Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3751, de 19 de janeiro de 2006

Nº 3751/2006

Ver fonte oficial 9 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias da Carreira Auditoria Tributária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos dos cargos de Auditor Tributário, Agente Fiscal Tributário e Fiscal Tributário do Quadro da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal ficam reestruturados na forma desta Lei.
Parágrafo únicoOs índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, passam a ser estabelecidos nos Anexos I e II a esta Lei.
Art. 2.
O valor de referência dos cargos de Auditor Tributário, de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário, correspondente ao índice de 1,0000, fica fixado em R$ 2.752,10 (dois mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e dez centavos) e servirá de base para o cálculo dos vencimentos dos integrantes da Carreira. (Legislação Correlata - Lei 4470 de 31/03/2010)
Art. 3.
Os cargos efetivos de que trata a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, reestruturados na forma do Anexo I - consolidado, têm sua correlação estabelecida nos Anexos II e III, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional.
Art. 4.
Fica incorporada ao vencimento fixo e extinta a Retribuição Adicional Variável-RAV, instituída pela Lei nº 367, de 03 de dezembro de 1992.
Art. 5.
Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos aos servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I CONSOLIDADO (Legislação Correlata - Lei 4066 de 18/12/2007) (Legislação Correlata - Lei 4355 de 02/07/2009)

LEI Nº 3.751, DE 19 DE JANEIRO DE 2006

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃOÍNDICE
AUDITOR TRIBUTÁRIOÚNICAIII4,9504
II4,8589
I4,7674
AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIOPRIMEIRAII3,7128
I3,4653
SEGUNDAIII3,2196
II3,1282
I3,0365
Referência: 1.0000R$ 2.752,10

ANEXO II

CARGOSITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
AUDITOR TRIBUTÁRIO1ª ClasseIVIIIÚNICA

III

II

I

2ª ClasseIVII

III

II

I

3ª ClasseIVI

III

II

I

ANEXO III

CARGOSITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIOIIPRIMEIRA

I

1ª ClasseIVIIISEGUNDA

III

II

I

2ª ClasseIVII

III

II

I

3ª ClasseIVI

III

II

I

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo