Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2990, de 11 de junho de 2002
Nº 2990/2002
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
XVIII - exercer outras atividades de natureza policial que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 5° O candidato aprovado nas três primeiras etapas do concurso público de que trata o artigo anterior e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para o Padrão I da Terceira Classe do Cargo, até a data de nomeação para o Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou de desligamento do programa de formação profissional.
Art. 6° O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito far-se-á mediante progressão e promoção.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito farse-á mediante progressão e promoção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)
Art. 7° O Agente de Trânsito em estágio probatório exercerá suas atividades exclusivamente na Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – DIVPOL;
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8° A remuneração do Cargo de que trata esta Lei é composta das seguintes parcelas:
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9° Os integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Os servidores integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Serão exercidas, preferencialmente, por integrantes do Cargo de Agente de Trânsito:
Art. 12. Regulamento Disciplinar da Carreira será elaborado em até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, devendo conter, obrigatoriamente:
Art. 16. Os atuais ocupante do cargo de Agente de Trânsito da Carreira Atividades de Trânsito, serão enquadrados na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, na mesma classe e padrão atualmente posicionados.
Art. 16 Os integrantes do cargo de Agente de Trânsito permanecem posicionados nas classes e padrões em que se encontram. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3190 de 25/09/2003)
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter sido omitido o anexo no original, na publicação do DODF nº 110 do dia 12/06/2002.
ANEXO
Tabela de Vencimentos do Cargo de Agente de Trânsito
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
QUANTITATIVO
AGENTE DE TRÂNSITO
ESPECIAL
III
490,60
700 (setecentos)
II
471,73
I
452,87
PRIMEIRA
IV
415,12
III
396,25
II
377,38
SEGUNDA
I
358,52
IV
339,65
III
320,78
II
301,90
I
283,04
TERCEIRA
V
264,17
IV
245,30
III
226,43
II
207,57
I
200,00
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 05/07/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 05/07/2002 p. 1, col. 1
DA REMUNERAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 11 de junho de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter sido omitido o anexo no original, na publicação do DODF nº 110 do dia 12/06/2002.
ANEXO
Tabela de Vencimentos do Cargo de Agente de Trânsito
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | QUANTITATIVO |
| AGENTE DE TRÂNSITO | ESPECIAL | III | 490,60 | 700 (setecentos) |
| II | 471,73 | |||
| I | 452,87 | |||
| PRIMEIRA | IV | 415,12 | ||
| III | 396,25 | |||
| II | 377,38 | |||
| SEGUNDA | I | 358,52 | ||
| IV | 339,65 | |||
| III | 320,78 | |||
| II | 301,90 | |||
| I | 283,04 | |||
| TERCEIRA | V | 264,17 | ||
| IV | 245,30 | |||
| III | 226,43 | |||
| II | 207,57 | |||
| I | 200,00 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 05/07/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 05/07/2002 p. 1, col. 1
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7100, de 2 de abril de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3733, de 13 de janeiro de 2006 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26082, de 3 de agosto de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25692, de 23 de março de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24873, de 9 de agosto de 2004
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3192, de 25 de setembro de 2003 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3190, de 25 de setembro de 2003 · 2 menções