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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3439, de 9 de setembro de 2004

Nº 3439/2004

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte – PROMAC - no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com a finalidade de:
Iassegurar ao contribuinte atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e agilidade;
IIfacilitar o cumprimento das obrigações de natureza tributária;
IIIampliar os canais de comunicação entre o Governo e o contribuinte;
IVtreinar, capacitar, aprimorar e qualificar os servidores envolvidos, direta ou indiretamente, no atendimento ao contribuinte.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para a implantação do Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte – PROMAC – deverão ser observados padrões de qualidade e de excelência, a serem aplicados:
Ino tratamento a ser dispensado ao contribuinte;
IIno fluxo do atendimento;
IIIno tempo de espera para o atendimento;
IVnos prazos para cumprimento dos serviços;
Vnos mecanismos de comunicação com o contribuinte;
VInos procedimentos de atendimento das reclamações;
VIIna atuação dos servidores envolvidos direta ou indiretamente no atendimento;
VIIInas ações de suporte administrativo, assim compreendidas as afetas a recursos humanos, físicos e materiais;
IXna sistematização de avaliação da satisfação do contribuinte, objetivando a coleta de subsídios para a tomada de decisão estratégica e o aperfeiçoamento da qualidade na prestação de serviços;
Xna revisão e aperfeiçoamento constante dos processos administrativos e operacionais, assegurando a confiabilidade de informações e a agilidade dos serviços;
XIna padronização dos serviços prestados, oferecidos por meio da internet e no atendimento direto, com enfoque na otimização do acesso do contribuinte às informações, objetivando a redução do tempo de atendimento, dos custos dos processos e a transparência das ações.
Parágrafo únicoO Poder Executivo baixará os atos necessários para a regulamentação do disposto neste artigo.
Art. 3.
Os servidores que atuam no atendimento direto ao contribuinte deverão ser treinados e reciclados permanentemente para o aprimoramento do desempenho das atividades de suas competências.
Art. 4.
Fica alterada a denominação da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, criada pela Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2001, que passa a denominar-se Carreira Técnica Fazendária e seus cargos passam de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, para Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, respectivamente, mantido o posicionamento dos servidores na Tabela de Escalonamento Vertical desta Carreira. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4958 de 01/11/2012)
Parágrafo únicoAs atribuições da Carreira de que trata o caput são as descritas na Portaria Conjunta SEFP SGA nº 3, de 19 de fevereiro de 2003, da então Secretaria de Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, nº 43, de 28 de fevereiro de 2003. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4958 de 01/11/2012)
Art. 5.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Contribuinte – GAC -, a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária que se encontrem em efetivo exercício nas seguintes unidades da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4355 de 02/07/2009)
ICorregedoria Fazendária;
IIAgências de Atendimento da Receita/DIATE/SUREC;
IIIAgência Empresarial/DIATE/SUREC;
IVCentral de Informações/DIATE/SUREC; e
VCentral de Atendimento Empresarial/DIATE/SUREC.
Parágrafo únicoA gratificação mencionada no caput será calculada no percentual de 55,35% (cinqüenta e cinco por cento e trinta e cinco centésimos) incidente sobre o vencimento do Padrão I, da Terceira Classe, do cargo de Auxiliar da Carreira Técnica Fazendária.
Art. 6.
O valor do vencimento do Padrão I, da Terceira Classe, do cargo de Auxiliar da Carreira Técnica Fazendária, fica fixado em R$ 433,61 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) e servirá de base de cálculo para o valor do vencimento dos cargos integrantes da mencionada carreira.
Art. 7.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira Técnica Fazendária do Distrito Federal.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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