPCA

Índice para Deflação de Preços Correntes

Ano Base 2022=1,00000
Ano 2023=1 + (IPCA 2023 / 100)
Ano 2024=(1 + (IPCA 2023 / 100)) * (1 + (IPCA 2024 / 100))
Ano 2025=(1 + (IPCA 2023 / 100)) * (1 + (IPCA 2024 / 100)) * (1 + (IPCA 2025 / 100))
Valores a Preços Constantes =Ano 2022
Ano 2023
Ano 2024
Ano 2025
Valor Corrente
Valor Corrente / Índice para Deflação
Valor Corrente / Índice para Deflação
Valor Corrente / Índice para Deflação

Memória e metodologia de cálculo das Metas Anuais de Resultado Primário e Nominal

Inicialmente, cabe ressaltar a melhora do contexto mundial de emergência de saúde pública decorrente do Corona Vírus – Covid 19. Assim, as projeções consideram as medidas adotadas pelo Governo para mitigar os respectivos impactos, o avanço da vacinação e os dados do Relatório Focus produzido pelo Banco Central (posição em 04/03/2022).

A metodologia utilizada para projeção das receitas está baseada na série histórica da arrecadação (considerando as receitas não recorrentes) e na arrecadação de janeiro até março de 2022, corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e aspectos decorrentes de novas legislações. Considerando o cenário econômico de incerteza que cerca esse tipo de análise, aspectos fundamentados em conjecturas, oportunidades e sensibilidades também participam de todo o processo decisório.

Cumpre informar que as receitas para os exercícios de 2023 a 2025 foram estimadas considerando as circunstâncias de ordem conjuntural (cenário de crise econômica) e específicas que afetam o desempenho de cada fonte de receita ao longo do ano de 2022.

No âmbito da despesa, a projeção para a LDO/2023 considera, inicialmente, a série histórica até o mês de março de 2022. Na categoria de despesas correntes, a despesa de pessoal é a maior despesa do Estado. Em relação às despesas com os servidores ativos, a projeção na LDO/2023 considerou o incremento motivado em função de progressões, promoções e o reajuste linear de 2022, bem como a aprovação na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo e dos Outros Poderes. Cabe destacar o crescimento dos gastos com inativos e o aporte ao fundo financeiro com recursos do Tesouro para equilibrar o regime previdenciário estadual.

As despesas de custeio foram projetadas tendo como orientação a publicação do Decreto nº 5054-R, de 03/01/2022, que “Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2022 e dá outras providências”.

Em Investimento, consideraram-se as Operações de Crédito e os Investimentos com Recursos Próprios.

Considerando os parâmetros econômico-fiscais estabelecidos no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) assinado pelo Estado do Espírito Santo e a União referente ao triênio 2021-2023, o saldo da dívida pública contratual e as despesas com o serviço da dívida pública contratual foram projetados com base no fechamento do último exercício, 31 de dezembro de 2021, de acordo com as condições atualmente pactuadas dos contratos em execução; os novos pleitos constantes do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios – SADIPEM; assim como a carteira de novos projetos fornecida pela Secretaria de Planejamento e Economia – SEP. Os valores futuros dos indexadores utilizados tem como fonte o relatório Focus/BACEN, disponível em https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/expectativasmercado.

O cálculo da Meta de Resultado Nominal, que indica a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) entre os exercícios anterior e corrente, pode ser obtido a partir do Resultado Primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). O cálculo da Meta de Resultado Primário e Nominal, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – 12ª Edição, resulta nas metas indicadas abaixo:

<![if !vml]><![endif]>

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)

A Lei nº 11.168/20 - LDO 2021 estabeleceu as metas fiscais para o triênio 2021-2023, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento referente ao exercício de 2021. A Receita Total foi estimada na LDO 2021 em R$ 14.217 milhões, a Despesa Total foi definida em R$ 14.216 milhões, a Meta de Resultado Primário foi fixada em -R$ 816 milhões e a Meta de Resultado Nominal foi fixada em -R$ 731 milhões.

Na LOA, a Receita Total foi estimada para 2021 em R$ 18.902 milhões, idêntica à Despesa Total. E, ao final do exercício, a Receita Total realizada foi de R$ 20.065 milhões e a Despesa Total realizada foi de R$ 18.762 milhões.

O Resultado Primário é obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias. A metodologia de cálculo consiste em deduzir: (i) da Receita Total, as Receitas de Rendimentos Financeiros, Operações de Crédito e Alienação de Bens; (ii) da Despesa Total, deduz-se o Pagamento de Juros, Encargos e Amortizações da Dívida. A meta de Resultado Nominal pode ser obtida a partir do Resultado Primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).

<![if !vml]><![endif]>

O crescimento do PIB estimado na LDO 2021 para o Estado do Espírito Santo foi de +2,50%, enquanto que o resultado apresentado na publicação do Indicador Trimestral de PIB do ES – IV Trimestre de 2021, elaborado pelo Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), demonstrou que houve um crescimento de +6,7% do PIB/ES em relação a 2020.

<![if !vml]><![endif]>

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)

A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, teve como base a receita reprogramada de 2022 na posição de março.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

<![if !vml]><![endif]>

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)

<![if !vml]><![endif]>

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)

<![if !vml]><![endif]>

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e das pensões e inativos militares (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)

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<![if !vml]><![endif]>

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<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

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<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)

Metodologia para estimativa de gastos tributários para LDO 2023 – Alíquota Média

GASTOS TRIBUTÁRIOS PARA 2023

1. Introdução

O objetivo desse levantamento é apresentar uma estimativa de gastos tributários do Espírito Santo para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, visando a atender o parágrafo 6º do art. 165 da Constituição Federal (CF) e o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 (LRF). Estas normas atribuem ao Poder Executivo a obrigatoriedade de apresentação dos efeitos de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios concedidos, determinando ainda que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) esteja acompanhada de medidas compensatórias.

Poucos especialistas têm entendimentos convergentes sobre definição destes gastos, prejudicando o desenvolvimento de políticas públicas sobre tais “benefícios”, bem como o acompanhamento, fiscalização e monitoramento das atividades beneficiadas. A Receita Federal do Brasil (RFB) adota o seguinte conceito:

São gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais. São explicitados na norma que referencia o tributo, constituindo-se uma exceção ao sistema tributário, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Têm caráter compensatório, quando o governo não atende adequadamente a população quanto aos serviços de sua responsabilidade, ou tem caráter incentivador, quando o governo tem intenção de desenvolver determinado setor ou região (SRF, 2014; disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudotributario/BensTributarios/2011/DGTEfetivo2011Serie2009a2013.pdf>)

Como não há metodologia uniforme para mensurar estes gastos, cada ente da Federação adota procedimento próprio. O método empregado neste demonstrativo compreende os gastos tributários de ICMS e IPVA, previstos nos Decretos nº 1.008-R e 1.090-R de 2002, cujos valores estão consolidados por segmentos, contemplando operações de entradas e saída de mercadorias.

Para calcular a renúncia de ICMS utilizou-se o conceito de ICMS Potencial, i.e., montante do tributo que poderia ser obtido pelo Estado na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo fiscal. Na renúncia de IPVA, utilizou-se o banco de dados do Detrannet para investigar as seguintes entidades e veículos que possuem isenção ou redução do imposto: veículos 1º emplacamento, veículos com mais de 15 anos, ambulâncias, veículos oficiais ou diplomáticos, veículos de deficientes físicos, máquinas agrícolas, veículos de empresas públicas, ônibus em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, locadoras, táxis e veículos perdidos por roubo ou sinistro.

Não foi possível estimar a renúncia fiscal para o ITCMD e Taxas por falta de informações sistematizadas sobre estes tributos. Espera-se que o novo sistema de controle de guias de transmissão de ITCMD contemple essa possibilidade.

2. Gasto tributário com ICMS

O gasto tributário com ICMS resulta da diferença entre o ICMS potencial e o ICMS real, calculado a partir das Escriturações Fiscais - EFD - enviadas no ano de 2021 pelas as empresas comerciais atacadistas que realizam a apuração de impostos por meio do regime débito e crédito e que não gozaram do benefício do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo (COMPETE), tratadas em ferramenta de Business Intelligence (BI), considerando-se as seguintes premissas:

i)foram selecionados os contribuintes do segmento atacadista para realizar a extração, tendo em vista que 74,2% dos beneficiados pelo incentivo fiscal (COMPETE) são deste segmento;

ii) as operações de exportação também não foram consideradas no cálculo do gasto tributário, por tratar-se de imunidade ou não-incidência, sob a qual o Estado não delibera.

2.1 Empresas analisadas

No primeiro momento, para se identificar a alíquota média, analisou-se as empresas comerciais atacadistas do regime ordinário, débito e crédito do imposto (base completa), excluídas as beneficiárias do Programa Compete. Posteriormente, a partir da base completa, selecionaram-se empresas do segmento atacado e empresas de outros segmentos que fazem parte do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo, doravante considerados para mensuração do gasto tributário de ICMS, vigentes ao longo do ano de 2021, até 31/12/2021.

2.2 Operações consideradas

As operações das empresas do regime ordinário, integrantes do Programa Compete, foram tabuladas calculando-se os respectivos valores de faturamento.

2.2.1 O Faturamento

A equação para se chegar ao faturamento é a soma das saídas para dentro, fora do Estado e exterior, exceto os seguintes CFOPs macros: 5.200, 5.450, 5.550, 5.600, 5.900, 6.200, 6.550, 6.600, 6.900, 7.250, 7.300, 7.550 e 7.900, consideradas operações não tributadas.

2.2.2 Alíquota Média da arrecadação pelo Faturamento

A alíquota média foi calculada considerando-se as empresas comerciais atacadistas do regime ordinário (débito e crédito do Imposto), excluídas as beneficiárias do Programa Compete. A respectiva alíquota média real é o resultado da divisão dos valores de ICMS recolhido pelo seu respectivo faturamento.

Estes valores foram classificados em ordem crescente, excluindo-se as alíquotas médias menores que 1,10% (correspondente a alíquota efetiva do atacadista) e maiores que 27% (alíquota máxima de ICMS no Espírito Santo).

2.3 ICMS potencial

O ICMS potencial corresponde ao valor do tributo que poderia ser alcançado ou obtido pelo Estado, na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo, conforme apurado na equação descrita abaixo:

ICMS Potencial = (Faturamento x Alíquota Média)

2.3.1 ICMS real

O ICMS real é o valor do tributo arrecadado pelos contribuintes do imposto, que possuem benefício ou incentivo fiscal.

ICMS Real = (ICMS arrecadado)

Presume-se, nesta situação, que os contribuintes beneficiados estejam registrando corretamente o valor contábil de suas operações de entrada e saída, conforme declarado nas EFDs.

A renúncia fiscal ou gasto tributário com ICMS corresponde à diferença entre os valores “ICMS potencial” (apurado sem o benefício) e “ICMS real” (apurado com o benefício).

<![if !vml]><![endif]>

3. Gasto tributário com IPVA

O gasto tributário com IPVA representa 7,4% da renúncia total do Estado de impostos, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - LDO 2023. Os cálculos foram realizados com base em informações do Detrannet e compreende as seguintes entidades e veículos: Veículos de 1º emplacamento;

ii) Veículos com mais de 15 anos;

iii) Ambulâncias;

iv) Veículo oficial / diplomático;

v)Deficientes físicos;

vi) Máquina agrícola;

vii) Empresa pública;

viii) Perda por roubo ou sinistro;

ix) Táxis;

x)Locadora; e

xi) Ônibus em linhas de transporte urbano ou transporte rodoviário de pessoas.

Para o item i, veículos de 1º emplacamento, a renúncia corresponde a base de cálculo reduzida em 50%, multiplicada pela alíquota de 2%, considerando a proporcionalidade de meses no ano de aquisição do veículo. Para os itens ii a xi estão previstas isenções do imposto, ou seja, a renúncia compreende o somatório das bases de cálculo de cada veículo multiplicado por sua respectiva alíquota de IPVA.

