Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11677, de 26 de julho de 2022
Nº 11677/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual CAPÍTULO VI – Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais CAPÍTULO VII – Das Alterações na Legislação Tributária CAPÍTULO VIII – Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento CAPÍTULO IX – Disposições FINAISDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
IV - resumo geral da receita;
V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
XII - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;
XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XVIII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
I – no Projeto de Lei Orçamentária lista de programas e ações constantes do Anexo III – Prioridades e Metas, identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - na Lei Orçamentária lista de programas e ações constantes do Anexo III – Prioridades e Metas, identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a fixada na Lei Orçamentária Anual;
III - lista de ações incluídas no Plano Plurianual, por intermédio de Lei Orçamentária ou por créditos adicionais, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 11.095, de 07 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2020-2023; e
IV - compatibilidade com as metas fiscais.
I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2023 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023;
II - resumo da política econômica e social do Governo; e
III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art.22. Do limite estabelecido no art. 21 serão deduzidos os montantes
necessários ao cumprimento do art. 14 desta Lei.
SEÇÃO V
Das Emendas Parlamentares
Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária
SEÇÃO VII
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
SEÇÃO VIII
Das Transferências Voluntárias
SEÇÃO IX
Do Controle e Da Transparência
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais
CAPÍTULO VII
Das Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO VIII
Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento
CAPÍTULO IX
Disposições FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/07/2022.
ANEXO I - METAS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido anexo inclui os seguintes demonstrativos:
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I - Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º):
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I):
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II):
Estabelece as Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III):
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III):
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e das pensões e inativos militares (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”):
A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V):
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]> Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V):
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 924, de 08 de julho de 2021, que aprova a 12ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total – Registra os valores estimados de Receita Total, exceto a receita intraorçamentária.
Receitas Primárias – Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e as receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Despesa Total – Registra os valores estimados de Despesa Total Paga, exceto a despesa intraorçamentária.
Despesas Primárias – Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Resultado Primário – É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. O resultado primário pode ser entendido como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
Resultado Nominal – Representa a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em dado período e pode ser obtido a partir do Resultado Primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Dívida Pública Consolidada – A dívida pública consolidada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
Dívida Consolidada Líquida – Corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Valores a Preços Correntes – Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes – Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
Os parâmetros macroeconômicos adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2023, utilizados no cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 3,51% em 2023, 3,10% em 2024 e 3,00% em 2025, o Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme expectativa do Banco Central do Brasil, em 1,50% para 2023, 2,00% para 2024 e 2,00% para 2025, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 1,50% para 2023, 2,00% para 2024 e 2,00% para 2025, e a taxa de câmbio em R$ 5,30 para 2023, R$ 5,30 2024 e R$ 5,29 para 2025, conforme a seguir:
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METAS ANUAIS
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METAS ANUAIS
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| Receitas Primárias (I) = | Receita Total Receita Patrimonial Alienação de Bens Operações de Crédito | (–) (–) (–) |
| Despesas Primárias (II) = | Despesa Total Juros e Encargos da Dívida Amortização da Dívida | (–) (–) |
| Resultado Primário (III) = | Receitas Primárias (I) Despesas Primárias (II) | (–) |
| Resultado Nominal = | Resultado Primário (III) | ||||||
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (+) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (–) | |||||||
| Dívida Consolidada Líquida (DCL) = | Dívida Pública Consolidada Ativo Disponível Haveres Financeiros Restos a Pagar Processados | (–) (–) (+) | |||||
| Valores a Preços Correntes = | Reajuste pelo IPCA | ||||||
Índice para Deflação de Preços Correntes
| Ano Base 2022 | = | 1,00000 | ||||
| Ano 2023 | = | 1 + (IPCA 2023 / 100) | ||||
| Ano 2024 | = | (1 + (IPCA 2023 / 100)) * (1 + (IPCA 2024 / 100)) | ||||
| Ano 2025 | = | (1 + (IPCA 2023 / 100)) * (1 + (IPCA 2024 / 100)) * (1 + (IPCA 2025 / 100)) | ||||
| Valores a Preços Constantes = | Ano 2022 Ano 2023 Ano 2024 Ano 2025 | Valor Corrente Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação | ||||
Memória e metodologia de cálculo das Metas Anuais de Resultado Primário e Nominal
Inicialmente, cabe ressaltar a melhora do contexto mundial de emergência de saúde pública decorrente do Corona Vírus – Covid 19. Assim, as projeções consideram as medidas adotadas pelo Governo para mitigar os respectivos impactos, o avanço da vacinação e os dados do Relatório Focus produzido pelo Banco Central (posição em 04/03/2022).
