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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2413, de 29 de junho de 1999

Nº 2413/1999

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Art. 1.
O Art. 2º da Lei n.° 469, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivo da Lei 469, de 25 de junho de 1993

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF será integrado por dez conselheiros, sendo três representantes dos prestadores de serviços, dois representantes dos trabalhadores de saúde, cinco representantes dos usuário, a saber: O parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 469, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único . As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros e serão deliberativas na presença de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus integrantes.”

IRepresentantes dos prestadores de serviço:
a)um representante da Secretaria de Saúde;
b)um representante do Hospital Universitário de Brasília ou do Hospital das Forças Armadas;
c)um representante da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. um representante da Fundação Hemocentro de Brasília ou da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3245 de 11/12/2003)
IIRepresentantes dos Trabalhadores de Saúde: dois trabalhadores do Sistema Único de Saúde, indicados pelas entidades e sindicatos de classe representativas do setor. Cada entidade ou sindicato indicará um nome para escolha do Governador.
IIIRepresentantes dos Usuários:
a)um representante de associações de portadores de necessidades especiais;
b)um representante de associações de portadores de patologia;
c)um representante de entidade de defesa do consumidor;
d)dois representantes escolhidos pelo governador do Distrito Federal entre os membros dos Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou entidades equivalentes.
§ 1ºO Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal na condição de membro nato, com direito a voto de quantidade e qualidade.
§ 2ºPara cada membro efetivo será indicado um suplente.
§ 3ºO Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e suplentes do Conselho, uma vez concretizadas suas indicações pelos órgãos ou entidades correspondente.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 30/06/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1999 p. 1, col. 2

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