O Decreto nº 37.488, de 18 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º A Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC tem como objetivo monitorar a situação entomo-epidemiológica da dengue e de outras arboviroses, além de promover a articulação intersetorial para realização das ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes." (NR)
"Art. 3º A SDCC é composta pelos seguintes membros titulares:
Itrês representantes da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde;
IIdois representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde - SAIS/SES-DF;
IIIo Coordenador Geral do Geiplandengue;
IVum representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
Vum representante da Secretaria Executiva das Cidades - SECID;
VIum representante da Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo - SPP/SEGOV;
VIIum representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VIIIum representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
IXum representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
Xum representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
XIum representante da Subsecretaria de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação - SUBEB/SEE-DF;
XIIum representante da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - DEFESA CIVIL/DF;
XIIIum representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana - DILUR/SLU;
XIVum representante da Diretoria de Urbanização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil do Distrito Federal - DU/NOVACAP;
XVum representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XVIum representante da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
XVIIum representante da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 1ºA coordenação da SDCC deve ser exercida em conjunto pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde; pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e pela Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2ºA SDCC pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar necessário.
§ 3º..............
§ 4ºOs órgãos e entidades devem indicar seus representantes, titulares e suplentes, ao coordenador no prazo de 5 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 5ºEm caso de impossibilidade de comparecimento dos membros titulares a que se refere o caput deste artigo, estes devem ser automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes". (NR)
"Art. 4º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 2º deste Decreto, a SDCC deve:
Ipropor diretrizes para execução coordenada e controlada das ações de mobilização e combate ao mosquito em todo o Distrito Federal.
IIacompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle do referido vetor, por meio da realização das seguintes atividades:
a)intensificação das ações integradas de combate ao mosquito do gênero Aedes nos meses de maior infestação no Distrito Federal.
b)intensificação do controle vetorial nas áreas infestadas das Regiões Administrativas do Distrito Federal, de forma a atingir Índices de Infestação Predial abaixo de um por cento no Levantamento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa);
c)inspeção de todos os domicílios, instalações públicas e privadas urbanas, por meio de Força-Tarefa com a participação de todos os membros da SDCC.
IIIrecomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares;
IVmobilizar instituições públicas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle;
Vfomentar políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes;
VIrealizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização;
VIIparticipar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes;
VIIIrealizar articulação junto aos órgãos e entidades da Administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle;
IXacompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aedes, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde;
Xelaborar o Plano de Ação para combate ao vetor;
XIvalidar e remeter dados à Sala Nacional de Coordenação e Controle;
XIIinformar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la, sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes urbanos e rurais;
XIIIcriar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate ao mosquito; e
XIVavaliar os resultados de intensificação das campanhas para orientar a continuidade das ações". (NR)
"Art. 6º Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue devem ser compostos por representantes de unidades de saúde, Secretarias de Estado e Administrações Regionais, a seguir relacionados:
IDiretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIGerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIINúcleo de Vigilância Epidemiológica, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IVNúcleo de Vigilância Epidemiológica da Diretoria do Hospital Regional das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VNúcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VINúcleo Regional de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIIAssessoria de Comunicação das Superintendências de Regiões de Saúde;
VIIIDiretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
IXAdministrações Regionais;
XConselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Superintendências das Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e
XIIUnidade Regional de Educação Básica, das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal." (NR)
"Art. 7º ............
Parágrafo únicoO planejamento das ações obedecerá aos seguintes critérios:
Icombate ao vetor;
......." (NR)
"Art. 9º A Secretaria de Estado responsável pela saúde no Distrito Federal deve fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos Grupos Intersetoriais." (NR)