Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4748, de 2 de fevereiro de 2012
Nº 4748/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA PERMISSÃO DE USO E DA REGULARIZAÇÃO CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENADORIA DAS CIDADES CAPÍTULO V – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO E DA REGULARIZAÇÃO
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENADORIA DAS CIDADES
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
XVIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes na legislação em vigor, no termo de permissão ou no regimento interno da feira, quando houver;
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 02 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6402, de 24 de outubro de 2019 · 2 menções
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- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33807, de 31 de julho de 2012 · 12 menções