Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 864, de 2 de agosto de 2017
Nº 864/2017
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Dispõe sobre normas de promoção da carreira de Praças e de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE PRAÇAS E DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA AS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
Das Promoções por Merecimento Intelectual, Merecimento e Antiguidade
SEÇÃO II
Da Promoção Post-Mortem
SEÇÃO III
Da Promoção por Ressarcimento de Preterição
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
TÍTULO II
DA CARREIRA DE PRAÇAS
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
Dos Critérios para as Promoções
SEÇÃO II
Da Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional
CAPÍTULO II
do curso de formação de soldados
CAPÍTULO III
do curso de HABILIAÇÃO de sargentos
SEÇÃO I
Da Finalidade
SEÇÃO II
Do Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos
SEÇÃO III
Da Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional
SEÇÃO IV
Dos requisitos para ser matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos
XI - não ter ultrapassado 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
SEÇÃO V
Das demais regras para o Curso de Habilitação de Sargentos
CAPÍTULO IV
DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Finalidade
SEÇÃO II
Do Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração
SEÇÃO III
Da Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional
SEÇÃO IV
Dos requisitos para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração
XII - não ter ultrapassado 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
SEÇÃO V
Das demais regras para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO
SEÇÃO I
Da Organização dos Quadros de Acesso
IX - não ter ultrapassado 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
SEÇÃO II
Da Exclusão dos Quadros de Acesso
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
TÍTULO III
DA CARREIRA DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
Dos Critérios para as Promoções
SEÇÃO II
Da Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
SEÇÃO I
Da Organização dos Quadros de Acesso
VIII - não ter ultrapassado 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
SEÇÃO II
Da Exclusão dos Quadros de Acesso
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 03/08/2017.