Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37257, de 15 de abril de 2016
Nº 37257/2016
Art. 1.
Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar um projeto de Decreto com vistas a regulamentar a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Casa Civil
Constitui Grupo de Trabalho Técnico no âmbito do Distrito Federal, encarregado de coordenar os procedimentos necessários à regulamentação da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
O Grupo de Trabalho deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
a)Subsecretaria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
b)Diretoria de Vigilância Epidemiológica
c)Diretoria de Vigilância Ambiental
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal
IVSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
VCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
VIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal
VIIPolícia Militar do Distrito Federal
VIIIPolícia Civil do Distrito Federal
IXCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
§ 1ºO Grupo de Trabalho Técnico deve ser presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§ 2ºPodem integrar o grupo de trabalho:
IConselho Regional de Medicina do Distrito Federal
IIConselho Regional de Odontologia do Distrito Federal
IIIOrdem dos Advogados do Brasil Subseção do Distrito Federal
IVComitê Distrital de Saúde.
Art. 3.
Fica estabelecido o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos, por meio da apresentação do Relatório Final e minuta de projeto de Decreto regulamentador do Código de Saúde a que se refere o artigo 1º.
Art. 4.
A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG