Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7100, de 2 de abril de 2022
Nº 7100/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Esta Lei institui a Gratificação de Compensação Orgânica – GCO, devida aos servidores integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, criada pela Lei n° 2.990, de 11 de junho de 2002.
Art. 2.
A GCO corresponde a 19,31% do vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor efetivo estiver posicionado na tabela de vencimentos fixada pela Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3.
A gratificação de que trata esta Lei não pode ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade previsto na Subseção II da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de recursos próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2022
133° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA