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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4748, de 2 de fevereiro de 2012

Nº 4748/2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A organização, a regularização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal regulam-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2.
Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente autorizado para esse fim, com instalações individuais, provisórias e removíveis.
§ 1ºA feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, e outros que possam vir a ser aprovados pelo órgão competente.
§ 2ºEntende-se como pavilhão a área pública edificada apenas com piso e cobertura e destinada às atividades de feira livre.
§ 3ºPode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços nas feiras livres.
Art. 3.
Considera-se feira permanente a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para comercialização dos produtos referidos no art. 2º, § 1º, e de produtos de bazar e agropecuários, refeições típicas regionais, jornais, revistas, além de prestação de pequenos serviços, na forma do regulamento. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 54 de 29/03/2017)
Art. 4.
A comercialização de animal vivo ou abatido, bem como os procedimentos para o abate, observarão as disposições de legislação específica.
Art. 5.
Os produtos a serem comercializados nas feiras livres e permanentes devem ser classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes.
Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, considera-se feira de abastecimento e de produtores rurais o local destinado à atividade mercantil de caráter constante, exercida em área previamente designada pelo órgão competente do Poder Executivo para a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros.
§ 1ºNas feiras de abastecimento e de produtores rurais, devem ser destinados espaços para implantação de balanças para pesagem de veículo com carga.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, o shopping popular e a feira de abastecimento e de produtores rurais equiparam-se a feira permanente.
Art. 7.
Somente pode comercializar em feira livre ou permanente do Distrito Federal a pessoa física autorizada pelo órgão competente, mediante termo de permissão de uso, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador.
§ 1ºPara efeito desta Lei entende-se como:
Ifeirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização;
IIfeirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;
IIIfeirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado.
§ 2ºApós a autorização, pode o feirante optar por constituir-se pessoa jurídica.
§ 3ºDois ou mais feirantes poderão associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO E DA REGULARIZAÇÃO

Art. 8.
A permissão de uso é pessoal, com prazo de validade de quinze anos, e pode ser renovada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8-A.
É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão de uso para comercialização em feiras, nos seguintes casos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Ipor ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
IImediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
§ 1ºPara a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 14. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
§ 2ºA transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Ido ato mencionado no inciso I do caput; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
IIdo falecimento do permissionário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
IIIda sentença que declarou a interdição do permissionário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
IVdo reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Art. 9.
Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do feirante, a permissão de uso poderá ser transferida a qualquer herdeiro necessário que preencha os requisitos previstos nesta Lei. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Art. 10.
É admitida a transferência da permissão de uso em caso de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, passando os benefícios aos sucessores de direito, mediante: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Icomunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da ocorrência do fato, e apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a transferência da permissão; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
IIatendimento de todas as exigências previstas na legislação distrital para a obtenção de permissão de uso. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Art. 11.
feirante pode indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, para auxiliá-lo ou, em caso de necessidade, substituí-lo na comercialização dos produtos expostos. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
§ 1ºÉ permitida a troca do preposto mediante requerimento justificado do titular. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
§ 2ºNa hipótese de a banca ficar fechada, o feirante é considerado ausente, salvo justificativa procedente e acolhida pelo órgão competente. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
§ 3ºO documento de identificação do feirante e de seu preposto, denominado credencial, deve conter os dados de sua identificação e foto atualizada, além de outras informações, na forma do regulamento. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Art. 12.
A designação de preposto deverá ser autorizada pela Administração Regional.
§ 1ºO preposto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
§ 2ºDa mesma forma, responde o preposto pela conduta dos auxiliares do permissionário, enquanto estiver na figura de representante dele.
Art. 13.
Anualmente, pode o feirante usufruir até trinta dias de descanso, podendo designar o substituto, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoO feirante deve requerer o descanso na Administração Regional em que se situa a feira.
Art. 14.
Servidor público ou empregado público não pode concorrer às vagas em feiras livres ou permanentes.
Art. 15.
Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço público, ou ocorrendo vacância, por quaisquer motivos, com exceção dos casos de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, a Administração Pública poderá determinar a realização de licitação para a outorga da nova permissão de uso.
Art. 16.
Extinta a permissão de uso, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 17.
Compete a cada Administração Regional do Distrito Federal:
Iproceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
IIestabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, em comum acordo com a entidade local representativa da categoria;
IIIorganizar e manter atualizado, com o auxílio das entidades representativas locais e respeitados os critérios exigidos pela Coordenadoria das Cidades, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos feirantes titulares;
IVsupervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
Vcobrar, acompanhar e fiscalizar o pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
VIpropor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria e o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VIIaplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira quando houver, no edital de licitação ou no termo de permissão de uso do espaço público;
VIIIfirmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
IXautorizar a realização de serviços propostos pelos feirantes, desde que requeridos pela entidade representativa local.
Parágrafo únicoÉ permitida a reserva de espaço nas feiras livres e permanentes para instalação de pontos de serviços públicos essenciais e do escritório da entidade representativa local da categoria, reconhecida pelo Poder Público.
Art. 18.
ocupante de espaço nas feiras deve pagar preço mensal de ocupação em valor a ser definido pelo Poder Executivo, por meio de decreto. permissionário de espaço nas feiras deve pagar preço mensal de ocupação em valor a ser definido pelo Poder Executivo, por meio de decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 1ºO recolhimento do preço público não desobriga o feirante de pagar as despesas com segurança, energia elétrica, água e limpeza, devendo os custos ser rateados entre eles e pagos por meio de entidade representativa local, independentemente de o feirante ser associado a ela. O recolhimento do preço público não desobriga os permissionários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de serem ou não associados a ela. (alterado(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 2ºPara o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se fizerem necessárias, a entidade local pode instituir mensalidades. Para o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se façam necessárias, a entidade representativa local pode cobrar contribuição de rateio, a ser definida em assembleia convocada especificamente para esse fim, na qual deve estar presente pelo menos 1/3 de todos os permissionários. (alterado(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 3ºEntende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos feirantes da respectiva feira. Entende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários da respectiva feira. (alterado(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 4ºÉ da responsabilidade de cada feirante a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual, bem como a instalação dos medidores individuais de energia e de água, obedecidos os critérios estabelecidos pelas concessionárias dos serviços públicos. É da responsabilidade de cada permissionário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual. (alterado(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 5ºA contribuição de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários e deve ser paga pelo espaço efetivamente ocupado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 6ºA entidade representativa local deve encaminhar bimestralmente a relação dos permissionários inadimplentes referente à contribuição mencionada no § 2º para a respectiva administração regional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 7ºAs despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras e da Galeria dos Estados devem ser custeadas pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 8ºO Distrito Federal somente arca com as despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras que tenham seu consumo individualizado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 9ºO Distrito Federal deve instalar medidores de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
§ 10ºA área comum das feiras é considerada área pública para fins da cobrança das tarifas de água e energia elétrica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6402 de 24/10/2019)
Art. 19.
horário de funcionamento das feiras pode ser estendido em ocasiões especiais.
Art. 20.
Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de prevenção contra incêndio, de edificação e reforma das feiras livres e permanentes, bem como a organização, a implantação ou a transferência de feiras no Distrito Federal, com a participação das entidades representativas dos feirantes em âmbito local.
Art. 21.
Nas feiras livres e permanentes, o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é fixado pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 1ºÉ permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contíguo, respeitando o limite máximo de quatro unidades na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
§ 2ºNas feiras do Distrito Federal, deve ser reservado espaço para manifestações culturais ou artísticas, nos termos da Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004.
§ 3ºPara a implantação do espaço referido no § 2º, deve ser ouvida a entidade representativa local dos feirantes.
§ 4ºPode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, bem como em muro, alambrado e fachada das feiras, devendo, obrigatoriamente obedecer ao estabelecido no Plano Diretor de Publicidade.
Art. 22.
A gestão interna das feiras do Distrito Federal cabe à entidade representativa local, constituída nos termos da legislação. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
§ 1ºHavendo mais de uma entidade representativa legalmente constituída no âmbito da feira, deve ser realizada consulta aos feirantes locais acerca de qual entidade deve exercer a administração. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
§ 2ºNo caso de inexistência de entidade representativa local ou quando houver conflitos internos que tornem impossível a administração da feira, poderá ser criado comitê gestor com a participação de representantes da Coordenadoria das Cidades e dos feirantes para, no prazo máximo de seis meses, desempenhar atividades pertinentes à gestão das feiras. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Legislação correlata - Ordem de Serviço 15 de 01/09/2014)
§ 3ºCompete à administração da feira exercer as seguintes funções: (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Iefetuar a cobrança do valor necessário ao custeio das despesas das feiras, nos limites do rateio de competência do feirante inadimplente; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
IIzelar pelo cumprimento da legislação; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
IIIelaborar, em conjunto com os feirantes, proposta de regimento interno da respectiva feira; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
IVsolicitar do Poder Público a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento da feira. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENADORIA DAS CIDADES

Art. 23.
A coordenação das feiras é exercida pela Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo, ou pelo órgão que a substituir.
Parágrafo únicoCompete à Coordenadoria das Cidades:
Iautorizar ou permitir ao feirante o uso de espaço público em processo próprio, mediante expedição do termo de permissão, na forma da lei;
IIsolicitar a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre que houver dúvida quanto ao tipo de produto que poderá ser incluído em cada uma das modalidades de feira, ou quando entender necessário;
IIIparticipar da organização e orientação do funcionamento das feiras;
IVanalisar os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade;
Vinstalar, quando necessário, comitê gestor para coordenar as feiras;
VIrealizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços públicos utilizados sempre que necessário;
VIIcassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos termos do edital de licitação ou do termo de permissão de uso, após apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 24.
São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
Itrabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;
IImanter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
IIIacondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;
IVmanter rigoroso asseio pessoal;
Vmanter exposto o preço do produto;
VImanter registro da procedência dos produtos comercializados;
VIItratar com civilidade o cliente e o público em geral;
VIIImanter balança aferida e nivelada, se for o caso;
IXrespeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
Xrespeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
XIadotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;
XIIcolaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
XIIIrespeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
XIVrecolher as taxas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;
XVapresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;
XVImanter os dados cadastrais atualizados.
Art. 25.
Ao feirante é proibido:
Ivender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;
IIfornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
IIIdescarregar mercadoria fora do horário permitido;
IVcolocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;
Vmanter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VIdeixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
VIIdesacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
VIIIfazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
IXdeixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
Xusar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
XIlançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
XIIprestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
XIIIportar arma de fogo;
XIVexercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XVdeixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou loja;
XVIvender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
XVIIdeixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender a solicitação ou determinação da fiscalização;

XVIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes na legislação em vigor, no termo de permissão ou no regimento interno da feira, quando houver;

XIXutilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria;
XXpraticar jogos de azar no recinto das feiras;
XXIusar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei;
XXIImanter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26.
A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 27.
As infrações ao disposto nesta Lei são punidas pelo administrador regional com:
Iadvertência, por escrito;
IImulta de valor até cinquenta vezes o preço mensal de ocupação;
IIIsuspensão da atividade;
IVapreensão do produto ou equipamento;
Vcassação do termo de permissão.
§ 1ºA advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei que não importe penalidade mais grave.
§ 2ºA multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.
§ 3ºA suspensão da atividade pelo prazo de até quinze dias é aplicada ao feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de seis meses.
§ 4ºA apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão.
§ 5ºA cassação do termo de permissão é aplicada ao feirante que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano.
§ 6ºA aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 7ºAs infrações cometidas pelos feirantes prescrevem no prazo de um ano, contado da data da infração.
§ 8ºNa aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao feirante.
§ 9ºO feirante que tiver seu termo de permissão cassado fica impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras no Distrito Federal pelo período de quatro anos.
Art. 28.
Caberá recurso das seguintes decisões:
Iindeferimento do pedido de licença para fins de substituição do feirante;
IIindeferimento do pedido de cadastramento de preposto;
IIIindeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IVindeferimento do pedido de troca de setor;
Vindeferimento do pedido de troca de vaga dentro do mesmo setor;
VIindeferimento do pedido de inclusão de novos produtos;
VIIindeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIIIaplicação de sanções administrativas.
Parágrafo únicoO recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:
Ipode reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias úteis;
IIdeve encaminhar para a Coordenadoria das Cidades.
Art. 29.
Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 30.
produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, de transporte e de guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, do regimento interno da feira, do edital do processo de licitação e do termo de permissão de uso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
É proibida a criação de nova feira no raio de quinhentos metros de feira já existente, salvo as itinerantes cujo produto não concorra com os comercializados nas feiras próximas e que tenham autorização do poder público, consultada a entidade representativa local.
Art. 32.
É vedado o comércio ambulante no interior das feiras, bem como a circulação com bicicletas, patins, esqueites e assemelhados.
Art. 33.
s órgãos competentes devem promover, anualmente, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.
Art. 34.
Fica assegurada a emissão de termo de permissão de uso e o enquadramento do disposto nesta Lei ao feirante que, comprovadamente, esteja atuando regularmente em feira livre e permanente até a publicação desta Lei, bem como àquele com termo de permissão de uso vencido que tenha continuado a atuar na banca de que era permissionário. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Parágrafo únicoO feirante a que se refere este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de até seis meses, a partir da vigência desta Lei. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 45043 de 29/02/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Art. 35.
Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes.
Art. 36.
Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:
Iavaliar a natureza, a qualidade da produção e do material e as ferramentas utilizadas nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
IIapreciar a compatibilização do material a ser exposto e comercializado com as prescrições desta Lei, de seu regulamento e do termo de permissão de uso;
IIIprestar assessoramento sempre que solicitado.
Art. 37.
Cada feira do Distrito Federal deverá contar com regimento interno próprio, elaborado pela Administração Regional, ouvidos os feirantes, e ratificado pela Secretaria de Estado de Governo.
Art. 38.
A criação, a suspensão e a extinção das feiras livres poderão ocorrer somente quando verificada a ocorrência conjunta ou separada das seguintes condições:
Idensidade demográfica justificável;
IIlocalização viável;
IIIinteresse da população local;
IVanálise de viabilidade levantada pela Coordenadoria das Cidades;
Vparecer emitido pela Secretaria de Estado de Transporte e pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VIinteresse do órgão que representa a categoria dos feirantes.
Art. 39.
Poderá a Administração Pública deferir solicitações de permuta de designações, bem como remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam designação.
Art. 40.
As feiras itinerantes de natureza privada serão objeto de legislação específica.
Art. 41.
Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a:
ILei nº 235, de 15 de janeiro de 1992;
IILei nº 259, de 5 de maio de 1992;
IIILei nº 321, de 24 de setembro de 1992;
IVLei nº 760, de 8 de setembro de 1994;

Brasília, 02 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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