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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7421, de 28 de fevereiro de 2024

Nº 7421/2024

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Art. 1.
O art. 10 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Altera a Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, que "institui o serviço de bancas de jornais e revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências"; a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que "estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências"; e a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal"; e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 10.
É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão ou concessão de uso para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, nos seguintes casos:
Ipor ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;
IImediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos.
§ 1ºPara a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 3º.
§ 2ºA transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados:
Ido ato mencionado no inciso I do caput;
IIdo falecimento do permissionário;
IIIda sentença que declarou a interdição do permissionário;
IVdo reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."
Art. 2.
O art. 40 da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 40.
É permitida, pelo prazo restante, a transferência do Termo de Permissão de Uso e do Termo de Permissão de Uso Não Qualificada para utilização de área pública por trailer, quiosque ou similar, nos seguintes casos:
Ipor ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;
IImediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos.
§ 1ºPara a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 12, I, II e III.
§ 2ºA transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados:
Ido ato mencionado no inciso I do caput;
IIdo falecimento do permissionário;
IIIda sentença que declarou a interdição do permissionário;
IVdo reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."
Art. 3.
A Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, é acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão de uso para comercialização em feiras, nos seguintes casos:

Ipor ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;
IImediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos.
§ 1ºPara a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 14.
§ 2ºA transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados:
Ido ato mencionado no inciso I do caput;
IIdo falecimento do permissionário;
IIIda sentença que declarou a interdição do permissionário;
IVdo reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Io art. 28 da Lei nº 4.257, de 2008;
IIos arts. 9º, 10, 11, 22 e 34 da Lei nº 4.748, de 2012.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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