Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 911, de 26 de abril de 2019
Nº 911/2019
Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO INGRESSO E DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
Dos Critérios para as Promoções
<![if !supportLists]>a) <![endif]>estar no comportamento militar estadual excepcional: 3,0 (três) pontos;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>estar no comportamento militar estadual ótimo: 1,0 (um) ponto;
<![if !supportLists]>1. <![endif]>0,5 (zero vírgula cinco) ponto por punição decorrente da prática de transgressão do tipo média;
1. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo leve; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)
<![if !supportLists]>2. <![endif]>1,0 (um) ponto por punição decorrente da prática de transgressão do tipo grave;
2. 1,0 (um) ponto por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo média; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)
<![if !supportLists]>3. <![endif]>1,5 (um vírgula cinco) pontos por punição decorrente da prática de transgressão do tipo gravíssima.
3. 1,5 (um vírgula cinco) pontos por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo grave. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)
V - os pontos correspondentes às Medalhas dentre as previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do caput deste artigo, computados cumulativamente;
SEÇÃO II
Dos Cursos de Habilitação e de Aperfeiçoamento
IV- não estar sub judice. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)
SEÇÃO III
Da Organização dos Quadros de Acesso
CAPÍTULO III
DOS QUADROS DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES
I - a qualquer graduação se não possuir o ensino médio ou equivalente devidamente reconhecido pelo órgão federal competente, salvo os alunos do CHS em funcionamento na data de publicação desta Lei Complementar;
II - a qualquer posto se não possuir o ensino superior devidamente reconhecido pelo órgão federal competente, salvo os atuais Tenentes dos Quadros de Administração que estiverem nestes postos na data de publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO POST MORTEM
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO
SEÇÃO I
Da Comissão de Promoções de Praças
4 (quatro) oficiais intermediários, sendo ao menos 1 (um) do QOA;
2 (dois) oficiais subalternos;
SEÇÃO II
Da Comissão de Promoções do QOA
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.