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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6345, de 1 de agosto de 2019

Nº 6345/2019

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)

Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para dispor sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 93 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93.
As escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária.
§ 1ºO descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno, para regularização da situação, ficando assegurada a matrícula do aluno.
§ 2ºCaso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deve comunicar o conselho tutelar para as devidas providências.
Art. 2.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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