Compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal:Ielaborar o seu Regimento Interno;
IIaprovar as diretrizes gerais da Política de Saúde do Distrito Federal e acompanhar a sua execução;
IIIprogramar, em caráter complementar, a mobilização e a articulação da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, para o controle social da saúde;
IVdeliberar sobre os programas e projetos de saúde a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Vavaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Distrito Federal;
VIestabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, segundo os critérios epidemiológicos, respeitando os princípios do SUS;
VIIacompanhar a execução financeira e a destinação dos recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
VIIIfiscalizar e controlar a execução orçamentária e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo os do Fundo de Saúde do Distrito Federal, os transferidos e próprios do Distrito Federal e da União;
IXapreciar, emitindo parecer sobre os planos anuais e plurianuais de saúde e relatórios de gestão, no prazo de noventa dias, prorrogável por trinta dias, a contar da data de recebimento dos documentos correspondentes pela Secretaria do Conselho de Saúde do Distrito Federal, bem como emitir parecer sobre matérias que forem encaminhas para apreciação do Colegiado;
Xrepresentar, junto aos órgãos de controle externo e interno – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Controladoria Geral da União e Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, conforme couber – no caso de não encaminhamento dos relatórios de instrumentos de gestão ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, pelo Secretário de Saúde, no cumprimento dos prazos regimentais;
XIpropor diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, em função das diversas situações epidemiológicas e da capacidade organizacional dos serviços;
XIIarticular com os Comitês de Ética em Pesquisa – CEP instalados no Distrito Federal, indicando representantes de usuários nesses comitês e acompanhando sua atuação;
XIIIrequerer, estimular e apoiar os estudos e pesquisas sobre assuntos da área de saúde, de interesse para o desenvolvimento do SUS no Distrito Federal;
XIVconvocar extraordinariamente, nos termos do art. 215, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as Conferências de Saúde do Distrito Federal;
XVapoiar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde. coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos conselhos regionais de saúde e recepcionar a documentação final, enviando para publicações em Diário Oficial do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7121 de 25/04/2022) XVIemitir Aviso Público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até sessenta dias anteriores à data de encerramento de cada mandato; emitir aviso público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 90 dias anteriores à data de encerramento do mandato; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7121 de 25/04/2022) XVIIaprovar, acompanhar e avaliar a Política de Gestão de Trabalho do SUS;
XVIII - requisitar aos órgãos da SES/DF informações ou documentos para o cumprimento de suas atribuições;
XIXpromover diligências para fiscalizar, quando necessário, nas unidades da SES/DF.
§ 1ºO Conselho, em seu parecer sobre os planos de saúde, manifestar-se-á, no mínimo, sobre:
Iimplementação das diretrizes da política de saúde e recomendações das Conferências de Saúde;
IIcumprimento das disposições do § 2º, do art. 198 da Constituição Federal, relativas à aplicação dos recursos determinados; IIIsuficiência das ações programadas no plano de saúde e suas respectivas metas frente à situação epidemiológica e à oferta de serviços assistenciais.
§ 2ºO Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal manifestar-se-á em trinta dias sobre as considerações do Conselho, explicitando acatamento ou justificativa.
§ 3ºPara dar cumprimento ao estabelecido no inciso IX, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal enviará o relatório de gestão à Secretaria Executiva do CSDF até o dia 30 de abril do ano seguinte ao da execução orçamentária.
§ 4ºNa hipótese de não execução das ações programadas, de descumprimento de metas ou de não execução de recursos conforme previsto no plano de saúde, o relatório de gestão será instruído pelo gestor com notas explicativas acompanhado de parecer conclusivo do Sistema de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, em que constem:
Ias razões da não realização dos gastos previstos e das ações programadas, do não atingimento ou da alteração das metas estabelecidas;
IIo plano de adequação de ações e metas com orçamento e cronograma definidos.
§ 5ºO Conselho, em seu parecer sobre os relatórios de gestão, manifestar-se-á, no mínimo, sobre:
Icumprimento das disposições do § 2º, do art. 198 da Constituição Federal, relativas à aplicação dos recursos determinados; IIexecução das ações programadas no plano de saúde e cumprimento das respectivas metas;
§ 6ºA Secretaria de Saúde do DF, por meio dos gestores regionais de saúde, garantirá condições adequadas para a instalação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde.