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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33421, de 16 de dezembro de 2011

Nº 33421/2011

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 23.624.654,00 (vinte e três milhões seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a”, “b” e “d” e II da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 414.000.024/2011, 110.000.418/2011, 110.000.300/2011, 121.000.238/2011, 413.000.105/2011, 400.000.542/2009 e 380.003.348/2011, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 23.624.654,00 (vinte e três milhões seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV a VII.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado:
Ipelo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior de recursos do Convênio nº 04/2008 – MJ-SEJUS/GDF, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIpelo excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da receita de compensação previdenciária entre regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores;
IIIe pela anulação parcial das dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constantes dos anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV fica acrescida na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

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