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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37488, de 18 de julho de 2016

Nº 37488/2016

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Art. 1.
Fica instituído no Distrito Federal a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC e os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes – GEIPLANDENGUE.

Institui a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC e os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - GEIPLANDENGUE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em observância aos arts. 6º, I, "a" e "b", e art. 18, IV, "a" e "b", da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014,

DECRETA:

Art. 2.
O objetivo da SDCC é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate para o enfrentamento às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes. A Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC tem como objetivo monitorar a situação entomo-epidemiológica da dengue e de outras arboviroses, além de promover a articulação intersetorial para realização das ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Art. 3.
A SDCC é composta pelos seguintes membros titulares: A SDCC é composta pelos seguintes membros titulares: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Icinco representantes da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde três representantes da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IIum representante da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde dois representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde - SAIS/SES-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IIIum representante da Secretaria de Estado da Casa Civil Relações Institucionais e Sociais; o Coordenador Geral do Geiplandengue; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IVum representante da Subsecretaria de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Vum representante da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social um representante da Secretaria Executiva das Cidades - SECID; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
VIum representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana um representante da Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo - SPP/SEGOV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
VIIum representante da Diretoria de Urbanização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil do Distrito Federal um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
VIIIum representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal. um representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IXum representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Xum representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIum representante da Subsecretaria de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação - SUBEB/SEE-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIIum representante da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - DEFESA CIVIL/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIIIum representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana - DILUR/SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIVum representante da Diretoria de Urbanização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil do Distrito Federal - DU/NOVACAP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XVum representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XVIum representante da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XVIIum representante da Casa Civil do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
§ 1ºA coordenação da SDCC fica a cargo do representante da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde. A coordenação da SDCC deve ser exercida em conjunto pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde; pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e pela Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
§ 2ºA SDCC pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar pertinente. A SDCC pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar necessário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
§ 3ºOs membros indicados como representantes de órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo devem possuir autonomia deliberativa, a fim de garantir planejamentos executivos imediatos e de forma interinstitucional.
§ 4ºOs órgãos e entidades devem indicar seus representantes ao coordenador no prazo de 5 dias após a publicação deste Decreto. Os órgãos e entidades devem indicar seus representantes, titulares e suplentes, ao coordenador no prazo de 5 dias, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
§ 5ºOs membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes. Em caso de impossibilidade de comparecimento dos membros titulares a que se refere o caput deste artigo, estes devem ser automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Art. 4.
Para alcançar o objetivo de que trata o art. 2º, a SDCC deve: Para alcançar o objetivo de que trata o art. 2º deste Decreto, a SDCC deve: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Iacompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à definição de estratégias de prevenção e controle propor diretrizes para execução coordenada e controlada das ações de mobilização e combate ao mosquito em todo o Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IIrecomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares acompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle do referido vetor, por meio da realização das seguintes atividades: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
a)intensificação das ações integradas de combate ao mosquito do gênero Aedes nos meses de maior infestação no Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
b)intensificação do controle vetorial nas áreas infestadas das Regiões Administrativas do Distrito Federal, de forma a atingir Índices de Infestação Predial abaixo de um por cento no Levantamento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
c)inspeção de todos os domicílios, instalações públicas e privadas urbanas, por meio de Força-Tarefa com a participação de todos os membros da SDCC. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IIImobilizar instituições públicas, que julgar pertinente, para apoiar na execução de ações de prevenção e controle recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IVfomentar políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes mobilizar instituições públicas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Vrealizar articulação interinstitucional junto às secretarias, entidades, órgãos da administração direta do Distrito Federal, privados, organizações não-governamentais, dentre outras, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização fomentar políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
