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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11095, de 07 de janeiro de 2020

Nº 11095/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 1º, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoIntegram o Plano Plurianual os seguintes Anexos:
IAnexo I – Programas do Poder Executivo, divididos em nove áreas estratégicas;
IIAnexo II – Programas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIAnexo III – Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual referente ao exercício financeiro de 2020; e
IVAnexo IV - Demonstrativo das Emendas Parlamentares.

Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem Diretrizes da Administração Pública Estadual, para o quadriênio 2020-2023:

I - Ética e Transparência;

II Democracia de Alta Intensidade;
III Responsabilidade Fiscal e Social;
IV Desenvolvimento Regional e Equilibrado;
V Infraestrutura e Sustentabilidade; e
VI Gestão Pública Moderna e Inovadora.
Art. 3.
Os Anexos I e II, mencionados no art. 1º desta Lei, compreendem os programas do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o quadriênio 2020-2023, indicando, para cada programa, seu tipo, objetivo, público-alvo, órgão responsável, indicadores para os programas do tipo finalístico, valor global por origem dos recursos, bem como suas ações com o custo acumulado no período e seus respectivos produtos e metas físicas regionalizadas.
§ 1ºOs códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis orçamentárias e créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
§ 2ºOs valores globais consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais.
§ 3ºOs valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
Art. 4.
No PPA 2020-2023 toda ação governamental será estruturada em Programas e os recursos disponíveis serão alocados em ações que deverão ser coerentes com os resultados e o público-alvo que o programa pretende alcançar.
§ 1º Os Programas são classificados como:
I Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e
II Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.
§ 2º Ficam dispensados de integrar o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 5.
Estão contidas no Anexo III as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020, em entendimento ao disposto no art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.011, de 04 de julho de 2019, definidas pelo Planejamento Estratégico do Governo, contendo:
I os programas cujas ações orçamentárias abrangem projetos do Planejamento Estratégico do Governo;
II as ações necessárias à geração dos produtos compreendidos como prioritários; e
III as metas dos produtos prioritários referentes ao exercício 2020.
Art. 6.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas, seus objetivos, indicadores, ações, produtos, metas e valores.
§ 1ºCaberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento – SEP, estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 2ºO Poder Executivo manterá módulo de informações gerenciais, em sistema de informações adequado, para apoio à gestão do Plano Plurianual, que será atualizado permanentemente e conterá as informações quantitativas e qualitativas referentes ao andamento dos programas e ações, suas execuções financeiras, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.
§ 3º As informações sobre o acompanhamento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no site da SEP e no Portal da Transparência do Estado.
Art. 7.
Os programas do Plano Plurianual 2020-2023 serão anualmente avaliados, conforme definido no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºOs órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo responsáveis por programas ou ações, nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela SEP, as informações referentes à execução física das ações dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento sob sua responsabilidade.
§ 2ºAplica-se aos órgãos e unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, responsáveis por programas ou ações, nos termos do Anexo II desta Lei, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 8.
A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à Assembleia Legislativa por meio de projeto de lei específico ou de revisão do Plano Plurianual, ressalvado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá revisar o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 9.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações, de seus produtos, suas metas e regionalização no Plano Plurianual, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 10.
O Poder Executivo, por intermédio da SEP, fica autorizado a:
I alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas;
II incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e
III adequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas e regionalização, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.
Art. 11.
O Poder Executivo, por meio da SEP, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do PPA 2020-2023, que conterá:
I Demonstrativo da execução dos programas do plano, a última apuração dos indicadores de resultados, a execução financeira das ações e a execução física dos seus produtos; e
II Demonstrativo das alterações ocorridas conforme autorização contida no art. 10.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/01/2020.

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