A metodologia utilizada para projeção das receitas está baseada na série histórica da arrecadação (considerando as receitas não recorrentes) e na arrecadação de janeiro até março de 2022, corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e aspectos decorrentes de novas legislações. Considerando o cenário econômico de incerteza que cerca esse tipo de análise, aspectos fundamentados em conjecturas, oportunidades e sensibilidades também participam de todo o processo decisório.
Cumpre informar que as receitas para os exercícios de 2023 a 2025 foram estimadas considerando as circunstâncias de ordem conjuntural (cenário de crise econômica) e específicas que afetam o desempenho de cada fonte de receita ao longo do ano de 2022.
No âmbito da despesa, a projeção para a LDO/2023 considera, inicialmente, a série histórica até o mês de março de 2022. Na categoria de despesas correntes, a despesa de pessoal é a maior despesa do Estado. Em relação às despesas com os servidores ativos, a projeção na LDO/2023 considerou o incremento motivado em função de progressões, promoções e o reajuste linear de 2022, bem como a aprovação na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo e dos Outros Poderes. Cabe destacar o crescimento dos gastos com inativos e o aporte ao fundo financeiro com recursos do Tesouro para equilibrar o regime previdenciário estadual.
As despesas de custeio foram projetadas tendo como orientação a publicação do Decreto nº 5054-R, de 03/01/2022, que “Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2022 e dá outras providências”.
Em Investimento, consideraram-se as Operações de Crédito e os Investimentos com Recursos Próprios.
Considerando os parâmetros econômico-fiscais estabelecidos no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) assinado pelo Estado do Espírito Santo e a União referente ao triênio 2021-2023, o saldo da dívida pública contratual e as despesas com o serviço da dívida pública contratual foram projetados com base no fechamento do último exercício, 31 de dezembro de 2021, de acordo com as condições atualmente pactuadas dos contratos em execução; os novos pleitos constantes do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios – SADIPEM; assim como a carteira de novos projetos fornecida pela Secretaria de Planejamento e Economia – SEP. Os valores futuros dos indexadores utilizados tem como fonte o relatório Focus/BACEN, disponível em https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/expectativasmercado.
O cálculo da Meta de Resultado Nominal, que indica a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) entre os exercícios anterior e corrente, pode ser obtido a partir do Resultado Primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). O cálculo da Meta de Resultado Primário e Nominal, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – 12ª Edição, resulta nas metas indicadas abaixo:
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
A Lei nº 11.168/20 - LDO 2021 estabeleceu as metas fiscais para o triênio 2021-2023, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento referente ao exercício de 2021. A Receita Total foi estimada na LDO 2021 em R$ 14.217 milhões, a Despesa Total foi definida em R$ 14.216 milhões, a Meta de Resultado Primário foi fixada em -R$ 816 milhões e a Meta de Resultado Nominal foi fixada em -R$ 731 milhões.
Na LOA, a Receita Total foi estimada para 2021 em R$ 18.902 milhões, idêntica à Despesa Total. E, ao final do exercício, a Receita Total realizada foi de R$ 20.065 milhões e a Despesa Total realizada foi de R$ 18.762 milhões.
O Resultado Primário é obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias. A metodologia de cálculo consiste em deduzir: (i) da Receita Total, as Receitas de Rendimentos Financeiros, Operações de Crédito e Alienação de Bens; (ii) da Despesa Total, deduz-se o Pagamento de Juros, Encargos e Amortizações da Dívida. A meta de Resultado Nominal pode ser obtida a partir do Resultado Primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
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O crescimento do PIB estimado na LDO 2021 para o Estado do Espírito Santo foi de +2,50%, enquanto que o resultado apresentado na publicação do Indicador Trimestral de PIB do ES – IV Trimestre de 2021, elaborado pelo Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), demonstrou que houve um crescimento de +6,7% do PIB/ES em relação a 2020.
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, teve como base a receita reprogramada de 2022 na posição de março.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e das pensões e inativos militares (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
Metodologia para estimativa de gastos tributários para LDO 2023 – Alíquota Média
GASTOS TRIBUTÁRIOS PARA 2023
1. Introdução
O objetivo desse levantamento é apresentar uma estimativa de gastos tributários do Espírito Santo para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, visando a atender o parágrafo 6º do art. 165 da Constituição Federal (CF) e o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 (LRF). Estas normas atribuem ao Poder Executivo a obrigatoriedade de apresentação dos efeitos de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios concedidos, determinando ainda que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) esteja acompanhada de medidas compensatórias.
