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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3190, de 25 de setembro de 2003

Nº 3190/2003

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Os arts. 1°, 15 e 16 da Lei n° 2.990, de 11 de junho de 2002, têm suas redações alteradas conforme a seguir:

“Art. 1° A Carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei n° 681, de 25 de março de 1994, fica desmembrada em Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

§ 1ºA Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito é constituída do Cargo de Agente de Trânsito, organizada em classes, padrões e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Lei.
§ 2ºA Carreira Atividades de Trânsito fica reorganizada nos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, mantida sua atual estrutura e demais disposições que não conflitarem com o disposto na presente Lei.

.......................................................................................................................................................

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 2.990, de 11 de junho de 2002, que dispõe sobre a Carreira Policiamento e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 15.
Fica extinto o cargo de Inspetor de Trânsito da Carreira Atividade de Trânsito de que trata a Lei n° 681, de 25 de março de 1994.
Art. 16.
s integrantes do cargo de Agente de Trânsito permanecem posicionados nas classes e padrões em que se encontram.”
Art. 2.
O art. 4° da Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000, tem a sua redação alterada conforme a seguir:

“Art. 4° As gratificações de que trata esta Lei não se incorporam aos vencimentos.”

Art. 3.
A remuneração dos integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito é composta das seguintes parcelas:
IVencimento Básico, conforme vigência e valores estabelecidos no Anexo desta Lei;
IIGratificação de Atividade, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
IIIGratificação de Risco e Dedicação Exclusiva, nos termos previstos na Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000, e alterações posteriores.
§ 1ºo valor decorrente do Abono Especial de que trata o Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido no vencimento básico estabelecido no Anexo.
§ 2ºOs servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei não farão jus à Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito, instituída pela Lei n° 340, de 28 de outubro de 1992.
Art. 4.
Ficam criados 10 (dez) Cargos em Comissão, símbolo DFG-07, de Supervisor de Dia, na estrutura organizacional do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1ºCompete ao Supervisor de Dia, coordenar e executar a supervisão geral de campo das operações de policiamento, fiscalização de trânsito e operação de tráfego.
§ 2ºO cargo de Supervisor de Dia será exercido, exclusivamente, por integrante do cargo de Agente de Trânsito.
Art. 5.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos Agentes de Trânsito quando estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e especificações definidas pelo órgão. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF.
Art. 7.
As alterações de que tratam os arts. 1° e 2° retroagem a 12 de junho de 2002.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

(Art. 3º, inciso I, da Lei nº 3.190 /2003)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
Em 01/01/2004
VENCIMENTO BÁSICO
Em 01/01/2005
QUANTITATIVO DE CARGOS
AGENTE DE TRÂNSITOESPECIALIII978,931.371,85700 (Setecentos)
II932,501.308,04
I885,031.244,24
PRIMEIRAIV804,201.148,53
III779,741.116,62
II754,961.084,72
I730,131.052,82
SEGUNDAIV661,17957,11
III636,54925,20
II611,91893,30
I586,95861,39
TERCEIRAV518,75765,68
IV494,05733,78
III476,79701,88
II462,62669,97
I450,08640,68

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 26/09/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 26/09/2003 p. 1, col. 1

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