Os débitos fiscais relacionados com o imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou protestados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.§ 1ºO débito fiscal, assim considerado a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, será calculado individualmente, por lançamento, na data da efetivação do pagamento ou do parcelamento, respeitados os percentuais definidos nos Anexos desta Lei, fixados de acordo com a data do pedido.
§ 2ºPoderão ser incluídos no pedido os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 3ºPara fins de parcelamento:
Inão será admitida parcela mensal inferior a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, ressalvado o disposto no inciso II;
IIadmitir-se-á parcela com valor mínimo de 50 (cinquenta) VRTEs, nas hipóteses de débito fiscal:
a)cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs; ou
b)devido por estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante do sistema informatizado administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IIIexclusivamente nas hipóteses previstas no art. 77-A, II, "a", e III, "a", da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no art. 5º, II; e
IVserão observadas, no que couber, as disposições previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 4ºNa hipótese de envio de arquivo retificador da Escrituração Fiscal Digital, esse deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias antes do prazo final para adesão, observado o período constante dos Anexos I e II desta Lei e o disposto no art. 154-B, § 2º, da Lei nº 7.000, de 27 de 2001.