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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3430, de 6 de agosto de 2004

Nº 3430/2004

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autores do Projeto: Deputados Eliana Pedrosa e Izalci Lucas)

Destina espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica reservado espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística.
Art. 2.
O Poder Público, por intermédio das respectivas Administrações Regionais, dotará o espaço de que trata a presente Lei da estrutura necessária às apresentações populares.
Art. 3.
Para reservar o espaço objeto da presente Lei, o interessado deverá inscrever-se junto à respectiva Administração Regional.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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