4. Resultados

Seguindo a metodologia sugerida, os resultados revelam um gasto tributário de R$ 2,7 bilhões, sendo R$ 2,5 bilhões de ICMS e R$ 199,3 milhões de IPVA. Ressalta-se que os benefícios do COMPETE para o ICMS correspondem a 92,6% de todo o gasto tributário, sendo o setor atacadista o mais beneficiado (75,6% dos incentivos).

Para estimar o gasto tributário de 2023 a 2025 que integra o anexo de metas fiscais LDO, os valores da base de dados de 2021 foram corrigidos pela variação do IPCA estimado pelo Relatório de Mercado – FOCUS, de 25 de Março de 2022, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>, resultando nos seguintes valores em bilhões: R$ 2,8; R$ 2,9 e R$ 3,0.

É importante ressaltar que a estimativa foi calculada com base nas informações disponíveis de 2.360 empresas vigentes no COMPETE (data referência 31/12/2021), integrantes do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo (COMPETE);

5. Observação sobre o aumento da renúncia

Os valores destacados para o montante da renúncia de receita prevista para a LDO 2023, calculados na coluna de valores de 2022 do Anexo de Metas Fiscais, superou nominalmente em 36% a renúncia destacada na coluna 2021 da LDO 2022 (publicada no Diário Oficial em 04/08/2021).

Dois motivos foram determinantes para essa variação nominal significativa, dentre outros fatores econômicos, podemos destacar especialmente o elevado índice de inflação apresentado no ano de 2021, e o crescimento expressivo de recolhimento de ICMS pelas empresas comerciais atacadistas do regime ordinário (débito e crédito do Imposto) – excluídas as beneficiárias do Programa Compete – que apresentou um incremento proporcionalmente bastante superior em relação ao seu próprio faturamento, resultando em uma alíquota média calculada mais robusta em relação ao ano-base de 2020, fruto de uma maior percepção de risco no setor comercial atacadista, que foi intensamente fiscalizado no ano de 2021, quando ocorreram cinco operações especiais no segmento desenvolvidas pela Receita Estadual, induzindo uma maior conformidade fiscal e consequentemente, um maior recolhimento de ICMS.

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

LDO 2023

AMF - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)R$ milhares
TRIBUTOMODALIDADESETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTACOMPENSAÇÃO
2022202320242025
ICMSIsenção parcial (a)Atacadistas1.891.0981.962.9602.025.7742.086.548Nota (a)
Vendas Não-Presenciais502.207521.291537.972554.111
Rochas Ornamentais35.66237.01738.20239.348
Metalmecânica25.08626.03926.87327.679
Outros(d)22.39723.24823.99224.712
Bares e Restaurantes13.60914.12614.57815.016
Vestuário11.14711.57111.94112.299
Incentivo à Cultura (f)010.00010.00010.000
Incentivo ao Esporte (g)010.00010.00010.000
Outros Incentivos (h)05.0005.0005.000
Subtotal ICMS2.501.2072.621.2522.704.3322.784.712
IPVAIsenção (c)Veículos (mais de 15 anos)124.515129.247133.382137.384Nota (b)
Veículo oficial15.55716.14816.66517.165
Veículos 1º emplacamento13.82314.34s814.80715.252
Locadoras13.27313.77714.21814.645
Deficiente físico11.42011.85412.23312.600
Perda, roubo ou sinistro10.95211.36811.73212.084
Ônibus urbanos4.5424.7154.8655.011
Táxis3.4083.5383.6513.760
Outros (e)1.7811.8491.9081.965
Subtotal IPVA199.272208.866215.486221.891
TOTAL GERAL ICMS + IPVA2.700.4792.830.1182.919.8183.006.603

Fonte: BI/SEFAZ – GEARC - emitido em 04/04/2022

Notas:

a)Isenção parcial - créditos presumidos e reduções de base de cálculo, que apresentam como contrapartida e compensação, uma nova receita originada da implantação de novos projetos industriais e comerciais, bem como, da ampliação de instalações de projetos já existentes, gerando, consequentemente, uma nova base tributária;
b)Os valores das renúncias acima informadas foram considerados na estimativa de receita, portanto, sendo desnecessário informar as eventuais medidas de compensação;
c)Os benefícios relativos ao IPVA não têm prazo determinado, enquanto que aqueles aplicáveis ao ICMS possuem prazo determinado entre 08 [oito] e 12 [doze] anos - dados SUITEV;
d)Outros setores: indústrias moveleira, de papelão e material plástico, de preparados alimentícios, de perfumaria e cosméticos, de tintas, de rações, de moagem, gráfica, de temperos, argamassa e concreto não-refratário, e café torrado moído;
e)Outros veículos: Templo Religioso, Empresa Pública, Ambulância, Assistência Social, Instituição Educacional, Entidade Sindical, Partido Político, Descaracterização Da Posse, Diplomático;
f)Lei de Incentivo à Cultura Capixaba – LICC - medida permite ao setor produtivo reverter, por meio de isenção, parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para apoiar o setor de esportes que foi duramente prejudicado diante da crise sanitária e econômica decorrente da Pandemia do novo Coronavírus;
g)Lei de Incentivo ao Esporte Capixaba – LIEC - medida permite ao setor produtivo reverter, por meio de isenção, parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para apoiar o setor cultural que foi duramente prejudicado diante da crise sanitária e econômica decorrente da Pandemia do novo Coronavírus; e
h)Outros incentivos que podem ser aprovados no decorrer do exercício.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA – REGIONALIZADA LDO 2023

SEGMENTO COMPETE ATACADISTA

COD. MICRORREGIÃOMICRORREGIÃORENÚNCIA 2022
50Metropolitana1.776.898.813,93
57Centro-Oeste37.243.701,33
55Caparaó19.195.315,52
56Rio Doce17.268.245,26
58Nordeste16.508.185,87
54Central Sul16.450.346,57
53Litoral Sul3.488.409,37
51Central Serrana2.888.739,05
52Sudoeste Serrana845.719,13
59Noroeste310.529,44
TOTAL DO SEGMENTO- 1.891.098.005,48

SEGMENTO COMPETE EXCETO ATACADO

COD. MICRORREGIÃOMICRORREGIÃORENÚNCIA 2022
50Metropolitana537.790.638,01
54Central Sul33.249.898,00
57Centro-Oeste16.152.261,70
56Rio Doce11.023.708,12
58Nordeste7.443.432,31
55Caparaó2.174.480,26
59Noroeste1.241.241,78
52Sudoeste Serrana794.042,16
53Litoral Sul175.924,73
51Central Serrana62.983,72
TOTAL DO SEGMENTO-610.108.610,78

Nota técnica:

Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011 e atualizações posteriores.

Dados: BI/SEFAZ – GEARC

Valores em R$ 1,00

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA – REGIONALIZADA LDO 2023

Por segmento exceto atacadista

SEGMENTO COMPETE VENDAS NÃO PRESENCIAIS Valores em R$ 1,00

COD. MICRORREGIÃOMICRORREGIÃORENÚNCIA 2022
50Metropolitana490.482.666,25
58Nordeste6.904.000,83
54Central Sul1.964.575,55
55Caparaó1.664.454,12
56Rio Doce683.844,54
52Sudoeste Serrana184.052,09
53Litoral Sul168.671,58
57Centro-Oeste155.035,51
59Noroeste-
51Central Serrana-
TOTAL DO SEGMENTO502.207.300,48

SEGMENTO COMPETE ROCHAS ORNAMENTAIS Valores em R$ 1,00

COD. MICRORREGIÃOMICRORREGIÃORENÚNCIA 2022
54Central Sul23.537.266,96
59Noroeste1.241.241,78
57Centro-Oeste222.198,79
52Sudoeste Serrana85.755,77
50Metropolitana-
51Central Serrana-
53Litoral Sul-
55Caparaó-
56Rio Doce-
58Nordeste-
TOTAL DO SEGMENTO 25.086.463,30