Poucos especialistas têm entendimentos convergentes sobre definição destes gastos, prejudicando o desenvolvimento de políticas públicas sobre tais “benefícios”, bem como o acompanhamento, fiscalização e monitoramento das atividades beneficiadas. A Receita Federal do Brasil (RFB) adota o seguinte conceito:
São gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais. São explicitados na norma que referencia o tributo, constituindo-se uma exceção ao sistema tributário, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Têm caráter compensatório, quando o governo não atende adequadamente a população quanto aos serviços de sua responsabilidade, ou tem caráter incentivador, quando o governo tem intenção de desenvolver determinado setor ou região (SRF, 2014; disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudotributario/BensTributarios/2011/DGTEfetivo2011Serie2009a2013.pdf>)
Como não há metodologia uniforme para mensurar estes gastos, cada ente da Federação adota procedimento próprio. O método empregado neste demonstrativo compreende os gastos tributários de ICMS e IPVA, previstos nos Decretos nº 1.008-R e 1.090-R de 2002, cujos valores estão consolidados por segmentos, contemplando operações de entradas e saída de mercadorias.
Para calcular a renúncia de ICMS utilizou-se o conceito de ICMS Potencial, i.e., montante do tributo que poderia ser obtido pelo Estado na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo fiscal. Na renúncia de IPVA, utilizou-se o banco de dados do Detrannet para investigar as seguintes entidades e veículos que possuem isenção ou redução do imposto: veículos 1º emplacamento, veículos com mais de 15 anos, ambulâncias, veículos oficiais ou diplomáticos, veículos de deficientes físicos, máquinas agrícolas, veículos de empresas públicas, ônibus em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, locadoras, táxis e veículos perdidos por roubo ou sinistro.
Não foi possível estimar a renúncia fiscal para o ITCMD e Taxas por falta de informações sistematizadas sobre estes tributos. Espera-se que o novo sistema de controle de guias de transmissão de ITCMD contemple essa possibilidade.
2. Gasto tributário com ICMS
O gasto tributário com ICMS resulta da diferença entre o ICMS potencial e o ICMS real, calculado a partir das Escriturações Fiscais - EFD - enviadas no ano de 2021 pelas as empresas comerciais atacadistas que realizam a apuração de impostos por meio do regime débito e crédito e que não gozaram do benefício do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo (COMPETE), tratadas em ferramenta de Business Intelligence (BI), considerando-se as seguintes premissas:
ii) as operações de exportação também não foram consideradas no cálculo do gasto tributário, por tratar-se de imunidade ou não-incidência, sob a qual o Estado não delibera.
2.1 Empresas analisadas
No primeiro momento, para se identificar a alíquota média, analisou-se as empresas comerciais atacadistas do regime ordinário, débito e crédito do imposto (base completa), excluídas as beneficiárias do Programa Compete. Posteriormente, a partir da base completa, selecionaram-se empresas do segmento atacado e empresas de outros segmentos que fazem parte do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo, doravante considerados para mensuração do gasto tributário de ICMS, vigentes ao longo do ano de 2021, até 31/12/2021.
2.2 Operações consideradas
As operações das empresas do regime ordinário, integrantes do Programa Compete, foram tabuladas calculando-se os respectivos valores de faturamento.
2.2.1 O Faturamento
A equação para se chegar ao faturamento é a soma das saídas para dentro, fora do Estado e exterior, exceto os seguintes CFOPs macros: 5.200, 5.450, 5.550, 5.600, 5.900, 6.200, 6.550, 6.600, 6.900, 7.250, 7.300, 7.550 e 7.900, consideradas operações não tributadas.
2.2.2 Alíquota Média da arrecadação pelo Faturamento
A alíquota média foi calculada considerando-se as empresas comerciais atacadistas do regime ordinário (débito e crédito do Imposto), excluídas as beneficiárias do Programa Compete. A respectiva alíquota média real é o resultado da divisão dos valores de ICMS recolhido pelo seu respectivo faturamento.
Estes valores foram classificados em ordem crescente, excluindo-se as alíquotas médias menores que 1,10% (correspondente a alíquota efetiva do atacadista) e maiores que 27% (alíquota máxima de ICMS no Espírito Santo).
2.3 ICMS potencial
O ICMS potencial corresponde ao valor do tributo que poderia ser alcançado ou obtido pelo Estado, na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo, conforme apurado na equação descrita abaixo:
ICMS Potencial = (Faturamento x Alíquota Média)
2.3.1 ICMS real
O ICMS real é o valor do tributo arrecadado pelos contribuintes do imposto, que possuem benefício ou incentivo fiscal.
ICMS Real = (ICMS arrecadado)
Presume-se, nesta situação, que os contribuintes beneficiados estejam registrando corretamente o valor contábil de suas operações de entrada e saída, conforme declarado nas EFDs.
A renúncia fiscal ou gasto tributário com ICMS corresponde à diferença entre os valores “ICMS potencial” (apurado sem o benefício) e “ICMS real” (apurado com o benefício).
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3. Gasto tributário com IPVA
O gasto tributário com IPVA representa 7,4% da renúncia total do Estado de impostos, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - LDO 2023. Os cálculos foram realizados com base em informações do Detrannet e compreende as seguintes entidades e veículos: Veículos de 1º emplacamento;
ii) Veículos com mais de 15 anos;
iii) Ambulâncias;
iv) Veículo oficial / diplomático;
vi) Máquina agrícola;
vii) Empresa pública;
viii) Perda por roubo ou sinistro;
ix) Táxis;
xi) Ônibus em linhas de transporte urbano ou transporte rodoviário de pessoas.
Para o item i, veículos de 1º emplacamento, a renúncia corresponde a base de cálculo reduzida em 50%, multiplicada pela alíquota de 2%, considerando a proporcionalidade de meses no ano de aquisição do veículo. Para os itens ii a xi estão previstas isenções do imposto, ou seja, a renúncia compreende o somatório das bases de cálculo de cada veículo multiplicado por sua respectiva alíquota de IPVA.
4. Resultados
Seguindo a metodologia sugerida, os resultados revelam um gasto tributário de R$ 2,7 bilhões, sendo R$ 2,5 bilhões de ICMS e R$ 199,3 milhões de IPVA. Ressalta-se que os benefícios do COMPETE para o ICMS correspondem a 92,6% de todo o gasto tributário, sendo o setor atacadista o mais beneficiado (75,6% dos incentivos).
Para estimar o gasto tributário de 2023 a 2025 que integra o anexo de metas fiscais LDO, os valores da base de dados de 2021 foram corrigidos pela variação do IPCA estimado pelo Relatório de Mercado – FOCUS, de 25 de Março de 2022, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>, resultando nos seguintes valores em bilhões: R$ 2,8; R$ 2,9 e R$ 3,0.
É importante ressaltar que a estimativa foi calculada com base nas informações disponíveis de 2.360 empresas vigentes no COMPETE (data referência 31/12/2021), integrantes do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo (COMPETE);
5. Observação sobre o aumento da renúncia
Os valores destacados para o montante da renúncia de receita prevista para a LDO 2023, calculados na coluna de valores de 2022 do Anexo de Metas Fiscais, superou nominalmente em 36% a renúncia destacada na coluna 2021 da LDO 2022 (publicada no Diário Oficial em 04/08/2021).
Dois motivos foram determinantes para essa variação nominal significativa, dentre outros fatores econômicos, podemos destacar especialmente o elevado índice de inflação apresentado no ano de 2021, e o crescimento expressivo de recolhimento de ICMS pelas empresas comerciais atacadistas do regime ordinário (débito e crédito do Imposto) – excluídas as beneficiárias do Programa Compete – que apresentou um incremento proporcionalmente bastante superior em relação ao seu próprio faturamento, resultando em uma alíquota média calculada mais robusta em relação ao ano-base de 2020, fruto de uma maior percepção de risco no setor comercial atacadista, que foi intensamente fiscalizado no ano de 2021, quando ocorreram cinco operações especiais no segmento desenvolvidas pela Receita Estadual, induzindo uma maior conformidade fiscal e consequentemente, um maior recolhimento de ICMS.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LDO 2023
| AMF - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) | R$ milhares | ||||||||||||||||
| TRIBUTO | MODALIDADE | SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO | |||||||||||||
| 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | ||||||||||||||
| ICMS | Isenção parcial (a) | Atacadistas | 1.891.098 | 1.962.960 | 2.025.774 | 2.086.548 | Nota (a) | ||||||||||
| Vendas Não-Presenciais | 502.207 | 521.291 | 537.972 | 554.111 | |||||||||||||
| Rochas Ornamentais | 35.662 | 37.017 | 38.202 | 39.348 | |||||||||||||
| Metalmecânica | 25.086 | 26.039 | 26.873 | 27.679 | |||||||||||||
| Outros(d) | 22.397 | 23.248 | 23.992 | 24.712 | |||||||||||||
| Bares e Restaurantes | 13.609 | 14.126 | 14.578 | 15.016 | |||||||||||||
| Vestuário | 11.147 | 11.571 | 11.941 | 12.299 | |||||||||||||
| Incentivo à Cultura (f) | 0 | 10.000 | 10.000 | 10.000 | |||||||||||||
| Incentivo ao Esporte (g) | 0 | 10.000 | 10.000 | 10.000 | |||||||||||||
| Outros Incentivos (h) | 0 | 5.000 | 5.000 | 5.000 | |||||||||||||
| Subtotal ICMS | 2.501.207 | 2.621.252 | 2.704.332 | 2.784.712 | |||||||||||||
| IPVA | Isenção (c) | Veículos (mais de 15 anos) | 124.515 | 129.247 | 133.382 | 137.384 | Nota (b) | ||||||||||
| Veículo oficial | 15.557 | 16.148 | 16.665 | 17.165 | |||||||||||||
| Veículos 1º emplacamento | 13.823 | 14.34s8 | 14.807 | 15.252 | |||||||||||||
| Locadoras | 13.273 | 13.777 | 14.218 | 14.645 | |||||||||||||
| Deficiente físico | 11.420 | 11.854 | 12.233 | 12.600 | |||||||||||||
| Perda, roubo ou sinistro | 10.952 | 11.368 | 11.732 | 12.084 | |||||||||||||
| Ônibus urbanos | 4.542 | 4.715 | 4.865 | 5.011 | |||||||||||||
| Táxis | 3.408 | 3.538 | 3.651 | 3.760 | |||||||||||||
| Outros (e) | 1.781 | 1.849 | 1.908 | 1.965 | |||||||||||||
| Subtotal IPVA | 199.272 | 208.866 | 215.486 | 221.891 | |||||||||||||
| TOTAL GERAL ICMS + IPVA | 2.700.479 | 2.830.118 | 2.919.818 | 3.006.603 | |||||||||||||
Fonte: BI/SEFAZ – GEARC - emitido em 04/04/2022
Notas:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA – REGIONALIZADA LDO 2023
SEGMENTO COMPETE ATACADISTA
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2022 | |||
| 50 | Metropolitana | 1.776.898.813,93 | |||
| 57 | Centro-Oeste | 37.243.701,33 | |||
| 55 | Caparaó | 19.195.315,52 | |||
| 56 | Rio Doce | 17.268.245,26 | |||
| 58 | Nordeste | 16.508.185,87 | |||
| 54 | Central Sul | 16.450.346,57 | |||
| 53 | Litoral Sul | 3.488.409,37 | |||
| 51 | Central Serrana | 2.888.739,05 | |||
| 52 | Sudoeste Serrana | 845.719,13 | |||
| 59 | Noroeste | 310.529,44 | |||
| TOTAL DO SEGMENTO | - | 1.891.098.005,48 | |||
SEGMENTO COMPETE EXCETO ATACADO
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2022 | |||
| 50 | Metropolitana | 537.790.638,01 | |||
| 54 | Central Sul | 33.249.898,00 | |||
| 57 | Centro-Oeste | 16.152.261,70 | |||
| 56 | Rio Doce | 11.023.708,12 | |||
| 58 | Nordeste | 7.443.432,31 | |||
| 55 | Caparaó | 2.174.480,26 | |||
| 59 | Noroeste | 1.241.241,78 | |||
| 52 | Sudoeste Serrana | 794.042,16 | |||
| 53 | Litoral Sul | 175.924,73 | |||
| 51 | Central Serrana | 62.983,72 | |||
| TOTAL DO SEGMENTO | - | 610.108.610,78 | |||
Nota técnica:
Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011 e atualizações posteriores.
