Compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal:Ielaborar o seu Regimento Interno;
II(VETADO).
IIIimplementar, em caráter complementar, a mobilização e a articulação da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, para controle social da saúde;
IV(VETADO.
V(VETADO).
VI(VETADO).
VIIdeliberar sobre os programas e aprovar projetos de saúde a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIIIavaliar contratos e convênios e sobre eles deliberar, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e do Distrito Federal;
IX(VETADO).
X(VETADO).
XI(VETADO).
XII(VETADO).
XIV(VETADO).
XV(VETADO).
XVI(VETADO).
XVIIfiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo os do Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Distrito Federal e da União;
XVIII - (VETADO).
XIXarticular-se com os Comitês de Ética em Pesquisa – CEP instalados no Distrito Federal, indicando representantes de usuários nesses comitês e acompanhando sua atuação;
XX(VETADO).
XXI(VETADO).
XXIIestimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos da área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS no Distrito Federal;
XXIII - (VETADO).
XXIVconvocar extraordinariamente, nos termos do art. 215, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as conferências de saúde do Distrito Federal;
XXVapoiar e orientar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde;
XXVI(VETADO).
XXVII - (VETADO).
XXVIII - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;
XXIXaprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3ºO Conselho, em seu parecer sobre os planos de saúde, manifestar-se-á, no mínimo, sobre:
Ia implementação das diretrizes de política de saúde e demais recomendações das conferências de saúde;
IIo cumprimento das disposições do art. 198, § 2º, da Constituição Federal, relativas à aplicação dos recursos determinados; IIIa suficiência das ações programadas no plano de saúde e suas respectivas metas frente à situação epidemiológica e à oferta de serviços assistenciais.
§ 4ºO Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal manifestar-se-á em 30 (trinta) dias sobre as considerações do Conselho, explicitando acatamento ou justificativa item a item.
§ 5ºPara dar cumprimento ao estabelecido no inciso XIII, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal enviará o relatório de gestão à Secretaria Executiva do CSDF até o dia 31 de março do ano seguinte ao da execução orçamentária.
§ 6ºNa hipótese de não execução de ações programadas, de descumprimento de metas ou de não execução de recursos conforme previsto no plano de saúde, o relatório de gestão será instruído com notas explicativas em que constem:
Ias razões da não realização dos gastos previstos ou das ações programadas ou do não atingimento ou da alteração das metas estabelecidas;
IIo plano de ações remediadoras, com cronograma e orçamento definidos.
§ 7ºO Conselho emitirá seu parecer sobre os relatórios de gestão submetidos a sua apreciação nos termos do inciso XIII no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento pela Secretaria Executiva.
§ 8ºO Conselho, em seu parecer sobre os relatórios de gestão, manifestar-se-á, no mínimo, sobre:
Io cumprimento das disposições do art. 198, § 2º, da Constituição Federal, relativas à aplicação dos recursos determinados; IIo grau de execução das ações programadas no plano de saúde e de atingimento das respectivas metas;
§ 9º(VETADO).
§ 10º(VETADO).