SEGMENTO COMPETE METALMECÂNICA Valores em R$ 1,00

COD. MICRORREGIÃOMICRORREGIÃORENÚNCIA 2022
50Metropolitana21.688.634,49
54Central Sul6.071.177,90
57Centro-Oeste5.844.017,90
56Rio Doce2.058.214,52
51Central Serrana-
52Sudoeste Serrana-
53Litoral Sul-
55Caparaó-
58Nordeste-
59Noroeste-
TOTAL DO SEGMENTO 35.662.044,82

SEGMENTO COMPETE OUTROS Valores em R$ 1,00

COD. MICRORREGIÃOMICRORREGIÃORENÚNCIA 2022
50Metropolitana13.128.084,48
56Rio Doce7.226.622,70
54Central Sul740.065,30
55Caparaó510.026,15
58Nordeste479.443,33
52Sudoeste Serrana236.618,54
51Central Serrana-
53Litoral Sul-
57Centro-Oeste-
59Noroeste-
TOTAL DO SEGMENTO 22.396.963,29

SEGMENTO COMPETE BARES E RESTAURANTES Valores em R$ 1,00

COD. MICRORREGIÃOMICRORREGIÃORENÚNCIA 2022
50Metropolitana11.737.166,49
54Central Sul806.548,30
56Rio Doce626.673,54
52Sudoeste Serrana287.615,75
51Central Serrana62.983,72
58Nordeste59.988,15
57Centro-Oeste20.849,35
53Litoral Sul7.253,15
55Caparaó-
59Noroeste-
TOTAL DO SEGMENTO 13.609.078,45

SEGMENTO COMPETE VESTUÁRIO Valores em R$ 1,00

COD. MICRORREGIÃOMICRORREGIÃORENÚNCIA 2022
57Centro-Oeste9.834.057,35
50Metropolitana754.086,29
56Rio Doce428.352,81
54Central Sul130.263,99
51Central Serrana-
52Sudoeste Serrana-
53Litoral Sul-
55Caparaó-
58Nordeste-
59Noroeste-
TOTAL DO SEGMENTO11.146.760,44

Nota técnica:

Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011 e atualizações posteriores.

Dados: BI/SEFAZ – GEARC

Valores em R$ 1,00

Nota técnica referente à Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).

<![if !supportLists]>· <![endif]>Das disposições legais

Conforme disposto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101, de 4 de maio de 2000), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia.

A Secretaria do Tesouro Nacional ao editar o Manual de Demonstrativos Fiscais definiu (p.84) que “a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado” <![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>.

O fundamento basilar do citado anexo é dar transparência ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF, para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária.

Partindo desse conceito, buscou-se quantificar os benefícios previstos na legislação de IPVA e ICMS (Decreto nº 1.008-R/2002 e Decreto nº 1.090-R/2002), especialmente para os setores atacadistas, vendas não-presenciais, rochas ornamentais, metalmecânico, bares e restaurantes e vestuário. A Secretaria de Estado da Fazenda estuda a implantação de um sistema especialmente desenvolvido para quantificar com precisão os gastos tributários.

Vale destacar que em função da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), tivemos em 2021 a instituição do Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, vulgo REFIS, válido para débitos de exercícios anteriores. Conforme consta nos autos do Processo E-Docs nº 2021-1HN0F, o parecer da douta PGE aponta no sentido de que a criação de um Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, com abatimento ou mesmo isenção de multas e juros, nos moldes da Lei nº 11.331/2021, não deve ser enquadrada como renúncia de receita, para fins de enquadramento na regra do art. 14 da LC nº. 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. In verbis, "(...) programas de parcelamento incentivado de débitos fiscais, usualmente denominados de REFIS, não se enquadram como renúncia fiscal, mas como espécie de transação tributária, expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico pelo art. 171 do CTN."

<![if !supportLists]>· <![endif]>Dos benefícios estimados

O setor atacadista tem sido importante para o desenvolvimento das atividades comerciais em nosso Estado, haja vista o crescente número de empresas do segmento que têm buscado o Espírito Santo para aqui se instalar, fazendo com que haja um incremento na contratação de mão-de-obra, aumento na movimentação comercial, especialmente, na remessa de mercadorias para outras unidades da Federação, situação que não seria alcançada sem tal benefício.

A legislação estadual prevê a possibilidade de estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.

O setor metalmecânico tem servido de suporte para as atividades de exploração de gás natural e petróleo, segmentos econômicos que possuem grande capacidade de gerar riqueza e com o ingresso de tributos para cofres estaduais. Para tanto, as empresas do setor podem utilizar em algumas situações a redução da base de cálculo e para outras o crédito presumido, conforme previstas no RICMS.

As indústrias do vestuário, calçados e confecções têm sofrido a forte concorrência dos produtos importados, bem com a concorrência de produtos industrializados em outras regiões do país, sendo necessária a proteção desses segmentos, que tem sido possível pela redução de base de cálculo nas operações internas e através de crédito presumido para operações interestaduais. São setores que empregam expressivo número de profissionais nos polos que se formaram ao longo dos anos em várias cidades do ES.

Por fim, o setor moveleiro também carece de incentivos para concorrer com polos moveleiros de outras UFs, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais. Com vistas a preservar esse segmento econômico são concedidos benefícios via redução de base de cálculo para operações internas e através de crédito presumido nas operações interestaduais.

Outros setores econômicos, contemplados no item denominado “Outros” constante da Planilha que integra o “Demonstrativo VII”, também se revelam importantes para o desenvolvimento da economia capixaba, razão pela qual demandam apoio para o incremento de sua competitividade.

Cumpre destacar que a presente estimativa poderá sofrer alteração decorrente da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Importante ressaltar que os benefícios concedidos têm proporcionado o esperado aumento do faturamento das empresas dos segmentos beneficiados, o que acaba por trazer mais recursos aos cofres estaduais, situação que provavelmente não ocorreria, caso as empresas não tivessem a oportunidade de concorrer de maneira menos desigual com as empresas dos grandes centros do nosso país.

Os gráficos abaixo demonstram a evolução do faturamento dos setores beneficiados com a renúncia de receita:

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !supportLists]>· <![endif]>Da ausência de compensação

Não foram informadas na peça orçamentária (AMF) as fontes de compensação da renúncia, pois o orçamento do Estado é feito com base na previsão da receita a ser efetivamente arrecadada, conforme permite o art. 14, inciso I da LRF, que reza:

“I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.

A demonstração desse critério na elaboração do orçamento, podem ser aferidos nos quadros demonstrativos dos exercícios 2004 a 2021, com os valores previstos e efetivamente arrecadados dos tributos de competência estadual.

Previsão e Realização de Receita de ICMS

ExercíciosICMS
PrevistoRealizado%
20043.174.2023.670.19515,63%
20053.646.8594.535.68924,37%
20064.923.8735.027.8302,11%
20075.456.3395.803.8556,37%
20086.053.5646.916.20514,25%
20096.892.9776.398.030-7,18%
20106.691.0197.122.1506,44%
20117.458.0768.409.37212,76%
20128.765.0249.060.7253,37%
20137.697.9048.605.92111,80%
20149.100.1008.706.067-4,33%
20159.114.1419.009.854-1,14%
20169.739.8668.605.404-11,65%
20178.912.6809.045.4231,48%
20188.826.45810.057.57613,94%
20199.873.91811.193.31713,36%
202010.820.55511.686.6478,00%
202111.513.88215.133.76031,44%

Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).

Valores em R$ mil.

Previsão e Realização de Receita de IPVA

ExercíciosIPVA
PrevistoRealizado%
200492.982107.55915,68%
2005111.844132.44018,42%
2006145.575158.1328,63%
2007167.320207.14623,80%
2008211.407248.18617,40%
2009265.074294.78911,21%
2010310.821329.3485,96%
2011325.235345.1196,11%
2012381.309380.769-0,14%
2013411.509382.187-7,13%
2014432.000423.605-1,94%
2015450.954481.8336,84%
2016481.914497.3993,21%
2017512.067507.301-0,93%
2018473.605548.94615,90%
2019521.000611.48117,37%
2020545.115649.62319,17%
2021587.569666.73313,47%

Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).

Valores em R$ mil.

<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua cobertura.

<![if !vml]><![endif]>

Para estimar o aumento permanente de receita derivado do crescimento da atividade econômica, consideraram-se os seguintes fatores: a) projeção do Produto Interno Bruto – PIB para o período em pauta, conforme boletim focus de 04/03/2022; b) projeção do IPCA de acordo com o boletim focus de 04/03/2022; c) crescimento do ICMS, exceto o Fundap; d) crescimento do IPVA; e) crescimento do ITCMD; f) esforço fiscal de arrecadação e g) ações de fiscalização.

A aplicação desses fatores na arrecadação resultou em aumento de R$ 899,9 milhões na receita prevista para 2023.

Por sua vez, também houve um crescimento das transferências constitucionais e do Fundeb, em torno de R$ 222,1 milhões e R$ 168,2 milhões, respectivamente.

Desse modo, prevê-se o aumento permanente de receita total de R$ 509,6 milhões, descontadas as transferências constitucionais e ao Fundeb.

Por outro lado, foi contabilizada também o aumento permanente de despesa, o que reduz a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023.

Adicionalmente, para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de progressões, promoções e o reajuste linear de 2022, bem como a aprovação na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo e dos Outros Poderes. Ademais, também foi considerado as Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado geradas por PPP.

Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado em, aproximadamente, R$ 19 milhões.

ANEXO II - RISCOS FISCAIS

A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ente federativo o Anexo de Riscos Fiscais (ARF). Assim, estão descritas abaixo os principais itens relacionados ao referido anexo para o Estado.

Em termos contábeis, os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. A condição necessária para que tais itens sejam classificados como riscos fiscais, é que eles não possam ser controlados ou evitados pelo Estado. De forma mais detalhada, a análise dos Riscos Fiscais se divide em dois grupos: (i) análise dos riscos gerais e (ii) análise dos riscos específicos. O primeiro reflete os efeitos dos indicadores macroeconômicos como PIB, Inflação, Câmbio, Juros e Preço de commodities. Já os Riscos Fiscais Específicos, refletem os passivos contingentes, riscos associados a ativos e outros como concessões/PPP, empresas estatais, demandas judiciais, frustração na arrecadação de royalties do petróleo, entre outras.

A categoria dos riscos específicos discrimina impactos relacionados tanto à frustração de receitas quanto à necessidade de aumento de despesa. Pelo lado da receita, o risco decorre da frustração de parte da arrecadação de receitas de royalties do petróleo, a arrecadação de dividendos das estatais, arrecadação da dívida ativa. Já em relação à despesa, os riscos decorrem de avais e garantias concedidas, demandas judiciais, como os precatórios da trimestralidade. Outra despesa importante refere-se ao gasto com pessoal e encargos, que é basicamente determinado por decisões associadas aos planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público, visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, não deve afetar as contas, uma vez que essas despesas estão enquadradas no orçamento e, consequentemente, na receita prevista.

A categoria de riscos gerais decorre de possíveis desvios entre os parâmetros macroeconômicos estimados, e a forma como esses desvios podem afetar principalmente as despesas com dívida pública e a arrecadação das receitas tributárias do Estado. Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultam em um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos: (i) fatos associados como a variação da taxa de juros e de câmbio; (ii) passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processos judiciais. Já os riscos relacionados à arrecadação da receita tributária do Estado, estão relacionados aos parâmetros de atividade econômica do Estado, assim como inflação, cambio, juros e massa salarial.

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO III – PrIORIDADES E METAS

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20220325.pdf - Data de publicação: 28/03/2022

<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> Brasil. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios

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