Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1138, de 12 de janeiro de 2026
Nº 1138/2026
LEI Complementar Nº 1.138, DE 12 de janeiro dE 2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 12 da Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"
Art. 12.
(...)
Parágrafo únicoA contribuição prevista no caput deste artigo e no inciso II do art. 17 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de reforma e de pensão militar que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for acometido por doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conceito que abrange a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget, hepatopatia grave." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2026.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/01/2026.