O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e será constituído de:Itexto da Lei;
IIdemonstrativo da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
IIIdemonstrativo da evolução da despesa do Tesouro nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
IVresumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Vdemonstrativo geral da receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VIdiscriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIIresumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIIIdemonstrativo das despesas por poder, órgão e grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IXdemonstrativo das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;
Xdemonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XIdemonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a)função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b)subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c)programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d)grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e)modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f)elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g)Região Administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.
XIIdemonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
XIIIdemonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, por órgão e unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
XIVdemonstrativo dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
XVdemonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto nos arts. 23 e 24;
XVIdetalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta lei;
XVIIdemonstrativo do orçamento de investimento, por órgão e unidade;
XVIII - demonstrativo dos recursos oriundos de Outras Fontes do orçamento de investimento, por unidade;
XIXdemonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:
a)função;
b)subfunção;
c)programa;
d)regionalização;
XXdemonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento conforme desdobramento indicado no art. 22;
XXIdemonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;
XXIIdetalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta lei;
XXIII - demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a EC n° 29/2000, segundo regulamentação do Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Resolução n° 316/2002, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
§ 1ºA mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual explicitará:
Ia compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta lei;
a)receita tributária;
b)transferências da União;
c)alienação de bens;
d)operações de crédito;
IVa despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2004, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 43 desta lei.
§ 2ºO projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, que estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:
Ia execução orçamentária do Distrito Federal apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento, até o terceiro bimestre de 2003;
IIa despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, a despesa originariamente autorizada para 2003, a execução até junho de 2003, a projeção da execução para os meses restantes de 2003 e a despesa programada para 2004 com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências da União, bem como os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social;
IIIa situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
IVa regionalização por Região Administrativa, da aplicação de recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo, fonte de recursos e unidade orçamentária;
Va identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;
VIo valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
VIIo detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
VIIIo quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;
IXa compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.
Xo demonstrativo das metas físicas por programa, ação, meta e unidade orçamentária;