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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6402, de 24 de outubro de 2019

Nº 6402/2019

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a redação da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 18 da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
permissionário de espaço nas feiras deve pagar preço mensal de ocupação em valor a ser definido pelo Poder Executivo, por meio de decreto.
§ 1ºO recolhimento do preço público não desobriga os permissionários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de serem ou não associados a ela.
§ 2ºPara o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se façam necessárias, a entidade representativa local pode cobrar contribuição de rateio, a ser definida em assembleia convocada especificamente para esse fim, na qual deve estar presente pelo menos 1 /3 de todos os permissionários.
§ 3ºEntende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários da respectiva feira.
§ 4ºÉ da responsabilidade de cada permissionário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.
§ 5ºA contribuição de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários e deve ser paga pelo espaço efetivamente ocupado.
§ 6ºA entidade representativa local deve encaminhar bimestralmente a relação dos permissionários inadimplentes referente à contribuição mencionada no § 2º para a respectiva administração regional.
§ 7ºAs despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras e da Galeria dos Estados devem ser custeadas pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.
§ 8ºO Distrito Federal somente arca com as despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras que tenham seu consumo individualizado.
§ 9ºO Distrito Federal deve instalar medidores de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.
§ 10ºA área comum das feiras é considerada área pública para fins da cobrança das tarifas de água e energia elétrica.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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