Dados: BI/SEFAZ – GEARC
Valores em R$ 1,00
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA – REGIONALIZADA LDO 2023
Por segmento exceto atacadista
SEGMENTO COMPETE VENDAS NÃO PRESENCIAIS Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2022 |
| 50 | Metropolitana | 490.482.666,25 |
| 58 | Nordeste | 6.904.000,83 |
| 54 | Central Sul | 1.964.575,55 |
| 55 | Caparaó | 1.664.454,12 |
| 56 | Rio Doce | 683.844,54 |
| 52 | Sudoeste Serrana | 184.052,09 |
| 53 | Litoral Sul | 168.671,58 |
| 57 | Centro-Oeste | 155.035,51 |
| 59 | Noroeste | - |
| 51 | Central Serrana | - |
| TOTAL DO SEGMENTO | 502.207.300,48 | |
SEGMENTO COMPETE ROCHAS ORNAMENTAIS Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2022 |
| 54 | Central Sul | 23.537.266,96 |
| 59 | Noroeste | 1.241.241,78 |
| 57 | Centro-Oeste | 222.198,79 |
| 52 | Sudoeste Serrana | 85.755,77 |
| 50 | Metropolitana | - |
| 51 | Central Serrana | - |
| 53 | Litoral Sul | - |
| 55 | Caparaó | - |
| 56 | Rio Doce | - |
| 58 | Nordeste | - |
| TOTAL DO SEGMENTO | 25.086.463,30 | |
SEGMENTO COMPETE METALMECÂNICA Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2022 |
| 50 | Metropolitana | 21.688.634,49 |
| 54 | Central Sul | 6.071.177,90 |
| 57 | Centro-Oeste | 5.844.017,90 |
| 56 | Rio Doce | 2.058.214,52 |
| 51 | Central Serrana | - |
| 52 | Sudoeste Serrana | - |
| 53 | Litoral Sul | - |
| 55 | Caparaó | - |
| 58 | Nordeste | - |
| 59 | Noroeste | - |
| TOTAL DO SEGMENTO | 35.662.044,82 | |
SEGMENTO COMPETE OUTROS Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2022 | |||||
| 50 | Metropolitana | 13.128.084,48 | |||||
| 56 | Rio Doce | 7.226.622,70 | |||||
| 54 | Central Sul | 740.065,30 | |||||
| 55 | Caparaó | 510.026,15 | |||||
| 58 | Nordeste | 479.443,33 | |||||
| 52 | Sudoeste Serrana | 236.618,54 | |||||
| 51 | Central Serrana | - | |||||
| 53 | Litoral Sul | - | |||||
| 57 | Centro-Oeste | - | |||||
| 59 | Noroeste | - | |||||
| TOTAL DO SEGMENTO | 22.396.963,29 | ||||||
SEGMENTO COMPETE BARES E RESTAURANTES Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2022 | |||||
| 50 | Metropolitana | 11.737.166,49 | |||||
| 54 | Central Sul | 806.548,30 | |||||
| 56 | Rio Doce | 626.673,54 | |||||
| 52 | Sudoeste Serrana | 287.615,75 | |||||
| 51 | Central Serrana | 62.983,72 | |||||
| 58 | Nordeste | 59.988,15 | |||||
| 57 | Centro-Oeste | 20.849,35 | |||||
| 53 | Litoral Sul | 7.253,15 | |||||
| 55 | Caparaó | - | |||||
| 59 | Noroeste | - | |||||
| TOTAL DO SEGMENTO | 13.609.078,45 | ||||||
SEGMENTO COMPETE VESTUÁRIO Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2022 |
| 57 | Centro-Oeste | 9.834.057,35 |
| 50 | Metropolitana | 754.086,29 |
| 56 | Rio Doce | 428.352,81 |
| 54 | Central Sul | 130.263,99 |
| 51 | Central Serrana | - |
| 52 | Sudoeste Serrana | - |
| 53 | Litoral Sul | - |
| 55 | Caparaó | - |
| 58 | Nordeste | - |
| 59 | Noroeste | - |
| TOTAL DO SEGMENTO | 11.146.760,44 | |
Nota técnica:
Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011 e atualizações posteriores.
Dados: BI/SEFAZ – GEARC
Valores em R$ 1,00
Nota técnica referente à Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).
<![if !supportLists]>· <![endif]>Das disposições legais
Conforme disposto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101, de 4 de maio de 2000), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia.
A Secretaria do Tesouro Nacional ao editar o Manual de Demonstrativos Fiscais definiu (p.84) que “a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado” <![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>.
O fundamento basilar do citado anexo é dar transparência ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF, para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária.
Partindo desse conceito, buscou-se quantificar os benefícios previstos na legislação de IPVA e ICMS (Decreto nº 1.008-R/2002 e Decreto nº 1.090-R/2002), especialmente para os setores atacadistas, vendas não-presenciais, rochas ornamentais, metalmecânico, bares e restaurantes e vestuário. A Secretaria de Estado da Fazenda estuda a implantação de um sistema especialmente desenvolvido para quantificar com precisão os gastos tributários.
Vale destacar que em função da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), tivemos em 2021 a instituição do Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, vulgo REFIS, válido para débitos de exercícios anteriores. Conforme consta nos autos do Processo E-Docs nº 2021-1HN0F, o parecer da douta PGE aponta no sentido de que a criação de um Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, com abatimento ou mesmo isenção de multas e juros, nos moldes da Lei nº 11.331/2021, não deve ser enquadrada como renúncia de receita, para fins de enquadramento na regra do art. 14 da LC nº. 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. In verbis, "(...) programas de parcelamento incentivado de débitos fiscais, usualmente denominados de REFIS, não se enquadram como renúncia fiscal, mas como espécie de transação tributária, expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico pelo art. 171 do CTN."
<![if !supportLists]>· <![endif]>Dos benefícios estimados
O setor atacadista tem sido importante para o desenvolvimento das atividades comerciais em nosso Estado, haja vista o crescente número de empresas do segmento que têm buscado o Espírito Santo para aqui se instalar, fazendo com que haja um incremento na contratação de mão-de-obra, aumento na movimentação comercial, especialmente, na remessa de mercadorias para outras unidades da Federação, situação que não seria alcançada sem tal benefício.
A legislação estadual prevê a possibilidade de estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
O setor metalmecânico tem servido de suporte para as atividades de exploração de gás natural e petróleo, segmentos econômicos que possuem grande capacidade de gerar riqueza e com o ingresso de tributos para cofres estaduais. Para tanto, as empresas do setor podem utilizar em algumas situações a redução da base de cálculo e para outras o crédito presumido, conforme previstas no RICMS.
As indústrias do vestuário, calçados e confecções têm sofrido a forte concorrência dos produtos importados, bem com a concorrência de produtos industrializados em outras regiões do país, sendo necessária a proteção desses segmentos, que tem sido possível pela redução de base de cálculo nas operações internas e através de crédito presumido para operações interestaduais. São setores que empregam expressivo número de profissionais nos polos que se formaram ao longo dos anos em várias cidades do ES.
Por fim, o setor moveleiro também carece de incentivos para concorrer com polos moveleiros de outras UFs, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais. Com vistas a preservar esse segmento econômico são concedidos benefícios via redução de base de cálculo para operações internas e através de crédito presumido nas operações interestaduais.
Outros setores econômicos, contemplados no item denominado “Outros” constante da Planilha que integra o “Demonstrativo VII”, também se revelam importantes para o desenvolvimento da economia capixaba, razão pela qual demandam apoio para o incremento de sua competitividade.
Cumpre destacar que a presente estimativa poderá sofrer alteração decorrente da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Importante ressaltar que os benefícios concedidos têm proporcionado o esperado aumento do faturamento das empresas dos segmentos beneficiados, o que acaba por trazer mais recursos aos cofres estaduais, situação que provavelmente não ocorreria, caso as empresas não tivessem a oportunidade de concorrer de maneira menos desigual com as empresas dos grandes centros do nosso país.
Os gráficos abaixo demonstram a evolução do faturamento dos setores beneficiados com a renúncia de receita:
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>· <![endif]>Da ausência de compensação
Não foram informadas na peça orçamentária (AMF) as fontes de compensação da renúncia, pois o orçamento do Estado é feito com base na previsão da receita a ser efetivamente arrecadada, conforme permite o art. 14, inciso I da LRF, que reza:
“I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
A demonstração desse critério na elaboração do orçamento, podem ser aferidos nos quadros demonstrativos dos exercícios 2004 a 2021, com os valores previstos e efetivamente arrecadados dos tributos de competência estadual.
Previsão e Realização de Receita de ICMS
| Exercícios | ICMS | ||
| Previsto | Realizado | % | |
| 2004 | 3.174.202 | 3.670.195 | 15,63% |
| 2005 | 3.646.859 | 4.535.689 | 24,37% |
| 2006 | 4.923.873 | 5.027.830 | 2,11% |
| 2007 | 5.456.339 | 5.803.855 | 6,37% |
| 2008 | 6.053.564 | 6.916.205 | 14,25% |
| 2009 | 6.892.977 | 6.398.030 | -7,18% |
| 2010 | 6.691.019 | 7.122.150 | 6,44% |
| 2011 | 7.458.076 | 8.409.372 | 12,76% |
| 2012 | 8.765.024 | 9.060.725 | 3,37% |
| 2013 | 7.697.904 | 8.605.921 | 11,80% |
| 2014 | 9.100.100 | 8.706.067 | -4,33% |
| 2015 | 9.114.141 | 9.009.854 | -1,14% |
| 2016 | 9.739.866 | 8.605.404 | -11,65% |
| 2017 | 8.912.680 | 9.045.423 | 1,48% |
| 2018 | 8.826.458 | 10.057.576 | 13,94% |
| 2019 | 9.873.918 | 11.193.317 | 13,36% |
| 2020 | 10.820.555 | 11.686.647 | 8,00% |
| 2021 | 11.513.882 | 15.133.760 | 31,44% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
Valores em R$ mil.
Previsão e Realização de Receita de IPVA
| Exercícios | IPVA | ||
| Previsto | Realizado | % | |
| 2004 | 92.982 | 107.559 | 15,68% |
| 2005 | 111.844 | 132.440 | 18,42% |
| 2006 | 145.575 | 158.132 | 8,63% |
| 2007 | 167.320 | 207.146 | 23,80% |
| 2008 | 211.407 | 248.186 | 17,40% |
| 2009 | 265.074 | 294.789 | 11,21% |
| 2010 | 310.821 | 329.348 | 5,96% |
| 2011 | 325.235 | 345.119 | 6,11% |
| 2012 | 381.309 | 380.769 | -0,14% |
| 2013 | 411.509 | 382.187 | -7,13% |
| 2014 | 432.000 | 423.605 | -1,94% |
| 2015 | 450.954 | 481.833 | 6,84% |
| 2016 | 481.914 | 497.399 | 3,21% |
| 2017 | 512.067 | 507.301 | -0,93% |
| 2018 | 473.605 | 548.946 | 15,90% |
| 2019 | 521.000 | 611.481 | 17,37% |
| 2020 | 545.115 | 649.623 | 19,17% |
| 2021 | 587.569 | 666.733 | 13,47% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
Valores em R$ mil.
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua cobertura.
<![if !vml]><![endif]>
Para estimar o aumento permanente de receita derivado do crescimento da atividade econômica, consideraram-se os seguintes fatores: a) projeção do Produto Interno Bruto – PIB para o período em pauta, conforme boletim focus de 04/03/2022; b) projeção do IPCA de acordo com o boletim focus de 04/03/2022; c) crescimento do ICMS, exceto o Fundap; d) crescimento do IPVA; e) crescimento do ITCMD; f) esforço fiscal de arrecadação e g) ações de fiscalização.
A aplicação desses fatores na arrecadação resultou em aumento de R$ 899,9 milhões na receita prevista para 2023.
Por sua vez, também houve um crescimento das transferências constitucionais e do Fundeb, em torno de R$ 222,1 milhões e R$ 168,2 milhões, respectivamente.
Desse modo, prevê-se o aumento permanente de receita total de R$ 509,6 milhões, descontadas as transferências constitucionais e ao Fundeb.
Por outro lado, foi contabilizada também o aumento permanente de despesa, o que reduz a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023.
Adicionalmente, para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de progressões, promoções e o reajuste linear de 2022, bem como a aprovação na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo e dos Outros Poderes. Ademais, também foi considerado as Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado geradas por PPP.
Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado em, aproximadamente, R$ 19 milhões.
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ente federativo o Anexo de Riscos Fiscais (ARF). Assim, estão descritas abaixo os principais itens relacionados ao referido anexo para o Estado.
Em termos contábeis, os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. A condição necessária para que tais itens sejam classificados como riscos fiscais, é que eles não possam ser controlados ou evitados pelo Estado. De forma mais detalhada, a análise dos Riscos Fiscais se divide em dois grupos: (i) análise dos riscos gerais e (ii) análise dos riscos específicos. O primeiro reflete os efeitos dos indicadores macroeconômicos como PIB, Inflação, Câmbio, Juros e Preço de commodities. Já os Riscos Fiscais Específicos, refletem os passivos contingentes, riscos associados a ativos e outros como concessões/PPP, empresas estatais, demandas judiciais, frustração na arrecadação de royalties do petróleo, entre outras.
A categoria dos riscos específicos discrimina impactos relacionados tanto à frustração de receitas quanto à necessidade de aumento de despesa. Pelo lado da receita, o risco decorre da frustração de parte da arrecadação de receitas de royalties do petróleo, a arrecadação de dividendos das estatais, arrecadação da dívida ativa. Já em relação à despesa, os riscos decorrem de avais e garantias concedidas, demandas judiciais, como os precatórios da trimestralidade. Outra despesa importante refere-se ao gasto com pessoal e encargos, que é basicamente determinado por decisões associadas aos planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público, visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, não deve afetar as contas, uma vez que essas despesas estão enquadradas no orçamento e, consequentemente, na receita prevista.
A categoria de riscos gerais decorre de possíveis desvios entre os parâmetros macroeconômicos estimados, e a forma como esses desvios podem afetar principalmente as despesas com dívida pública e a arrecadação das receitas tributárias do Estado. Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultam em um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos: (i) fatos associados como a variação da taxa de juros e de câmbio; (ii) passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processos judiciais. Já os riscos relacionados à arrecadação da receita tributária do Estado, estão relacionados aos parâmetros de atividade econômica do Estado, assim como inflação, cambio, juros e massa salarial.
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ANEXO III – PrIORIDADES E METAS
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<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20220325.pdf - Data de publicação: 28/03/2022
<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> Brasil. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios