Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2293, de 21 de janeiro de 1999
Nº 2293/1999
(Autores do Projeto: Deputados Distritais, Luiz Estevão, Daniel Marques e Lúcia Carvalho)
Altera a Lei n° 1.828, de 13 de janeiro de 1998, que "disciplina a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
"Art. 9° - Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal de ocupação à Administração Regional no valor máximo, em reais, equivalente a duas unidades fiscais de referência - UFIR por metro quadrado em feira permanente e a uma UFIR por metro quadrado em feira livre.
Brasília, 21 de janeiro de 1999
111° da República e 39° de Brasilia
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 22/01/1999
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4748, de 2 de fevereiro de 2012
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 383, de 24 de maio de 2001
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 336, de 6 de novembro de 2000
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 1828, de 13 de janeiro de 1998 · 5 menções