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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4533, de 30 de dezembro de 2010

Nº 4533/2010

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2011, no montante de R$ 17.976.338.952,00 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais) e fixa a Despesa em R$ 17.976.338.952,00 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais), nos termos do art. 149, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o que dispõe a Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita Orçamentária estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 16.118.111.920,00 (dezesseis bilhões, cento e dezoito milhões, cento e onze mil, novecentos e vinte reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas, são estimadas com o seguinte detalhamento:

RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOTESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
1 – RECEITAS CORRENTES13.699.723.9822.025.107.20015.724.831.182
11 – RECEITA TRIBUTÁRIA10.256.478.11410.256.478.114
12 – RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES133.264.4591.224.817.0371.358.081.496
13 – RECEITA PATRIMONIAL156.970.67661.009.756217.980.432
14 – RECEITA AGROPECUÁRIA12.00012.000
15 – RECEITA INDUSTRIAL2.700.0003.9332.703.933
16 – RECEITA DE SERVIÇOS27.610.829350.342.549377.953.378
17 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES2.829.326.073677.4622.830.003.535
19 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES293.361.831388.256.463681.618.294
2 – RECEITAS DE CAPITAL1.100.925.392559.635.6001.660.560.992
21 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO888.859.0001.400.000890.259.000
22 – ALIENAÇÃO DE BENS37.800.00037.800.000
23 – AMORTIZAÇÕES14.091.658435.60014.527.258
24 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL197.974.734520.000.000717.974.734
7 – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES8.898.382153.405.859162.304.241
72 – RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES143.934.987143.934.987
76 – RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA DE SERVIÇOS2.433.3829.470.87211.904.254
77 – TRANSFERÊNCIAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES6.465.0006.465.000
8 – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL490.000490.000
84 – TRANSFERÊNCIAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL490.000490.000
9 – DEDUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (FUNDEB)-1.430.074.495-1.430.074.495
95 – DEDUÇAO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB-1.430.074.495-1.430.074.495
TOTAL13.379.963.2612.738.148.65916.118.111.920

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 11.605.595.309,00 (onze bilhões, seiscentos e cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e nove reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.512.516.611,00 (quatro bilhões, quinhentos e doze milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e onze reais).
Art. 5.
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta tem a seguinte distribuição por órgão:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

R$ 1,00

ÓRGÃOTESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
CÂMARA LEGISLATIVA367.006.337367.006.337
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL219.598.713219.598.713
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR4.628.9914.628.991
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO536.200.036536.200.036
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL115.587.201115.587.201
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO158.407.611320.000158.727.611
SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL114.382.262114.382.262
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA148.340.658148.340.658
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA361.015.971361.015.971
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO2.917.388.0862.917.388.086
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA1.063.364.2571.063.364.257
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO12.125.14312.125.143
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS838.510.372450.500.0001.289.010.372
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE2.198.750.382410.4622.199.160.844
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA243.735.364308.268.872552.004.236
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO62.330.15662.330.156
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES1.116.079.708291.568.4321.407.648.140
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO42.200.56042.200.560
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE618.644.93446.656.525665.301.459
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO532.703.3271.640.424.3682.173.127.695
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE66.328.07366.328.073
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA94.703.87894.703.878
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA209.763.515209.763.515
CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL31.627.15331.627.153
CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL110.553.157110.553.157
SECRETARIA DE ESTADO DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL52.459.37252.459.372
RESERVA DE CONTINGÊNCIA1.143.528.0441.143.528.044
TOTAIS (*)13.379.963.2612.738.148.65916.118.111.920

(*) Do total das despesas dos órgãos estão deduzidos R$ 995.951.000,00, decorrentes de créditos orçamentários vetados.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação, em anexo, e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 1.858.227.032,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, trinta e dois reais), com a seguinte distribuição por empresa:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOVALOR
Centrais de Abastecimento de Brasília S/A7.800.000
Banco de Brasília S. A.34.800.000
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal673.525.000
Companhia Energética de Brasília2.642.060
CEB Lajeado S/A60.000
Companhia Brasiliense de Gás – CEBGÁS1.370.000
CEB Distribuição S/A331.499.972
CEB Geração S/A3.500.000
CEB Participações S/A30.000
Companhia Imobiliária de Brasília803.000.000
TOTAL1.858.227.032

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7.
As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com a seguinte discriminação:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOVALOR
Geração Própria1.132.308.972
Participação Acionária entre empresas46.094.060
Operações de Crédito Internas242.642.000
Recursos de Contratos e Convênios437.182.000
TOTAL1.858.227.032

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária, nas Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, nos seguintes casos:
Iabrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo excluídos, em qualquer caso, os subTítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas aprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal;
b)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)da reserva de contingência para os passivos contingentes e outros riscos fiscais, na forma do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
e)doações;
IIincorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática.
§ 1º– (VETADO)
§ 2º– (VETADO)
Art. 9.
O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10.
Integram esta Lei os seguintes Anexos:
IAnexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
IIAnexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
IIIAnexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IVAnexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VAnexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIAnexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIIAnexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VIIIAnexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IXAnexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;
XAnexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a)função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b)subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c)programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d)grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e)modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f)elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g)região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XIAnexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XIIAnexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIIIAnexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade;
XIVAnexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos;
XVAnexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento;
XVIAnexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;
XVIIAnexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

XVIII - Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

XIXAnexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XXAnexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos;
XXIAnexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária;
XXIIAnexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XXIII - Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;

XXIVAnexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:
a)função;
b)subfunção;
c)programa;
d)regionalização;
e)fonte de financiamento;
XXVAnexo XXV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento;
XXVIAnexo XXVI – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;

XXVII - Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, do orçamento de investimento; XXVIII – Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves;

XXIXAnexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas a a e do inciso II do art. 27 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010;
XXXAnexo XXX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2010

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Governador

Os anexos constam no DODF.

Citada por 255 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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