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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4791, de 24 de fevereiro de 2012

Nº 4791/2012

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)

Institui a reserva de espaço físico nas feiras realizadas no Distrito Federal para produtos artesanais locais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) do espaço físico das feiras realizadas no Distrito Federal para produtos artesanais locais.
Parágrafo únicoEntende-se por produto artesanal local aquele de fabricação doméstica, feito de forma manual, não podendo de forma alguma sofrer qualquer processo de industrialização, desenvolvido por artista ou artesão que possua residência ou endereço comercial no Distrito Federal.
Art. 2.
São considerados feiras, para os efeitos desta Lei, os eventos que tenham os seguintes objetivos:
Ifeiras permanentes: comercialização permanente de produtos destinados ao consumo varejista;
IIfeiras itinerantes: comercialização eventual de produtos destinados ao consumo varejista;
IIIfeiras de negócios: exibição de amostras de produtos;
IVfeiras de negócios técnico-científicos: intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos ou empresas privadas;
Vfeiras de trabalhos artesanais: exposição e comercialização de produtos artesanais;
VIfeiras culturais: eventos artísticos populares, como dança, teatro, música e poesia, sem fins lucrativos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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