VIparticipar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
VIIrealizar articulação junto as secretarias, entidades, órgãos da administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
VIIIacompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aede, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde. realizar articulação junto aos órgãos e entidades da Administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IXacompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aedes, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Xelaborar o Plano de Ação para combate ao vetor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIvalidar e remeter dados à Sala Nacional de Coordenação e Controle; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIIinformar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la, sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes urbanos e rurais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIIIcriar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate ao mosquito; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIVavaliar os resultados de intensificação das campanhas para orientar a continuidade das ações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Art. 5.
O Geiplandengue é implantado nas Superintendências de Região de Saúde, com abrangência em todo o seu território.
§ 1ºPara o gerenciamento e operacionalização do Geiplandengue, considera-se a organização estabelecida na forma do anexo único deste Decreto.
§ 2ºA coordenação geral dos Geiplandengue é de competência do Diretor da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Região de Saúde.
§ 3ºO Superintendente da Região de Saúde pode designar um profissional de saúde, preferencialmente de nível superior, para cada Grupo Executivo das Regiões de Saúde, para secretariar a Coordenação Geral do Geiplandengue no planejamento e execução das ações.
§ 4ºO Superintendente da Região de Saúde deve acompanhar, o planejamento e a execução das ações de mobilização, de prevenção e de controle, articulando-se com os titulares das pastas das unidades representadas no Geiplandengue, a fim de garantir participação permanente.
Art. 6.
Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue têm a seguinte composição: Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue devem ser compostos por representantes de unidades de saúde, Secretarias de Estado e Administrações Regionais, a seguir relacionados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Irepresentante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IIrepresentante da Gerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Gerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IIIrepresentante do Núcleo Vigilância Epidemiológica, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Núcleo de Vigilância Epidemiológica, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IVrepresentante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica da Diretoria do Hospital Regional das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Núcleo de Vigilância Epidemiológica da Diretoria do Hospital Regional das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Vrepresentante do Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
VIrepresentante do Núcleo Regional de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Núcleo Regional de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
VIIrepresentante da Assessoria de Comunicação das Superintendências de Regiões de Saúde Assessoria de Comunicação das Superintendências de Regiões de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
VIIIrepresentante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IXrepresentante das Administrações Regionais Administrações Regionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Xrepresentante do Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Superintendências das Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Superintendências das Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIrepresentante da Agência de Fiscalização Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIIrepresentante da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal Unidade Regional de Educação Básica, das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
XIIIrepresentante da Unidade Regional de Educação Básica, das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 1ºOs membros indicados como representantes dos órgãos mencionados no caput deste artigo devem possuir autonomia deliberativa, a fim de garantir planejamentos executivos imediatos e de forma interinstitucional.
§ 2ºFica facultado o convite de outras instituições públicas, organizações não-governamentais, organizações sociais ou equivalentes, de acordo com as necessidades e peculiaridades da Região de Saúde.
§ 3ºA coordenação do Geiplandengue pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas para consultoria, quando julgar pertinente.
§ 4ºAs atribuições do Geiplandengue são norteadas pelo Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde e demais políticas nacionais e distritais relacionadas às doenças transmitidas pelo Aedes.
Art. 7.
Compete ao Geiplandengue o planejamento sistemático e a execução de ações de mobilização, de prevenção e de controle das doenças transmitidas pelo Aedes.
Parágrafo únicoO planejamento das ações obedece aos seguintes critérios: O planejamento das ações obedecerá aos seguintes critérios: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Icombate ao vetor durante todo o ano combate ao vetor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
IIações planejadas e executadas de forma intersetorial e interinstitucional
IIIresponsabilização de todas as instituições públicas, no que couber
IVapoio logístico e operacional de toda estrutura governamental que se fizer necessário.
Art. 8.
A participação na SDCC e Geiplandengue é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos Grupos Intersetoriais. A Secretaria de Estado responsável pela saúde no Distrito Federal deve fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos Grupos Intersetoriais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados os Decretos nº 31.634, de 3 de maio de 2010, e 34.162, de 22 de fevereiro de 2013.

Brasília, 18 de julho de 2016.

128° da República e 57° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

O anexo consta no DODF

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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