Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6554, de 23 de abril de 2020
Nº 6554/2020
(Autoria do Projeto: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Acrescenta dispositivo ao art. 97 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
O art. 97 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
§ 2ºEm situação de isolamento social, quarentena, situação de emergência e estado de calamidade pública, todos os servidores públicos, policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes de fiscalização que estejam em atividade e contato com possíveis portadores do agente infeccioso devem passar por testes diagnósticos que indiquem se eles estão infectados, a cada 15 dias ou com a frequência que melhor atenda aos melhores critérios e padrões de biossegurança.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.