Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7897, de 28 de maio de 2026
Nº 7897/2026
Art. 1.
Esta Lei institui, no Distrito Federal, a tabela diferenciada para remuneração da participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde – SUS, nas situações em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e comprovada a impossibilidade de sua ampliação.
§ 1ºA participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS deve ser formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2ºDevem ser remunerados pela Tabela SUS Candanga as ações e serviços de saúde executados pela iniciativa privada em razão de ordem judicial.
§ 3ºA contratação ou celebração de convênio com instituições privadas de assistência à saúde, no âmbito da participação complementar no Sistema Único de Saúde – SUS, deve ser direcionada, preferencialmente, às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no Distrito Federal - Tabela SUS Candanga e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A Tabela SUS Candanga tem por finalidade garantir a promoção da saúde no Distrito Federal, com a ampliação do acesso por meio da iniciativa privada, assegurando a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar a Tabela SUS Candanga e expedir normas complementares disciplinando a sua aplicação.
Parágrafo únicoO ato regulamentar deve observar as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, previstas na Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 4.
A Tabela SUS Candanga e os normativos expedidos pelo Poder Executivo referentes à matéria ficam disponíveis ao público em geral no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
§ 1ºA remuneração dos serviços deve ser composta pelo valor da Tabela Sigtap, financiada com recursos federais, acrescido da complementação paga pelo Distrito Federal, financiada com recurso próprios.
§ 2ºNa definição dos valores da Tabela SUS Candanga, o Poder Executivo deve adotar, no que couber, os parâmetros da Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, podendo utilizar-se de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou outros meios idôneos.
§ 3ºO reajuste dos valores da Tabela Sigtap não importa em alteração automática dos valores da Tabela SUS Candanga, cujo valor da complementação, neste caso, sofre redução proporcional, independente da publicação dos novos valores.
§ 4ºO Poder Executivo deve promover a revisão periódica da Tabela SUS Candanga, de acordo com as diretrizes e critérios a serem definidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, de forma a manter valores compatíveis com o mercado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5.
As despesas decorrentes da remuneração dos serviços complementares devem ser financiadas com recursos de emendas, distritais e federais, e recursos próprios do Distrito Federal à conta das dotações orçamentárias da SES – DF que devem ser aplicados exclusivamente na expansão da oferta de ações e de serviços de saúde.
Art. 6.
É vedada a fixação de remuneração serviços em contratos ou convênios destinados à complementação das ações e serviços de saúde vinculados ao SUS em desconformidade com a Tabela SUS Candanga, bem como a concessão de reajustes contratuais que impliquem remuneração superior à da Tabela SUS Candanga.
Art. 7.
O Poder Executivo deve disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência do Distrito Federal, informações atualizadas mensalmente acerca da execução da Tabela SUS Candanga.
§ 1ºDevem ser divulgados, no mínimo:
Irelação dos contratos e convênios firmados;
IIidentificação dos prestadores contratados;
IIIobjeto contratado e especialidade assistencial;
IVquantitativos executados;
Vvalores empenhados, liquidados e pagos;
VIfila de espera associada aos procedimentos contratados;
VIIindicadores de desempenho contratual;
VIIItempo médio de espera por procedimento;
IXdados sobre judicialização relacionados aos serviços contratados.
§ 2ºAs informações devem ser atualizadas mensalmente e disponibilizadas em formato aberto, acessível e passível de tratamento estatístico.
§ 3ºÉ vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis dos usuários do SUS, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 8.
A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve realizar auditorias periódicas sobre:
Iconformidade dos pagamentos;
IIregularidade contratual;
IIIcumprimento de metas;
IVeconomicidade dos procedimentos.
Parágrafo únicoOs relatórios devem ser publicados no Portal da Transparência.
Art. 9.
Os contratos e convênios firmados com base nesta Lei devem ser disponibilizados integralmente em portal eletrônico oficial.
Parágrafo únicoOs relatórios devem ser publicados no Portal da Transparência.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO