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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2622, de 14 de novembro de 2000

Nº 2622/2000

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Presidência da República

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria gratificações a serem concedidas aos integrantes das carreiras de servidores que menciona, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam criadas a Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva - GRDE - e a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDPpara os servidores do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, observando-se o disposto no art. 5°.
§ 1ºA Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva – GRDE – é devida aos Inspetores de Trânsito e aos Agentes de Trânsito que estejam lotados em unidade da estrutura organizacional do DETRAN-DF e no efetivo exercício das atividades especificadas de policiamento e de fiscalização de trânsito, conforme definido na legislação específica, e aos ocupantes de Cargo em Comissão da própria Autarquia.
§ 2ºA Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP – é devida aos Analistas de Trânsito, Assistentes de Trânsito e Auxiliares de Trânsito que estejam lotados em unidade da estrutura organizacional do DETRAN-DF e no efetivo exercício de atividade peculiar às funções e atribuições típicas da Carreira, conforme definido na legislação específica.
§ 3ºFazem jus às gratificações a que se refere o caput, os servidores cedidos à Presidência da República, aos Tribunais e ao Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2916 de 15/02/2002)
Art. 2.
A Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva – GRDE - será calculada no limite máximo de 80% (oitenta por cento), nos meses de outubro de 2000 a janeiro de 2001, e de 160% (cento e sessenta por cento), a partir de fevereiro de 2001, sobre o valor da maior referência salarial do nível médio da categoria de Agente de Trânsito.
Art. 3.
A Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP - será calculada no limite máximo de 80% (oitenta por cento), nos meses de outubro de 2000 a janeiro de 2001, e de 160% (cento e sessenta por cento), a partir de fevereiro de 2001, sobre os vencimentos dos padrões salariais, conforme definido no parágrafo único.
Parágrafo únicoPara os cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito o cálculo será feito com base no salário estabelecido para o Padrão III da Classe Especial dos referidos cargos, respectivamente.
Art. 4.
O pagamento das gratificações de que trata esta Lei é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários e não se incorpora aos vencimentos.
Art. 5.
Os aposentados da Carreira de Atividade de Trânsito do DETRAN-DF e os pensionistas farão jus às gratificações de que trata esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2000.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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