Até que seja realizada a licitação para emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os casos não abrangidos pelo disposto no art. 59 deste decreto, a SECID pode outorgar termo de cessão de uso, na forma da Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016.§ 1ºA emissão do termo de cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios consagrados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2ºCompete à SECID publicar o edital do procedimento seletivo impessoal para os boxes em feiras permanentes que estejam desocupados, contendo no mínimo:
Io período de credenciamento;
IIos boxes disponíveis na feira permanente;
IIIa data, horário e local do sorteio;
IVo número do termo de cessões de uso a serem emitidas;
Va área máxima a ser ocupada e a sua localização;
VIos documentos necessários ao credenciamento.
§ 3ºO processo seletivo impessoal de que trata o §1º deste artigo, é destinado, exclusivamente, à venda a varejo de:
Iprodutos hortifrutigranjeiros;
IIcereais;
IIIdoces;
IVlaticínios;
Vpescados;
VIflores;
VIIplantas ornamentais;
VIIIprodutos de artesanato;
IXlanches;
Xcaldo de cana;
XItemperos;
XIIraízes;
XIIIcarnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas;
XIVconfecções;
XVtecidos;
XVIarmarinhos;
XVIIcalçados e bolsas;
XVIII - bijuterias;
XIXartigos religiosos;
XXferramentas e utensílios domésticos;
XXIprodutos da lavoura, agropecuários e de indústria rural;
XXIIprodutos de bazar;
XXIII - refeições típicas regionais;
XXIVjornais e revistas;
XXVprestação de pequenos serviços;
§ 4ºPara cumprimento do disposto neste artigo, a atividade deve ser exercida por feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador, observado o disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 4.748, de 2012".