Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5321, de 6 de março de 2014
Nº 5321/2014
(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA CONCEITUAÇÃO
XVIII - caixão ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes dela, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;
XXIII - cosmético: produto de uso externo destinado à proteção ou ao embelezamento do corpo;
XXVII - drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas lícitas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos;
XXVIII - embalsamar: tratar com substâncias capazes de evitar a decomposição do cadáver;
XXXII - ervanaria: estabelecimento que realiza dispensação de plantas medicinais;
XXXIII - esgotamento sanitário: ações de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente;
XXXIV - estabelecimento: unidade de empresa destinada a atividades relativas a bens, produtos, serviços e locais sujeitos às ações dos órgãos de vigilância em saúde;
XXXVI - estabelecimento de interesse para a saúde: aquele que produz, fabrica, beneficia, manipula, maneja, fraciona, transforma, embala, reembala, acondiciona, conserva, armazena, transporta, distribui, importa, exporta, comercializa ou dispensa produtos, bens e serviços que afetam, direta ou indiretamente, a saúde individual ou coletiva da população;
XXXVII - estabelecimento industrial de produtos de origem animal: aquele que industrializa carne, leite, pescado, ovos, mel e cera de abelha e seus derivados;
XXXVIII - estabelecimento congênere ao veterinário: aquele cujas atividades envolvem comércio, criação, adestramento, hospedagem, estética, exposição, recreação, transporte e proteção de animais e comércio de produtos veterinários;
XXXIX - eutanásia: indução da morte sem dor ou sofrimento por meio de substância que produz insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória, em concordância com resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
XL - eventos públicos: acontecimento com objetivo determinado que acarreta concentração popular em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público;
XLI - exumação: ato de desenterrar, tirar da sepultura;
XLII - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais da sepultura;
XLIII - farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais e de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, que inclui a de dispensação e a de atendimento privativo de unidade hospitalar ou outra de assistência médica equivalente;
XLIV - fiscalização sanitária: atividade de poder de polícia sanitária desempenhada pelo Poder Público por meio das autoridades sanitárias sobre bens, produtos, procedimentos, métodos, técnicas ou ambientes, inclusive o de trabalho, sujeitos a esta Lei, para cumprir ou fazer cumprir as determinações nela estabelecidas;
XLV - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis por atividade ou empreendimento que gerem resíduos sólidos, neles incluído o consumo;
XLVI - geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra, as quais produzam resíduos da construção civil;
XLVII - inseticida: produto ou preparação destinada ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e cercanias;
XLVIII - hospedeiro: organismo simples ou complexo, incluindo o homem, capaz de ser infectado por agente específico;
XLIX - hospedeiro definitivo: o que apresenta o parasita em fase de maturidade ou de atividade sexual;
L - hospedeiro intermediário: o que apresenta o parasita em fase larvária ou assexuada;
LI - inspeção sanitária: atividade de vigilância desempenhada pelas autoridades sanitárias em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas na área de abrangência da vigilância sanitária, para averiguar o cumprimento da legislação pertinente ou levantar evidências acerca da observância das normas sanitárias;
LII - interdição: impedimento ou proibição do funcionamento ou da utilização de área, produto ou serviço por descumprimento da legislação sanitária ou risco iminente à saúde pública;
LIII - inumar: colocar pessoa falecida, membros amputados ou restos mortais em sepultura;
LIV - laboratório de análises clínicas e congêneres: estabelecimento destinado à análise de amostras biológicas, com a finalidade de oferecer apoio ao diagnóstico de doenças e apoio terapêutico;
LV - laudo de inspeção: registro fundamentado, do ponto de vista técnico e legal, por meio do qual a autoridade sanitária apresenta conclusões, orienta e indica intervenções que devem ser adotadas; constitui o único documento de que podem valer-se as partes, complementado e ratificado por análise laboratorial específica, a critério da autoridade sanitária;
LVI - legislação federal específica: leis, regulamentos, portarias, normas e outros atos sobre vigilância em saúde vigentes no País;
LVII - legislação pertinente: leis, regulamentos, portarias, normas e outros atos relacionados à vigilância em saúde vigentes no Distrito Federal e no Brasil;
LVIII - licença sanitária: documento do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que autoriza o funcionamento ou a operação de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário;
LIX - licença de funcionamento: permissão formal do Poder Público que autoriza o desenvolvimento de atividade econômica com ou sem fins lucrativos no Distrito Federal;
LX - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou diagnóstica; é uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos;
LXI - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural, paisagística ou urbanística, que permitem, abrigam e regem a vida em toda sua dimensão;
LXII - molusco: animal de corpo mole, não segmentado, viscoso, com simetria bilateral, excepcionalmente assimétrico, com concha interna ou externa;
LXIII - métodos de insensibilização: processos que induzem perda total da consciência;
LXIV - necrotério: local onde permanecem os cadáveres que serão autopsiados ou identificados;
LXV - notificação compulsória: comunicação oficial à autoridade sanitária competente de casos suspeitos ou confirmados de doenças ou agravos que, por sua gravidade e magnitude ou pela possibilidade de disseminação, exijam medidas excepcionais de controle; doenças e agravos de notificação compulsória, assim classificados conforme regulamento sanitário internacional, integram relação elaborada pelo Ministério da Saúde ou por normas técnicas específicas;
LXVI - núcleo hospitalar de epidemiologia: setor que realiza as ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no hospital;
LXVII - órgãos competentes: órgãos oficiais específicos para a atividade;
LXVIII - padrão de identidade e de qualidade: critério estabelecido pelo órgão competente, que disponha sobre denominação, definição e composição de alimento, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos e fixe requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, assim como métodos de amostragem e de análise;
LXIX - pesquisa: atividade fundamentada no método científico cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento;
LXX - prestador de serviços veterinários: estabelecimento ou profissional que presta serviços veterinários em todas as suas modalidades;
LXXI - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas em lei;
LXXII - produtos biológicos: categoria de produtos que inclui soros, reagentes, vacinas, bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos, hemoderivados, biomedicamentos, anticorpos monoclonais, probióticos e alérgenos;
LXXIII - produto de higiene: produto de uso externo destinado ao asseio ou à desinfecção corporal;
LXXIV - produtos de interesse para a saúde: produtos sujeitos ao controle sanitário;
LXXV - produto perigoso: aquele que apresenta risco à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente;
LXXVI - produtos de uso veterinário: substâncias com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças dos animais;
LXXVII - raticida: substância ativa, isolada ou associada destinada a combater roedores em domicílios, embarcações, recintos e lugares públicos, desde que não ofereça risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde do ser humano e dos animais;
LXXVIII - resíduos perigosos à saúde: aqueles provenientes de atividades humanas que, por sua quantidade, concentração, estado físico ou químico e características biológicas, sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos, inflamáveis, explosivos, reativos, mutagênicos ou que apresentem risco potencial à saúde ou ao meio ambiente, quando tratados, armazenados, transportados, transformados ou manipulados de forma inapropriada, com possibilidade de provocar doenças ou mortes;
LXXIX - resíduos volumosos: constituídos basicamente por materiais de volume superior a um metro cúbico e outros não caracterizados como resíduos industriais e que não são removidos pela coleta pública rotineira;
LXXX - reservatório: ser humano, animal, artrópode, planta ou matéria inanimada onde vive e se multiplica agente infeccioso, transmissível a outro hospedeiro suscetível;
LXXXI - saneantes domissanitários: substâncias destinadas à higienização e à desinfestação em domicílios e ambientes de uso comum;
LXXXII - serviços funerários: serviços relacionados a inumação, exumação, embalsamamento e translado de cadáveres;
LXXXIII - resíduo sólido: qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semissólido, que resulte de atividades industriais, domésticas, de serviços de saúde, comerciais, agrossilvopastoris, de limpeza de vias e logradouros públicos, ou do descarte de equipamentos e utensílios domésticos capazes de prejudicar o meio ambiente;
LXXXIV - resíduos da construção civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, conforme legislação federal, classificados como de pequeno ou grande volume, se este for inferior ou superior a um metro cúbico, respectivamente;
LXXXV - sepultura: espaço unitário destinado a inumação;
LXXXVI - serviço de hemoterapia: serviço de saúde com a função de prestar assistência hemoterápica ou hematológica, o qual pode coletar e processar o sangue, realizar testes de triagem laboratorial, armazenar e distribuir hemocomponentes, realizar transfusões sanguíneas e desenvolver atividades de hemovigilância e retrovigilância;
LXXXVII - túmulo: construção erigida em sepultura, que pode ser dotada de compartimentos para inumação;
LXXXVIII - urgência médica: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, que necessita de assistência médica imediata;
LXXXIX - uso coletivo: utilização prevista para determinado grupo de pessoas;
XC - vacina de caráter obrigatório: aquela assim definida pelo Programa Nacional de Imunizações;
XCI - vetor mecânico: ser vivo que veicula o agente patogênico desde o reservatório até o hospedeiro potencial;
XCII - vigilância em saúde: conjunto de ações realizadas de forma interdependente pela vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalhador para proteção e defesa da qualidade de vida;
XCIII - vigilância epidemiológica: conjunto de atividades que proporcionam a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos fatores condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar, oportunamente, as medidas indicadas que levem à prevenção e ao controle das doenças;
XCIV - vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de identificar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens, bem como da prestação de serviços de interesse para a saúde;
XCV - vigilância ambiental em saúde: conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores de riscos biológicos e não biológicos do meio ambiente que interferem na saúde humana, com finalidade de intervir nos problemas sanitários decorrentes;
XCVI - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Abastecimento de Água
SEÇÃO III
Do Esgotamento Sanitário
SEÇÃO IV
Do Manejo de Águas Pluviais
SEÇÃO V
Dos Resíduos Sólidos
SEÇÃO VI
Do Controle de Poluição, Vetores, Animais Sinantrópicos ou Peçonhentos e Moluscos
SEÇÃO VII
Do Controle das Zoonoses
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
XVIII - divulgar informações e análises epidemiológicas.
SEÇÃO II
Da Notificação Compulsória
SEÇÃO III
Da Declaração e da Verificação de Óbito
SEÇÃO IV
Da Imunização
SEÇÃO V
Da Vigilância e do Controle de Doenças Transmissíveis
SEÇÃO VI
Da vigilância e do controle de doenças crônicas não transmissíveis
SEÇÃO VII
Do Controle de Doenças Ocasionadas por Exposição à Radiação
SEÇÃO VIII
Da Vigilância e do Controle de Violências e Acidentes
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Estabelecimentos de Trabalho
SUBSEÇÃO I – Dos Estabelecimentos de Produtos Alimentícios e Congêneres
SUBSEÇÃO II – Dos Estabelecimentos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos
SUBSEÇÃO III – Dos Estabelecimentos que Manipulam Produtos ou Substâncias Tóxicas
SUBSEÇÃO IV – Dos Prestadores de Serviços Veterinários e Congêneres
SUBSEÇÃO V – Dos Estabelecimentos de Hospedagem e Congêneres
SUBSEÇÃO VI – Dos Estabelecimentos de Ensino
SUBSEÇÃO VII – Dos Estabelecimentos de Esporte, Diversão e Lazer
SUBSEÇÃO VIII – Dos Serviços de Estética e Cosmética em Geral
SUBSEÇÃO IX – Das Instituições de Longa Permanência para Idosos
SUBSEÇÃO XDOS – Estabelecimentos de Serviços Póstumos
SEÇÃO III
Dos Estabelecimentos de Saúde
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Dos Serviços Laboratoriais
SUBSEÇÃO III – Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica
SUBSEÇÃO IV – Dos Estabelecimentos de Coleta e Processamento de Sangue, Componentes e Hemoderivados e de Atenção Hematológica e Hemoterápica
SUBSEÇÃO V – Dos Bancos de Células, Tecidos e Órgãos
SUBSEÇÃO VI – Dos Bancos e Postos de Coleta de Leite Humano
SUBSEÇÃO VII – Dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
TÍTULO III
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
CAPÍTULO I
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XVIII - deixar de retirar imediatamente do mercado, se assim determinar a autoridade sanitária, produto nocivo ou produto que contrarie esta Lei, sua regulamentação ou legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXIII - alterar a fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar-lhes os componentes básicos, o nome e os demais elementos objeto do registro, sem autorização do órgão de vigilância sanitária: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXVII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos que dependam de prescrição médica para ser usados ou vendidos ou que estejam sujeitos a regime especial de controle, sem observância das exigências desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, X, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXVIII - omitir informação ou prestar falsa declaração às autoridades sanitárias em relação a operações de compra, venda, distribuição, escrituração, dispensação ou aviamento de receita de medicamentos ou drogas que estejam sujeitos a regime especial de controle quanto a uso e venda: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXXII - deixar de apresentar, no prazo legal ou regulamentar, balanço relativo a operações de compra, venda ou dispensação de medicamentos ou drogas cuja venda e uso estejam sujeitos a regime especial de controle: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXXIII - fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, a característica, a qualidade, a quantidade ou a garantia de produto: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXXIV - atribuir a produto que interesse à saúde, por meio de alguma forma de divulgação, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde diversa da que realmente possui: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXXVI - deixar de manter, se obrigatório, permanente programação de controle de infecção nos estabelecimentos de assistência à saúde: penas previstas no art. 237, III, VI, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXXVII - deixar de remeter à autoridade sanitária competente, na forma solicitada, informações de saúde para planejamento, correção finalística de atividades, monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e elaboração de estatísticas de saúde: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXXVIII - causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos: penas previstas no art. 237, III, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XXXIX - infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: penas previstas no art. 237, III, VI, X, XIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XL - deixar funcionar estabelecimento de criação, manutenção, adestramento, reprodução e utilização de animais com riscos à saúde humana ou em desobediência às exigências desta Lei, de sua regulamentação e da legislação pertinente: penas previstas no art. 237, I, III, IV, VI, X, XI, XIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XLI - comercializar produtos biológicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XLII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos ou emissores de radiações ionizantes em desacordo com esta Lei, com sua regulamentação e com a legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XLIII - armazenar, comercializar, transportar, fornecer, vender, praticar atos de comércio, usar, dar destino final a agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com esta Lei, com sua regulamentação e com a legislação pertinente: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XLIV - utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres com risco à saúde ambiental, individual ou coletiva, de forma inadequada, em desacordo com normas legais, regulamentares ou técnicas, bem como em desacordo com os receituários e registros pertinentes: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XLV - manipular, utilizar ou aplicar produtos destinados a desratização ou a desinsetização sem o devido cadastro no órgão de vigilância sanitária: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XLVI - armazenar produtos químicos, agrotóxicos, seus componentes e afins em desobediência às condições de segurança e a outras exigências previstas em lei, quando houver risco à saúde humana e ao meio ambiente: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XV e XVI;
XLVII - deixar de cumprir as exigências desta Lei e de sua regulamentação em relação à vigilância em saúde do trabalhador aquele que tiver o dever legal de fazê-lo: penas previstas no art. 237, I, II, III, IX, X, XII, XIII, XV e XVI.
CAPÍTULO II
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
SEÇÃO I
Do Termo de Intimação (revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
SEÇÃO II
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
SEÇÃO III
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
SEÇÃO IV
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
SEÇÃO V
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
SEÇÃO VI
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
SEÇÃO VII
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
SEÇÃO VIII
(revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Brasília, 6 de março de 2014
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7328, de 26 de outubro de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44689, de 30 de junho de 2023
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6956, de 29 de setembro de 2021 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41484, de 17 de novembro de 2020
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6586, de 25 de maio de 2020
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6554, de 23 de abril de 2020 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40242, de 8 de novembro de 2019
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6345, de 1 de agosto de 2019 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37488, de 18 de julho de 2016
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37257, de 15 de abril de 2016 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37078, de 25 de janeiro de 2016
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36900, de 23 de novembro de 2015
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5547, de 6 de outubro de 2015 · 2 menções