Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1065, de 19 de dezembro de 2023
Nº 1065/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 41. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. Subgerência de Recursos Humanos:
1.1. Coordenação de QualiVida e Desenvolvimento Pessoal;
1.2. Coordenação de Pagamento Pessoal;
2. Subgerência de Administração Geral;
3. Subgerência de Licitações e Contratos;
4. Coordenação da Central de Atendimento;
5. Coordenação de Protocolo e Acervo Documental;
1. Subgerência de Execução da Folha de Benefícios;
2. Subgerência de Serviços Especiais;
1. Subgerência de Contabilidade;
2. Subgerência de Orçamento;
1. Subgerência de Arrecadação;
2. Subgerência de Finanças;
3. Subgerência de Compensação Previdenciária;
1. Subgerência de Fixação;
2. Subgerência de Revisão;
3. Subgerência de Tempo de Contribuição;
1. Subgerência de Proteção Social;
1. Subgerência de Atendimento Social;
2. Subgerência Psicossocial;
1. Subgerência do Contencioso;
2. Subgerência de Consultoria Administrativa.
XVIII - realizar cobrança de contribuição previdenciária aos órgãos da administração pública estadual que tenham servidores cedidos, cujas contribuições não foram recolhidas tempestivamente pelos órgãos de cessão;
XXIII - verificar o recolhimento de contribuição previdenciária para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos - CND;
"Art. 4º Fica criado, no âmbito do IPAJM, o Comitê de Investimentos, integrado por 5 (cinco) servidores efetivos, por designação do Presidente Executivo, tendo como requisitos mínimos escolaridade em nível de graduação e que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o exigido pelo Ministério da Previdência Social, cuja competência será estabelecida em regulamento do IPAJM." (NR)
"
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2023.
ANEXO I, a que se referem o § 2º do art. 36 e o § 2º do art. 37 desta Lei Complementar
Funções Gratificadas Criadas
| Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
| Presidente Comissão JAM | FG-COMJAM-P | 1 | 1.890,06 | 1.890,06 |
| Membro Comissão JAM | FG-COMJAM-M | 2 | 1.575,04 | 3.150,08 |
| Presidente Comissão EAASDO | FG-CEAASDO-P | 1 | 1.890,06 | 1.890,06 |
| Membro Comissão EAASDO | FG-CEAASDO-M | 4 | 1.575,04 | 6.300,16 |
| TOTAL GERAL | 8 | - | 13.230,36 | |
.
ANEXO II, a que se refere o art. 38 desta Lei Complementar
Cargos Comissionados e Função Gratificada para Transformação
| Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
| Coordenador de Unidade | FGFF-1 | 1 | 1.884,02 | 1.884,02 |
| Gestor de Acervo Documental | CCP-04 | 1 | 2.406,73 | 2.406,73 |
| Chefe de Gabinete | CCP-03 | 1 | 2.777,05 | 2.777,05 |
| Diretor Técnico | QCE-02 | 1 | 9.095,88 | 9.095,88 |
| Secretária do Conselho | CCP-04 | 1 | 2.406,73 | 2.406,73 |
| TOTAL | 5 | - | 18.570,41 | |
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Transformados
| Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
| Assessor da Presidência | CCP-01 | 1 | 6.521,63 | 6.521,63 |
| Assessor Especial | CCP-02 | 2 | 4.165,55 | 8.331,10 |
| Chefe de Gabinete | CCP-03 | 1 | 3.193,61 | 3.193,61 |
| Coordenador | CCP-04 | 4 | 2.406,73 | 9.626,92 |
| Coordenador de Unidade | FGP-UECI | 1 | 3.154,91 | 3.154,91 |
| Diretor | QCE-02 | 2 | 9.095,88 | 18.191,76 |
| Gestor de Projetos | CCP-01 | 1 | 6.521,63 | 6.521,63 |
| Membro de Comitê de Investimentos | FG-INVEST | 2 | 1.890,06 | 3.780,12 |
| Secretária do Conselho | CCP-03 | 1 | 3.193,61 | 3.193,61 |
| Gerente | CCP-01 | 2 | 6.521,63 | 13.043,26 |
| Subgerente | CCP-02 | 8 | 4.165,55 | 33.324,40 |
| TOTAL | 25 | - | 108.882,95 | |
ANEXO III, a que se refere o art. 39 desta Lei Complementar
Cargos de provimento em comissão do IPAJM
| Nomenclatura | Referência | Valor Unitário (R$) | Quantidade |
| Assessor Administrativo | CCP-04 | 2.406,73 | 3 |
| Assessor da Presidência | CCP-01 | 6.521,63 | 1 |
| Assessor de Comunicação | CCP-02 | 4.165,55 | 1 |
| Assessor Especial | CCP-02 | 4.165,55 | 12 |
| Assessor Previdenciário | CCP-04 | 2.406,73 | 5 |
| Assistente de Rede | CCP-04 | 2.406,73 | 1 |
| Chefe de Gabinete | CCP-03 | 3.193,61 | 1 |
| Coordenador | CCP-04 | 2.406,73 | 4 |
| Diretor | QCE-02 | 9.095,88 | 2 |
| Diretor Administrativo e Financeiro | QCE-02 | 9.095,88 | 1 |
| Diretor de Investimento | QCE-02 | 9.095,88 | 1 |
| Diretor de Proteção Social | QCE-02 | 9.095,88 | 1 |
| Gerente | CCP-01 | 6.521,63 | 11 |
| Gestor de Projetos | CCP-01 | 6.521,63 | 1 |
| Ouvidor | CCP-01 | 6.521,63 | 1 |
| Presidente Executivo | SECRETÁRIO | 24.644,26 | 1 |
| Secretária de Gabinete | CCP-05 | 1.703,59 | 1 |
| Secretária do Conselho | CCP-03 | 3.193,61 | 1 |
| Subgerente | CCP-02 | 4.165,55 | 18 |
| Supervisor de Atividades | QC-02 | 1.698,42 | 2 |
| TOTAL | 69 | ||
Funções gratificadas do IPAJM
| Nomenclatura | Referência | Valor Unitário (R$) | Quantidade |
| Coordenador de Unidade | FGP-UECI | 3.154,91 | 1 |
| Gestor de Programas e Projetos | FG-PROG | 1.653,79 | 3 |
| Membro Comissão Justificação Administrativa | COMJUS-M | 1.575,04 | 2 |
| Membro Comissão Processante | FG-CP-M | 1.575,04 | 2 |
| Membro de Comitê de Investimentos | FG-INVEST | 1.890,06 | 5 |
| Presidente Comissão Justificação Administrativa | COMJUS-P | 1.890,06 | 1 |
| Presidente Comissão Processante | FG-CP-P | 1.890,06 | 1 |
| Presidente Comissão JAM | FG-COMJAM-P | 1.890,06 | 1 |
| Membro Comissão JAM | FG-COMJAM-M | 1.575,04 | 2 |
| Presidente Comissão EAASDO | FG-CEAASDO-P | 1.890,06 | 1 |
| Membro Comissão EAASDO | FG-CEAASDO-M | 1.575,04 | 4 |
| TOTAL | 23 | ||
ANEXO IV, a que se refere o art. 40 desta Lei Complementar
<![if !vml]><![endif]>