Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 962, de 30 de dezembro de 2020
Nº 962/2020
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEDME TÍTULO III – DA ÉTICA, DO VALOR E DO DEVER MILITAR ESTADUAL TÍTULO IV – DA HIERARQUIA E DISCIPLINA TÍTULO V – DA VIOLAÇÃO DA ÉTICA, DO VALOR E DO DEVER MILITAR ESTADUAL TÍTULO VI – DA INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO OU TÍTULO VII – DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA MILITAR TÍTULO VIII – DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E SUA CLASSIFICAÇÃO TÍTULO X – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES TÍTULO XII – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES TÍTULO XIV – DO CONCEITO DISCIPLINAR TÍTULO XV – DA REABILITAÇÃO TÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE TÍTULO XVII – DOS PRAZOS TÍTULO XVIII – DAS RECOMPENSAS TÍTULO XXIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASlei complementar nº 962, DE 30 de dezembro de 2020
Institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEDME
TÍTULO III
DA ÉTICA, DO VALOR E DO DEVER MILITAR ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ÉTICA MILITAR ESTADUAL
CAPÍTULO II
DO VALOR MILITAR ESTADUAL
CAPÍTULO III
DO DEVER MILITAR ESTADUAL
TÍTULO IV
DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
TÍTULO V
DA VIOLAÇÃO DA ÉTICA, DO VALOR E DO DEVER MILITAR ESTADUAL
TÍTULO VI
DA INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO OU
TÍTULO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA MILITAR
TÍTULO VIII
DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E SUA CLASSIFICAÇÃO
DA COMPETÊNCIA
TÍTULO X
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
DAS EXCLUDENTES DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
TÍTULO XII
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
DAS REGRAS PARA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR
TÍTULO XIV
DO CONCEITO DISCIPLINAR
TÍTULO XV
DA REABILITAÇÃO
TÍTULO XVI
DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
TÍTULO XVII
DOS PRAZOS
TÍTULO XVIII
DAS RECOMPENSAS
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CLASSIFICADAS COMO LEVES
XVIII - descumprir norma técnica no uso de material da Fazenda Pública.
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CLASSIFICADAS COMO MÉDIAS
XVIII - deixar de cumprir ordem legal;
XXIII - causar ou contribuir, ainda que culposamente, para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;
XXVII - deixar de prestar auxílio em situações que careçam de pronta intervenção e de conhecimentos técnico-profissionais atinentes às atividades policiais militares ou de bombeiro militar quando lhe for possível agir;
XXVIII - deixar de assumir, orientar ou auxiliar em situações de pronta intervenção, quando esta por sua natureza ou amplitude assim o exigir, em razão do cargo ou função que ocupa;
XXXII - adentrar ou permanecer o militar estadual indevidamente em lugar onde a entrada ou a permanência sejam vedadas;
XXXIII - permitir a sentinela que desconhecidos, fardados ou não, adentrem na OME ou outro local que esteja guarnecendo, sem a necessária autorização;
XXXIV - desrespeitar a ordem da sentinela;
XXXVI - deixar de se apresentar, no prazo determinado, à OME para a qual tenha sido transferido ou classificado;
XXXVII - deixar de comunicar ao superior hierárquico imediato toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço;
XXXVIII - deixar de analisar ou encaminhar à autoridade competente, recurso ou documento que receber, no prazo regulamentar;
XXXIX - deixar de se apresentar no primeiro dia útil após o fim de qualquer licença ou afastamento do serviço;
XL - faltar, de modo injustificado, a qualquer ato de serviço;
XLI - gozar a folga a que teria direito, caso tivesse trabalhado, sem estar para isso devidamente dispensado;
XLII - não ter o devido zelo na elaboração e apresentação de documentos;
XLIII - extraviar, inutilizar ou danificar materiais da Fazenda Pública;
XLIV - desrespeitar regras gerais de segurança no manuseio de armamento ou munição;
XLV - possuir ou portar armamento, acessórios ou equipamentos em desacordo com as normas específicas vigentes;
XLVI - portar armamento ou equipamento da Corporação fora do horário de serviço sem autorização;
XLVII - deixar de devolver ou de renovar a autorização de uso para armamento, equipamento ou outro material, ao término do prazo estipulado;
XLVIII - usar, em serviço, armamento, acessórios ou equipamento particular, não estando autorizado;
XLIX - portar arma de fogo de modo ostensivo, estando em trajes civis e de folga;
L - tratar assuntos com autoridade superior hierárquica sem autorização ou sem informar a sua chefia imediata;
LI - dirigir-se à autoridade civil sem autorização do seu comandante ou chefe imediato para tratar de assunto de serviço ou de interesse da Corporação;
LII - apresentar-se com sinais de embriaguez, estando o militar fardado;
LIII - ingerir bebida alcoólica durante a execução do serviço;
LIV - praticar qualquer atividade não remunerada, incompatível com o estado de convalescença por meio de dispensa médica, atestado por Junta Militar de Saúde.
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CLASSIFICADAS COMO GRAVES
XVIII - ausentar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal, ordem ou serviço, sem a devida autorização;
XXIII - violar ou deixar de preservar local de crime;
XXVII - lavrar, dolosamente, registro de ocorrência com dados falsos ou incompletos, ou omitir, deliberadamente, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer outro documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos;
XXVIII - portar arma de fogo apresentando sinais de embriaguez ou sinais de estar sob efeito de substância entorpecente;
XXXII - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização seja de responsabilidade da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ou ainda, que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XXXIII - faltar, de modo injustificado, a inspeção ou exame toxicológico.
XXXIV - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando de autoridade conferida pela posição hierárquica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)
XXXV - assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)
DA FASE PRÉ-PROCESSUAL
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA E DA COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA
DA SINDICÂNCIA CORRECIONAL
CAPÍTULO VII
DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
DA FASE PROCESSUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Da Competência
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo de OME Distinta
SEÇÃO IV
Da Garantia de Instância Administrativa
Do Impedimento e da Suspeição
Dos Prazos
<![if !supportLists]>a) <![endif]>o Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina terão prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias.
Da Suspensão dos Prazos
Do Incidente de Insanidade
Da Forma dos Atos Processuais
Da Instauração do Processo Administrativo Disciplinar
Da Citação
SEÇÃO XII
Da Revelia
Do Libelo Acusatório
Do Defensor
SEÇÃO XV
Da Defesa Prévia
SEÇÃO XVI
Da Instrução
SEÇÃO XVII
Do Relatório
Da Solução
SEÇÃO XIX
Da Notificação
Da Avocação
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES REGULARES
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns
Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumaríssimo
Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DEMISSIONÁRIOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Do Conselho de Disciplina
Do Conselho de Justificação
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Da Reconsideração de Ato
Do Recurso Ordinário
SEÇÃO IV
Do Recurso Especial
Do Encerramento da Instância Recursal
Dos Prazos para Interposição de Recurso Disciplinar
Dos Recursos Cabíveis em Conselho de Justificação
Da Admissibilidade do Recurso ao CONSECOR
CAPÍTULO V
DO INÍCIO DO CUPRIMENTO DE SANÇÃO DISCIPLINAR
DO AFASTAMENTO CAUTELAR
TÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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“Das Infrações Disciplinares” (NR)
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d. decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado ou suspensão decorrente de sanção disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais;
(...).” (NR)
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(...).” (NR)
“Art. 2º (...)
(...)
“Art. 2º (...)
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“Art. 7º (...)
(...).” (NR)
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(...).” (NR)
“Art. 4º (...)
(...)
(...)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>(...)
1. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo leve;
2. 1,0 (um) ponto por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo média;
3. 1,5 (um vírgula cinco) pontos por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo grave.
(...).” (NR)
“Art. 8º (...)
(...)
“
(...).” (NR)
“
(...)
(...).” (NR)
“
(...).” (NR)
XVIII - os incisos IV e V do art. 36 da Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019;
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.