Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2293, de 21 de janeiro de 1999

Nº 2293/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autores do Projeto: Deputados Distritais, Luiz Estevão, Daniel Marques e Lúcia Carvalho)

Altera a Lei n° 1.828, de 13 de janeiro de 1998, que "disciplina a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- O art. 9° da Lei n° 1.828, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° - Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal de ocupação à Administração Regional no valor máximo, em reais, equivalente a duas unidades fiscais de referência - UFIR por metro quadrado em feira permanente e a uma UFIR por metro quadrado em feira livre.

§ 1º- Os recursos oriundos das receitas de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das próprias feiras, preferencialmente para pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone.
§ 2º- A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, o valor da taxa será reduzido para o equivalente em reais a meia UFIR por metro quadrado.
§ 3º- No caso de feira livre e permanente localizada em área rural, o valor da taxa será de dez por cento do valor determinado no parágrafo anterior.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 22/01/1999

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo