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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25253, de 21 de outubro de 2004

Nº 25253/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa a alíquota de contribuição do Distrito Federal pra custeio da previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- A contribuição do Distrito Federal, proveniente dos recursos de que trata o artigo 37, inciso II, da Lei nº 3.179, de 06 de agosto de 2003, para o custeio do regime de previdência dos seus servidores titulares de cargo efetivo é de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único- O Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 22/10/2004

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