Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6956, de 29 de setembro de 2021
Nº 6956/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO V – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS
Art. 8º A outorga de uso privativo é vedada a agente público.
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.
Art. 12. Poderá o permissionário ou o autorizatário designar substituto, em caso de afastamento das atividades pelo titular, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. O permissionário, o cessionário e o autorizatário de espaço nas feiras públicas devem pagar preço público pelo período da ocupação, em valor definido pelo Poder Executivo por meio de decreto.
Art. 17. Nas feiras públicas, o percentual de bancas, barracas, boxes ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é fixado pela administração regional, com aprovação do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Coordenação das Feiras
Art. 19. Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
Art. 20. Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento.
Seção II
Da Administração Regional
Art. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal, ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 22. São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
Art. 23. Ao feirante é proibido:
XVIII – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local;
XXIII – utilizar o boxe ou a banca como moradia ou dormitório.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 25. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:
Art. 27. A multa é aplicada nos casos de:
Art. 29. O termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso será cassada quando o permissionário/autorizatário:
Art. 31. A administração regional solicitará aos órgãos de fiscalização a apreensão de produtos, mercadorias ou equipamentos provenientes da instalação, da ocupação ou do funcionamento irregulares de atividades comerciais em feiras públicas, fazendo a imediata comunicação ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:
Art. 35. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar e turismo, em consonância com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ.
Art. 41. O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:
Art. 43. A criação, a suspensão e a extinção das feiras públicas poderão ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:
Art. 48. Ficam revogadas:
Brasília, 29 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 30/09/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2021 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2021 p. 1, col. 1
Art. 12. Poderá o permissionário ou o autorizatário designar substituto, em caso de afastamento das atividades pelo titular, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. O permissionário, o cessionário e o autorizatário de espaço nas feiras públicas devem pagar preço público pelo período da ocupação, em valor definido pelo Poder Executivo por meio de decreto.
Art. 17. Nas feiras públicas, o percentual de bancas, barracas, boxes ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é fixado pela administração regional, com aprovação do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Coordenação das Feiras
Art. 19. Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
Art. 20. Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento.
Seção II
Da Administração Regional
Art. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal, ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 22. São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
Art. 23. Ao feirante é proibido:
XVIII – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local;
XXIII – utilizar o boxe ou a banca como moradia ou dormitório.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 25. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:
Art. 27. A multa é aplicada nos casos de:
Art. 29. O termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso será cassada quando o permissionário/autorizatário:
Art. 31. A administração regional solicitará aos órgãos de fiscalização a apreensão de produtos, mercadorias ou equipamentos provenientes da instalação, da ocupação ou do funcionamento irregulares de atividades comerciais em feiras públicas, fazendo a imediata comunicação ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:
Art. 35. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar e turismo, em consonância com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ.
Art. 41. O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:
Art. 43. A criação, a suspensão e a extinção das feiras públicas poderão ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:
Art. 48. Ficam revogadas:
Brasília, 29 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 30/09/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2021 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2021 p. 1, col. 1
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Da Coordenação das Feiras
SEÇÃO II
Da Administração Regional
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
XVIII - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local;
XXIII - utilizar o boxe ou a banca como moradia ou dormitório.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:
Art. 35. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar e turismo, em consonância com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ.
Art. 41. O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:
Art. 43. A criação, a suspensão e a extinção das feiras públicas poderão ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:
Art. 48. Ficam revogadas:
Brasília, 29 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 30/09/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2021 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2021 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar e turismo, em consonância com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ.
Art. 41. O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:
Art. 43. A criação, a suspensão e a extinção das feiras públicas poderão ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:
Art. 48. Ficam revogadas:
Brasília, 29 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 30/09/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2021 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2021 p. 1, col. 1
Art. 48. Ficam revogadas:
Brasília, 29 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 30/09/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2021 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2021 p. 1, col. 1
Brasília, 29 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 30/09/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2021 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2021 p. 1, col. 1