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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25692, de 23 de março de 2005

Nº 25692/2005

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Dispõe sobre a progressão e a promoção dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
A progressão funcional dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, será aplicada após o interstício mínimo de 12 (doze) meses de permanência em cada padrão. - A progressão funcional dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, será aplicada após o interstício mínimo de 12 (doze) meses de permanência em cada padrão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26082 de 03/08/2005)
Parágrafo único- Para a promoção funcional, o interstício mínimo entre o último padrão de uma classe e o primeiro padrão da classe imediatamente superior, será de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26082 de 03/08/2005)
Art. 2.
Para a promoção da terceira para a segunda classe, o servidor deverá estar habilitado no Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito I, cuja carga horária mínima será de 250 horas/aula.
Art. 3.
Para a promoção da segunda para a primeira classe, o servidor deverá estar habilitado no Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito II, cuja carga horária mínima será de 300 horas/aula.
Art. 4.
Para a promoção da primeira classe para a classe especial, o servidor deverá estar habilitado no Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito III, cuja carga horária mínima será de 400 horas/aula.
Art. 5.
O Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito I será realizado após o servidor atingir o padrão III da terceira classe.
Art. 6.
O Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito II será realizado após o servidor atingir o padrão II da segunda classe.
Art. 7.
O Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito III será realizado após o servidor atingir o padrão II da primeira classe.
Art. 8.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promoverá a realização de um Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, com carga horária mínima de 180 horas/aula.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo, destina-se à atender, excepcionalmente, os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, que encontram-se posicionados no último padrão das terceira, segunda e primeira classes, concorrentes à promoção funcional do ano de 2005.
Art. 9.
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, baixará instruções de serviço complementares, necessárias ao funcionamento, coordenação, controle, grade curricular e processo ensino/aprendizagem dos Cursos Especiais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito de que trata o presente Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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